Lei nº 3280 DE 20/07/2017

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 21 jul 2017

Cria Licença de Segurança para estabelecimentos que exploram atividades comerciais ou promovam eventos que exijam a fiscalização ou a atuação dos órgãos de Segurança Pública.

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Licença de Segurança, a ser expedida a pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades exijam do poder público estadual o exercício de atribuições de segurança pública, mediante a manutenção da ordem, com a finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e particulares, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas, visando prevenir a violência e a criminalidade.

Art. 2º A expedição da Licença de Segurança é vinculada, quando cabível, ao pagamento da taxa de segurança pública, instituída pela Lei nº 727 , de 19 de dezembro de 1980.

Art. 3º A Licença de Segurança é obrigatória aos estabelecimentos que exploram as seguintes atividades:

I - fabricação, distribuição e comércio de bebidas alcoólicas;

II - prestação de serviços de implantação, instalação, conserto e manutenção de sistemas de segurança e vigilância eletrônica;

III - comércio de peças e suprimentos, bem como serviços de conserto e manutenção de produtos eletroeletrônicos, produtos de telefonia, de informática e congêneres;

IV - comércio de metais, ferragens, recicláveis e congêneres;

V - eventos privados que envolvam:

a) eventos desportivos, apresentações, shows, festividades regionais, recreativas ou culturais que impliquem em aglomeração de pessoas;

b) competições de som automotivo;

c) cavalgadas, vaquejadas, rodeios, carreatas, cicleatas, passeatas ou qualquer ato que implique aglomeração e/ou deslocamento de pessoas, veículos e animais; e

d) outros eventos de especial interesse, que exijam a mobilização dos órgãos de segurança pública para garantir a segurança do evento ou para o controle situacional do sistema de trânsito.

VI - seleções e concursos, cujos eventos necessitem do controle situacional do sistema de trânsito ou de segurança pelas forças policiais ou demais órgãos do Sistema Integrado de Segurança Pública; e

VII - atividades previstas no art. 330 do Código de Trânsito Brasileiro-- CTB , bem como de desmontagem de veículos automotores terrestres, assim definidos pela Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014 e suas regulamentações posteriores.

Art. 4º Caberá a cobrança individualizada de licença de segurança para todos os empreendimentos que explorem atividades com objetivo de auferir lucro em eventos públicos e privados.

Art. 5º A fiscalização e a exigência da apresentação da Licença de Segurança competem à Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, servidores administrativos e autoridades administrativas vinculadas ao Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP, na forma definida em regulamento.

Parágrafo único. Os requisitos, as condições e a documentação necessária à expedição da Licença de Segurança serão definidos em regulamento.

Art. 6º A infração aos dispositivos desta lei sujeitará o infrator, além do pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000 (dois mil reais), atualizada anualmente pela Taxa Selic, à suspensão ou cassação da Licença de Segurança e, consequentemente, das atividades, sem prejuízo das sanções penais e outras administrativas cabíveis.

Parágrafo único. A multa prevista no caput constitui recurso do Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNDESEG, e os critérios para a gradação da respectiva aplicação serão definidos em regulamento.

Art. 7º O Poder Executivo, através de ato administrativo do Comitê Gestor do Sistema Integrado de Segurança Pública - COMSISP, regulamentará o disposto nesta lei, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias a após a data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 1.479 , de 15 de janeiro de 2003.

Rio Branco-Acre, 20 de julho de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre