Lei nº 3.287 de 10/11/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 13 nov 2006

Dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina de Relações de Gênero no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares e dos Delegados, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cursos de formação de policiais civis, policiais militares, bombeiros militares, bem como dos delegados da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul deverão conter em seu conteúdo programático a disciplina Relações de Gênero.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de novembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador