Lei nº 3.272 de 09/10/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 out 2006

Dispõe sobre o cancelamento de serviços prestados de forma continuada. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 5155 DE 03/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Obriga os prestadores de serviços continuados a assegurarem aos consumidores a faculdade de solicitar o cancelamento do serviço pelos mesmos meios com os quais foi solicitada a aquisição, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os prestadores de serviços continuados ficam obrigados a assegurar aos consumidores a faculdade de solicitar o cancelamento do serviço pelos mesmos meios com os quais foi solicitada a aquisição.

Art. 2º Obrigam-se, ainda, a disponibilizar o cancelamento do serviço por meio do telefone, da rede mundial de computadores (internet) ou do correio. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5155 DE 03/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Obrigam-se, ainda, os prestadores de serviços continuados, a facilitar o cancelamento do serviço por meio do telefone, de página na rede mundial de computadores (internet) ou do correio eletrônico.

Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei, como prestação de serviços continuados, sem prejuízo de outro similares:

I - assinaturas de jornais, revistas e outros periódicos;

II- televisão por assinatura, provedores de internet, linhas telefônicas fixa ou móvel, transmissão de dados e serviços acrescidos;

III - academias de ginásticas e cursos livres;

IV- títulos de capitalização e seguros;

V- cartões de crédito e cartões de desconto.

Art. 4º Os infratores ficam sujeitos às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de outubro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador