Lei nº 3296 DE 11/11/2025
Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 11 nov 2025
Institui a comunicação eletrônica entre o Município de Palmas e as pessoas físicas ou jurídicas, usuários de serviços públicos ou contribuintes, por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão (DE-Cidadão).
O PREFEITO DE PALMAS Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a comunicação eletrônica entre o Município de Palmas e as pessoas físicas ou jurídicas, inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), usuários de serviços públicos ou contribuintes, por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão (DE- Cidadão).
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - DE-Cidadão: a funcionalidade disponibilizada em meio eletrônico, por meio da rede mundial de computadores, destinada ao envio e recebimento de comunicações por pessoas físicas e jurídicas;
Il - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos, arquivos digitais e dados;
III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação com possibilidade de interação em tempo real;
IV - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação do signatário com certificado digital ou mecanismos de segurança cadastrados pelo próprio usuário;
V - usuários de serviços: quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem serviços públicos disponibilizados pelo Município na rede mundial de computadores;
VI - contribuintes: os sujeitos previstos na legislação para o cumprimento de obrigação tributária, que podem ser o contribuinte direto, o corresponsável ou o terceiro responsável, ainda que imunes ou isentos.
Art. 3º O DE-Cidadão poderá ser utilizado para as seguintes comunicações eletrônicas:
I - encaminhamento de petições ou apresentação de documentos pelos usuários de serviços públicos ou contribuintes;
II - cientificação dos usuários de serviços e contribuintes de quaisquer tipos de atos administrativos;
III - envio de notificações e intimações;
IV - expedição de avisos em geral.
§ 1 º A expedição de avisos ou notificações de autorregularização de débitos tributários ou fiscais por meio do DE- Cidadão não exclui a espontaneidade da denúncia.
§ 2° No interesse da administração pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
Art. 4º O envio ou recebimento de comunicações eletrônicas pelos usuários ou contribuintes dar-se-á após o seu credenciamento nos ambientes do DE-Cidadão por meio de assinatura eletrônica.
§ 1º O credenciamento no DE-Cidadão é obrigatório para:
I - os peticionários de processos digitais ou eletrônicos, no que se refere à demanda apresentada;
II - as pessoas físicas inscritas como profissionais autônomos, contribuintes avulsos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) ou delegatários de serviços públicos;
III - as pessoas jurídicas, inclusive as imunes ou isentas;
IV - os favorecidos em programas de benefícios fiscais ou sociais no Município de qualquer natureza;
V - os participantes de programas de cadastramento ou recadastramento regularmente instituídos pelo Município.
§ 2° Ao credenciado será atribuído registro e acesso aos sistemas eletrônicos utilizados no DE-Cidadão, de forma a preservar o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.
Art. 5º Realizado o credenciamento no DE-Cidadão, as comunicações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando- se a notificação, a intimação ou entrega pessoal, ou o envio por via postal, ou, ainda, a sua publicação em imprensa oficial.
§ 1º A comunicação eletrônica por meio do DE-Cidadão será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2° É de responsabilidade do credenciado no DE-Cidadão a consulta às comunicações eletrônicas emitidas pelo Município.
§ 3° Considerar-se-á realizada a comunicação eletrônica:
a) dos usuários ou contribuintes credenciados junto ao Município, na data da postagem da comunicação, mediante a disponibilização de protocolo eletrônico ao interessado;
b) do Município para os credenciados no domicílio eletrônico, na data em que o credenciado efetuar a leitura do seu teor ou, quando não realizada a leitura, automaticamente, após 15 (quinze) dias corridos, contados da data da postagem da comunicação.
§ 4º As comunicações postadas ou realizadas em dias não úteis somente serão consideradas efetivadas no primeiro dia útil seguinte.
§ 5º Na contagem dos prazos estabelecidos nas comunicações eletrônicas, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
§ 6° Os prazos previstos neste artigo somente se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão competente para a prática dos atos.
§ 7º Quando a comunicação eletrônica for transmitida para atender prazo estabelecido, serão considerados tempestivas aquelas transmitidas até as 23h59min59s do último dia do prazo previsto.
Art. 6º Os documentos eletrônicos transmitidos na forma estabelecida nesta Lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta Lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2° Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1° deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 7º O DE-Cidadão será operacionalizado regulamentações próprias da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Palmas, 11 de novembro de 2025.
JOSÉ EDUARDO DE SIQUEIRA CAMPOS
Prefeito de Palmas