Lei nº 3.291 de 20/11/2006
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 21 nov 2006
Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimento comercial manter exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor disponível para consulta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no Estado de Mato Grosso do Sul manterão exemplar de volume de fácil consulta contendo o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal nº 8.078.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento aquele que desenvolve atividade de distribuição e comercialização de mercadorias para consumo final ou prestação de serviços.
§ 2º O exemplar em volume de fácil consulta a que se refere o caput deste artigo, poderá ser solicitado pelo cliente ao empregado ou ao funcionário encarregado do atendimento.
Art. 2º É obrigatória, nos estabelecimentos a que se refere o § 1º, a fixação junto ao caixa do estabelecimento, em local visível e de fácil leitura, a afixação de cartaz ou placa com os seguintes dizeres: Este Estabelecimento possui exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira infração;
II - multa de 500 UFERMS (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul) se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
III - multa prevista no inciso II, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de novembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador