Lei nº 3.287 de 10/11/2006
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 13 nov 2006
Dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina de Relações de Gênero no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares e dos Delegados, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cursos de formação de policiais civis, policiais militares, bombeiros militares, bem como dos delegados da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul deverão conter em seu conteúdo programático a disciplina Relações de Gênero.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de novembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador