Lei nº 3.275 de 18/10/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 19 out 2006

Institui a Política de Incentivo à Incubação de Empresas e Cooperativas em Mato Grosso do Sul.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo à Incubação de Empresas e Cooperativas, com o objetivo de fomentar a criação e a consolidação de métodos modernos de gestão, autogestão, produção e inovação tecnológica.

Parágrafo único. Na implementação da Política instituída por esta Lei, serão levadas em consideração as características regionais e locais.

Art. 2º São objetivos da Política Sul-mato-grossense de Incentivo à Incubação de Empresas e Cooperativas:

I - gerar trabalho e renda;

II - criar e consolidar uma cultura empreendedora e cooperativista;

III - aumentar a competitividade da economia do Estado, por meio da incorporação de inovações tecnológicas;

IV - promover o desenvolvimento regional, por meio da implantação de empresas e cooperativas voltadas para as atividades econômicas próprias e adequadas à região;

V - apoiar a formação de cooperativas de trabalho e renda, dando-lhes suporte técnico necessário ao seu desenvolvimento;

VI - apoiar a criação de empresas com gestão próprias;

VII - oferecer a empreendedores formação complementar técnica e gerencial;

VIII - evitar o fechamento precoce de cooperativas, pequenas empresas e microempresas no Estado;

IX - fomentar a cooperação entre instituições de pesquisa e empresários, consolidando vínculos de transferência e inovação tecnológica;

X - estimular a produção intelectual sobre a criação de empresas e cooperativas, mediante promoção de estudos, pesquisas, publicações, seminários e atividades afins.

Art. 3º O processo de incubação de empresas e cooperativas é constituído das seguintes etapas:

I - pré-incubação, que consiste na orientação das empresas e cooperativas candidatas à incubação para a elaboração de plano de negócios, o planejamento estratégico e o desenvolvimento do projeto;

II - incubação, que consiste na prestação direta ou indireta de serviços e na assessoria a empreendedores, empresas e cooperativas admitidas em regime de incubação, com vistas a sua gestão;

a) a incubação pode ser prestada por empresas instaladas, dotadas de tecnologia e com mercado consolidado;

b) a incubação pode ser exercida pelo próprio Poder Público, através de Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista com correlação com o ramo de negócio proposto pela empresa incubada;

III - pós-incubação, que consiste na orientação a empresas e cooperativas inseridas no mercado, que tenham encerrado a etapa de incubação, sobre obtenção de financiamentos nacionais e/ou internacionais, acesso a consultoria e assistência técnica, bem como o acesso a instituições de ensino e pesquisa com vistas a convênios de cooperação.

Art. 4º O Poder Público de Mato Grosso do Sul apoiará a implantação de incubadoras de empresas e cooperativas através dos seguintes instrumentos:

I - adoção de incentivos à formação de redes entre os diversos agentes, objetivando a complementação de competências, incluindo a atração a empresas de outros Estados-membros;

II - estabelecimento e adequação de infra-estrutura voltada para a produção e para a difusão de tecnologias;

III - articulação intra-setorial e intersetorial entre os diversos agentes governamentais, universidades, centros de pesquisa, organizações da sociedade civil de interesse público e empresas privadas, visando ao desenvolvimento regional, com base em novas tecnologias;

IV - implantação de espaços destinados as estímulo da criatividade e da inovação tecnológica.

Art. 5º O acesso do empreendedor e da empresa ou cooperativa à incubação dar-se-á mediante processo seletivo, definidos pela incubadora, cuja autonomia será respeitada.

§ 1º O candidato a admissão como incubado submeterá à apreciação da incubadora projeto ou plano de negócios que será analisado segundo sua viabilidade técnica, econômica e social, bem como segundo a capacidade financeira dos proponentes e suas possibilidades de financiamento ou captação de financiamento.

§ 2º O processo seletivo a que se refere o caput deste artigo será precedido de ampla divulgação nos meios de comunicação.

Art. 6º As incubadoras de empresas e cooperativas manterão, quando for o caso e de acordo com sua disponibilidade, espaço físico adequado à instalação temporária de escritórios e laboratórios, para uso compartilhado das empresas e cooperativas incubadas, constituído por:

I - sala de reunião;

II - auditório;

III - área para demonstração de produtos, processos e serviços de empresas;

IV - secretaria;

V - escritório; e

VI - instalações laboratoriais.

Art. 7º As incubadoras e as empresas e cooperativas incubadas elaborarão relatórios periódicos de suas atividades.

Parágrafo único. As incubadoras e as empresas e cooperativas incubadas que recebam financiamento público, além do relatório a que se refere o caput deste artigo são também responsáveis pelas prestações de contas dos respectivos financiamentos.

Art. 8º O Poder Executivo Estadual estabelecerá um mecanismo de integração com a Instituições de Ensino Superior (IES) instalados em Mato grosso do Sul, como parceiros indispensáveis para a utilização dos quadros acadêmicos de graduação e pós-graduação das IES.

§ 1º O Poder Executivo Estadual definirá, para cada caso, as Secretarias de Estado envolvidas, dependendo da natureza do negócio proposto.

§ 2º O Poder Executivo definirá o órgão central implementador da Política de Incentivo à Incubação de Empresas e Cooperativas.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo os critérios de incentivo fiscal e modelos de Termos de Convênio com as entidades envolvidas.

Art. 10. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de outubro de 2006.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente