Lei nº 3292 DE 20/08/2025
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 04 set 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de Empresas de outros Municípios ou Estados, que celebrem contratos continuados com Órgãos Públicos para execução de atividades em Porto Velho, a estabelecerem Filial no Município, e dá outras providências.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Empresas de outros Municípios ou Estados que firmarem contratos administrativos continuados com duração igual ou superior a 12 meses e valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) com Órgãos Públicos para prestação de serviços ou execução de obras em Porto Velho devem estabelecer filial na cidade em até 60 dias após a assinatura do contrato.
Art. 2º A filial deve atender aos seguintes requisitos:
I - Possuir inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes;
II - Obter Alvará de Funcionamento;
III - Obter Licença Ambiental, quando exigido;
IV - Obter Alvará Sanitário, se aplicável;
V - Cumprir obrigações tributárias, trabalhistas e regulatórias Municipais.
Parágrafo único – O cumprimento destas exigências será fiscalizado pelos Órgãos competentes.
Art. 3º Empresas que firmarem contratos e ainda não possuírem filial em Porto Velho devem assinar um Termo de Compromisso, assumindo a responsabilidade de realizar todas as adequações necessárias dentro do prazo de 60 dias.
Parágrafo único – O descumprimento do termo de compromisso sujeitará a empresa às penalidades previstas nesta Lei.
Art. 4º A obrigatoriedade de filial deve constar nos editais de licitação para contratos de 12 meses ou mais, incluindo aqueles com vigência entre 5 e 10 anos, conforme a Lei nº 14.133/2021.
§1º - Empresas sem filial terão 60 dias após a assinatura do contrato para cumprir a exigência.
§2º - O não cumprimento poderá resultar em desclassificação em futuras licitações e outras sanções previstas nesta Lei.
Art. 5º Órgãos responsáveis pela elaboração de editais devem incluir as exigências desta Lei em seus instrumentos convocatórios.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) notificará as secretarias Municipais para garantir o cumprimento desta Lei.
Art. 6º. O descumprimento das exigências desta Lei sujeita a empresa às seguintes penalidades:
I - Advertência e prazo adicional de 30 dias para regularização;
II - Rescisão do contrato e impedimento de contratar com o Município por 5 anos, caso não haja regularização em até 60 dias após notificação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 20 de agosto de 2025.
FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS
Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho