Lei nº 3.277 de 18/10/2006
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 19 out 2006
Dispõe sobre o atendimento personalizado ao consumidor no estabelecimento do prestador de serviços.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece o atendimento personalizado ao consumidor, no estabelecimento do prestador de serviços, nas hipóteses descritas.
Art. 2º Serão instalados e mantidos pontos ou agências de prestadores de serviços pelos prestadores de serviços de energia elétrica e telefonia, que mantenham contratos de adesão ou comercial firmados com 3.000 (três mil) ou mais consumidores no Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Fica a critério do fornecedor instalar e manter os pontos de atendimento personalizado referidos no caput deste artigo nos Municípios com população igual ou inferior a 50.000 (cinqüenta mil) pessoas.
§ 2º O dever previsto no caput será observado independentemente de o fornecedor disponibilizar atendimento ao consumidor pela via telefônica ou por qualquer outro meio eletrônico.
Art. 3º O fornecedor que, em seu estabelecimento, disponibilizar qualquer meio de atendimento eletrônico ou mecânico ao consumidor, providenciará acompanhamento por funcionário preparado para orientar o usuário.
Parágrafo único. É vedado ao fornecedor, na hipótese prevista no caput desse artigo, obrigar o consumidor a utilizar exclusivamente o meio de atendimento eletrônico ou mecânico, sem possibilitar-lhe o atendimento pessoal.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de outubro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador