Lei nº 3274 DE 07/10/2025
Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 07 out 2025
Dispõe sobre a distribuição gratuita do "Cordão de Girassol" e do "Cordão Quebra-Cabeça" para identificação de pessoas com deficiências ou transtornos ocultos nos estabelecimentos públicos e privados do Município de Palmas-TO
O PREFEITO DE PALMAS
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Palmas-TO, a distribuição gratuita do “Cordão de Girassol” e do “Cordão Quebra-Cabeça” para identificação de pessoas com doenças, deficiências e/ou transtornos ocultos, conforme os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 13.146/2015, na Lei Federal nº 12.764/2012 e na Lei Federal nº 14.624/2023.
Art. 2° A distribuição gratuita dos Cordões de Girassol e Quebra-Cabeça será realizada nos estabelecimentos públicos, podendo contar com parcerias de entidades públicas e privadas para viabilização da iniciativa.
Art. 3° O cordão servirá como forma de identificação facultativa aos seus usuários, a fim de que sejam atendidos prioritariamente em locais de atendimento ao público, não sendo dispensados da apresentação do documento ou laudo comprobatório da prioridade caso seja solicitado.
Art. 4° Os estabelecimentos públicos e privados que prestam atendimento ao público deverão orientar seus funcionários sobre o significado dos cordões e a necessidade de proporcionar atendimento adequado aos seus portadores.
Art. 5° O Município poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas para a ampliação da produção e distribuição dos cordões e identificações mencionadas nesta Lei.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 7 de outubro de 2025.
JOSÉ EDUARDO DE SIQUEIRA CAMPOS
Prefeito de Palmas
(Originária do Projeto de Lei nº. 36/2025, de autoria da Vereadora Karina Café