Lei nº 3292 DE 29/10/2025

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 29 out 2025

Institui a obrigatoriedade de informação acerca da manobra de desengasgo em animais mediante a fixação de cartazes ilustrativos em pet shops, clínicas veterinárias e estabelecimentos congêneres no Município de Palmas

O PREFEITO DE PALMAS

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Palmas, a obrigatoriedade da fixação de cartazes ilustrativos acerca da manobra de desengasgo em animais em todos os pet shops, clínicas veterinárias e estabelecimentos congêneres.

Parágrafo único. Deve constar no cartaz, além da ilustração do passo a passo para manobra de desengasgo, a seguinte mensagem: "Este é um serviço de utilidade pública.

As informações aqui contidas destinam-se exclusivamente à aplicação em situações emergenciais que coloquem a vida do animal em risco".

Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º deverão providenciar a fixação dos referidos cartazes ilustrativos em local de fácil visualização, no prazo de até 6 (seis) meses contados da entrada em vigor desta Lei, sob pena de:

I - multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), triplicada em caso de não fixação do cartaz em até 30 (trinta) dias, a contar da primeira autuação;

II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e interdição do estabelecimento, se o desrespeito a esta Lei persistir, ultrapassando o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da segunda autuação.

Parágrafo único. Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa ou sanção de outra natureza.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 29 de outubro de 2025.

JOSÉ EDUARDO DE SIQUEIRA CAMPOS

Prefeito de Palmas