Lei nº 3293 DE 29/10/2025
Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 29 out 2025
Dispõe sobre o direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de ingressar e permanecer acompanhada de cão assistência emocional em ambiente de uso coletivo.
O PREFEITO DE PALMAS Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica assegurado à pessoa com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito de ingressar e permanecer acompanhada de cão de assistência emocional em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, em todo o território do Município de Palmas, observadas as condições previstas nesta Lei.
Art. 2º É considerado cão de assistência emocional aquele que, por meio de treinamento profissional, obtém características e habilidades que proporcionam a melhoria da autonomia de pessoas com deficiência ou transtorno, conforme laudo emitido por médico psiquiatra, atestando a necessidade deste apoio emocional.
Art. 3º Para fins de identificação e utilização do cão de assistência emocional deverão ser respeitadas as seguintes exigências:
I - plaqueta de identificação, expedida pelo centro de treinamento de cães-guia ou pelo instrutor autônomo, que deverá conter:
a) nome do usuário e do cão-guia;
b) nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo;
c) número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do instrutor autônomo.
Il - carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão;
III - equipamento do animal, composto por coleira, guia e arreio com alça.
Art. 4º O ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou treinamento nos locais previstos no art. 1° somente poderão ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhante habilitado.
Art. 5º É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata esta Lei, como condição para o ingresso e permanência nos locais descritos no art. 1°.
Art. 6º Fica proibido o ingresso de cão de assistência em estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi- intensivo, áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos e em casos especiais determinados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.
Art. 7º Em locais, públicos ou privados, onde seja obrigatória a esterilização individual, poderá ser proibido o ingresso de cães de assistência emocional.
Art. 8º No transporte público, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA - acompanhada de cão de assistência emocional ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo ao corredor de passagem, de acordo com o meio de transporte.
Art. 9º A pessoa com transtorno do espectro autista - TEA - e a família hospedeira ou de acolhimento poderão manter em sua residência os animais de que trata esta Lei, não se aplicando a eles quaisquer restrições previstas em convenção, regimento interno ou regulamento condominiais.
Art. 10. É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de assistência nos locais previstos nesta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 29 de outubro de 2025.
JOSÉ EDUARDO DE SIQUEIRA CAMPOS
Prefeito de Palmas