Lei nº 3295 DE 16/11/2017

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 16 nov 2017

Institui o Programa Tocantins é Limpeza em áreas e logradouros públicos, no âmbito do Estado do Tocantins.

A Vice-Governadora do Estado do Tocantins, no exercício da Chefia do Poder Executivo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o programa "Tocantins é Limpeza", com a implementação de efetiva fiscalização e cobrança de multa para pessoas que lançarem nas ruas, praças, jardins, escadarias e quaisquer áreas e logradouros públicos, no âmbito do Estado do Tocantins, lixo de qualquer natureza, como papéis, invólucros, copos, cascas, guimbas, restos e resíduos.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se tanto a transeuntes, como àqueles que lançarem lixo, através da janela de veículos motorizados ou não, ou àqueles cidadãos que lançarem lixo das edificações.

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Caberá ao Governo do Estado do Tocantins determinar diretrizes e promover a integração entre o Departamento de Trânsito - Detran, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e o Instituto Natureza do Tocantins - Naturatins, para implantação do previsto no caput do art. 1º, estabelecendo critérios de competências e responsabilidades.

Parágrafo único. Os dados, informações e ações pertinentes ao disposto no caput deste artigo deverão ser compartilhados entre os órgãos: Departamento de Trânsito - Detran, Secretaria do Meio Ambiente e o Instituto Natureza do Tocantins - Naturatins.

I - ao Departamento de Trânsito - Detran, caberá a implementação do programa de tecnologia, desenvolvimento de um cadastro único dos infratores, assim como envio de notificações e de multas;

II - à Secretaria do Meio Ambiente, que estará integrada às informações organizadas pelo Detran, caberá a fiscalização dos atos praticados contra a limpeza pública, para exigir o cumprimento do que trata a presente lei, através da polícia ambiental ou de profissionais treinados para este fim;

III - o Instituto Natureza do Tocantins - Naturatins deverá estar a cargo da captação de recursos e outros investimentos públicos e privados, sob avaliação conjunta com os órgãos envolvidos no projeto: Detran e Secretaria do Meio Ambiente, para destinação dos recursos captados.

DAS SANÇÕES

Art. 3º A falta de cumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará ao infrator as seguintes penalidades:

DA ADVERTÊNCIA

§ 1º Nos dois 2 primeiros meses, a partir da data de vigência e de implementação da presente lei:

I - advertência verbal: o infrator será advertido verbalmente e deverá recolher o objeto jogado no chão e depositá-lo na lata de lixo mais próxima;

II - advertência por escrito: poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração cometida por motoristas que não forem abordados diretamente (desde que anotada a placa do veículo); à infração cometida pela pessoa que tenha jogado o objeto através de edificação ou àqueles infratores (em qualquer um dos casos citados) que se recusarem a recolher o objeto atirado nas vias públicas.

DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DAS MULTAS

§ 2º Nos meses subsequentes, a partir da data de vigência e implementação da presente lei, de acordo com avaliação da autoridade fiscalizadora competente e gravidade do ato praticado, poderá haver 2 (duas) sanções para o apenado, que podem ser cumulativas entre si:

I - a prestação pecuniária, que funciona mediante pagamento em dinheiro e deverá ser revertido conforme discriminado no art. 6º da presente lei, sendo que o valor correspondente à multa deverá ser de:

a) no registro da primeira infração: o valor de meio salário mínimo vigente da época da infração. Reincidência (a partir do segundo registro da mesma infração): o valor de um salário mínimo vigente da época da infração;

II - a participação do infrator em cursos educativos de segurança viária e/ou de proteção ambiental.

Art. 4º No caso dos infratores inadimplentes:

I - a lista dos infratores transeuntes, cumulada através do cadastro único, poderá ser apresentada às autoridades envolvidas no programa, que definirão a melhor medida de punição. Fica condicionada a renovação anual do veículo ao pagamento da referida multa.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º Fica autorizado ao Governo do Estado do Tocantins estabelecer parceria com o Departamento de Trânsito, Secretaria do Meio Ambiente, Naturatins, entidades afins e organizações não governamentais, para realização de campanhas educativas e de divulgação do aqui disposto.

Art. 6º Os fundos arrecadados com a multa deverão ser destinados a programas de conscientização e educação, junto à sociedade, sobre a importância da limpeza das vias públicas e programas de recuperação urbana das cidades do Estado do Tocantins.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de novembro de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.

CLAUDIA TELLES DE MENEZES PIRES MARTINS LELIS

Governadora do Estado, em exercício

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil