Lei nº 3289 DE 12/03/2024

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 12 mar 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão de diplomas em Braile para os alunos com deficiência visual nas instituições públicas de ensino do Município de Manaus.

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1.º Ficam as instituições públicas de ensino obrigadas a fornecer ao aluno com deficiência visual ou ao responsável legal diploma ou certificado confeccionado em Braille.

§ 1.º O diploma em Braille deve seguir o prazo de expedição e registro do diploma regular e conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.

§ 2.º Fica vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza para a expedição da via em Braille do diploma.

§ 3.º As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no caput deste artigo a emissão gratuita dos diplomas, com a devida adaptação de acessibilidade visual.

Art. 2.º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas de ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 3.º As despesas com o cumprimento desta Lei serão custeadas com as dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos trezentos e sessenta e cinco dias de sua publicação oficial.

Manaus, 12 de março de 2024.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus