Lei nº 3294 DE 27/03/2024

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 27 mar 2024

Institui procedimentos de cobrança extrajudicial da Dívida Ativa do Município de Manaus.

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre procedimentos de cobrança administrativa da dívida ativa tributária e não tributária a serem adotados pela Procuradoria-Geral do Município.

Art. 2.º Inscrito o débito em dívida ativa, a Procuradoria-Geral do Município notificará o devedor para regularizar o montante devido, no prazo de cinco dias.

§ 1.º Ato do Procurador-Geral do Município poderá fixar prazo maior do que o estabelecido no caput deste artigo.

§ 2.º Constará da notificação a advertência de que a inércia do devedor acarretará a cobrança extrajudicial ou judicial da dívida, conforme os parâmetros estabelecidos em norma específica.

§ 3.º A Procuradoria-Geral do Município poderá firmar cooperação com os órgãos do Poder Judiciário para que a notificação estabelecida no caput deste artigo seja elaborada em mutirões ou rotinas de solução de demandas em fase pré-processual instituídos pelos Tribunais.

Art. 3.º A Procuradoria-Geral do Município, antes de promover a Execução Fiscal ou realizar mecanismos de cobrança extrajudicial da Dívida Ativa, poderá realizar mutirões de regularização fiscal ou instituir centros de solução extrajudicial, presenciais ou eletrônicos.

Parágrafo único. Para a instituição dos procedimentos previstos no caput deste artigo, a Procuradoria-Geral do Município poderá firmar cooperação com os órgãos do Poder Judiciário.

Art. 4.º Os débitos tributários ou não tributários selecionados para regularização nos mecanismos previstos no art. 3.º desta Lei poderão ter os seguintes benefícios:

I – descontos em juros e multa, no patamar máximo de vinte por cento;

II – parcelamento em até oitenta e quatro parcelas.

§ 1.º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo não será novamente concedido ao devedor no prazo de cinco anos, contados do efetivo pagamento do débito.

§ 2.º Ato do Procurador-Geral do Município regulamentará as faixas de desconto e parcelas estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo bem como as demais condições dos benefícios mencionados.

Art. 5.º Aplicam-se as disposições da Lei n. 3.064, de 1.º de junho de 2023, no que couber.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 27 de março de 2024.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus