Lei nº 3266 DE 06/10/1999

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 out 1999

PROÍBE A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS A IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA, ASSOCIAÇÕES BRASILEIRAS BENEFICENTES DE REABILITAÇÃO - ABBRs, ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE REABILITAÇÃO - AFR, ASSOCIAÇÕES DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAEs E ASSOCIAÇÕES PESTALOZZI. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 9721 DE 15/06/2022, efeitos a partir de 01/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
PROÍBE A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE E GÁS DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO E DEMAIS INSTITUIÇÕES QUE ELENCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 9371 DE 21/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
Proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer culto.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decreta:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9371 DE 21/07/2021):

Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais - água, energia, telefonia e gás - de igrejas, templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação - AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi, desde que os imóveis estejam comprovadamente na posse dos respectivos templos, igrejas, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação - AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi, Associação Niteroiense dos Deficientes Físicos - Andef e Maçonaria. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9721 DE 15/06/2022, efeitos a partir de 01/08/2022).
 

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS sobre os serviços públicos de fornecimento de água, luz, telefonia e gás, de igrejas, templos de qualquer culto e das entidades beneficentes de assistência social, assim como Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Beneficentes que atendam majoritariamente pacientes oriundos do Sistema Único de Saúde - SUS, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs -, Associação Fluminense de Reabilitação - AFR -, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi, Associação Brasileira de Assistência aos Cancerosos, Associação Fluminense de Amparo aos Cegos - AFAC -, Associações de Apoio à Adoção de Crianças e Adolescentes, Retiro dos Artistas, Associação Niteroiense de Deficientes Físicos (ANDEF), desde que os imóveis estejam comprovadamente, a qualquer título, na posse das respectivas instituições.

§ 1º A fruição da isenção disciplinada no art. 1º será diretamente requerida pelo templo de qualquer culto às concessionárias de serviço público, demonstrando a destinação institucional do imóvel imune compatível com suas finalidades essenciais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9397 DE 10/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para fazer jus ao benefício previsto no caput deste artigo, os templos de qualquer culto e as demais instituições mencionadas deverão demonstrar a destinação institucional do imóvel imune compatível com suas finalidades essenciais.

§ 2º Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar através de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais - energia e gás - de igrejas, templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Beneficentes que atendam majoritariamente pacientes oriundos do S.U.S. - Sistema Único de Saúde Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação - FR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi, desde que os imóveis estejam comprovadamente na posse dos respectivos templos, igrejas Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Beneficentes, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense - AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAES e Associações Pestalozzi (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 182 DE 20/09/2018).
Nota: Redação Anterior:

(Redação dada ao artigo pela Lei nº 3.863, de 18.06.2002, DOE RJ de 25.06.2002):

Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais - água, luz, telefone e gás - de igrejas e templos de qualquer culto, desde que o imóvel esteja comprovadamente na posse das igrejas ou templos.

Parágrafo único. Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar através de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial.

Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais - "água, luz, telefone e gás" - a igrejas e templos de qualquer culto, desde que sejam próprios.

Ver Lei nº 3.627, de 29.08.2001, DOE RJ de 04.09.2001, que acrescentou entre os serviços públicos estaduais a palavra "gás" a este artigo.

Art. 2º São definidas, para efeito do art. 1º, as contas relativas a imóveis ocupados por templos de qualquer culto, devidamente registrados.

Art. 3º Fica o Governo do Estado desobrigado a restituir valores indevidamente pagos até a data da vigência desta Lei.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9397 DE 10/09/2021):

Art. 4º As concessionárias de serviço público, para os fins desta Lei, deverão:

I - mencionar, no documento fiscal que emitirem para os templos de qualquer culto que a prestação ou a operação está amparada pela isenção prevista nesta Lei;

II - disponibilizar, em seus sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, modelos do requerimento para solicitação de isenção;

III - aceitar, em formato física ou eletrônico, o requerimento mencionado no inciso II deste artigo;

IV - manter em seu poder os documentos a que se refere o artigo anterior, para eventual apresentação à Fazenda Estadual;

V - informar à Fazenda Estadual e à Polícia Civil indícios de falsa declaração de templo de qualquer culto.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará as concessionárias de serviços públicos ao recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ICMS, que deixaram de incluir nos documentos fiscais emitidos para os templos de qualquer culto."

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º da presente Lei deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviços, o benefício fiscal a que terá direito após a internalização do convênio ICMS a ser firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9371 DE 21/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Os templos deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviços, a imunidade a que têm direito.

(Revogado pela Lei Nº 9397 DE 10/09/2021):

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9371 DE 21/07/2021):

Art. 4º-A. Para fins do artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a propor ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - a celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários à aplicação desta Lei, observando o disposto no Convênio a ser celebrado.

(Revogado pela Lei Nº 9397 DE 10/09/2021):

Art. 4º-B. A internalização do convênio ICMS a ser firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - será feito nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.926 , de 08 de julho de 2020. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9371 DE 21/07/2021).

(Revogado pela Lei Nº 9397 DE 10/09/2021):

Art. 4º-C. É assegurada aos templos de qualquer culto e às instituições de assistência social, sem fins lucrativos, a imunidade tributária conforme previsão contida no artigo 150, VI, "b" e "c" da Constituição Federal e no artigo 196, VI, "b" e "c" da Constituição Estadual. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9371 DE 21/07/2021).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9721 DE 15/06/2022, efeitos a partir de 01/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 06 de outubro de 1999.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente