Lei nº 3261 DE 02/08/2017
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 02 ago 2017
Estabelece a Política Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Águas Pluviais e define normas gerais para sua promoção.
O Governador do Estado do Tocantins:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Águas Pluviais e define normas gerais para sua promoção.
Parágrafo único. A Política Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Águas Pluviais vigora em consonância com as legislações federais e estaduais pertinentes.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Águas Pluviais:
I - promover:
a) a conservação e uso racional da água;
b) a sustentabilidade no uso dos recursos hídricos, assegurando à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água;
c) o manejo adequado e crescente do volume das águas pluviais servidas;
d) incentivos econômicos para captação, armazenamento e aproveitamento das águas pluviais;
II - estimular o reuso direto planejado das águas pluviais servidas.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - abastecimento de água por fontes alternativas: atividades, infraestruturas e instalações de saneamento necessárias ao abastecimento por água de reuso, água de chuva e demais alternativas aprovadas pela entidade reguladora;
II - água residuária: esgoto, água descartada, efluentes líquidos de edificações, indústrias, agroindústrias e agropecuária, tratados ou não;
III - água de reuso: água residuária que atende padrões de qualidade da água exigidos para os usos pretendidos e autorizados por esta Lei;
IV - reúso de água: utilização de água de reuso.
Art. 4º O abastecimento de água por fontes alternativas abrange as seguintes modalidades:
I - reúso doméstico potável: utilização de água de reuso para ingestão, preparação de alimentos e higiene pessoal, em área urbana ou rural;
II - reúso doméstico não potável: utilização de água de reuso para fins domésticos, exceto o potável, em área urbana ou rural;
III - reúso urbano: utilização de água de reuso para fins não potáveis, tais como irrigação paisagística, lavagem de logradouros públicos e veículos, desobstrução de tubulações, construção civil, edificações e combate a incêndio, em área urbana;
IV - reúso agrícola: aplicação de água de reuso para produção agropecuária;
V - reúso florestal: aplicação de água de reuso para o cultivo de espécies florestais;
VI - reúso industrial: utilização de água de reuso em processos, atividades e operações industriais;
VII - reúso aquícola: utilização de água de reuso para criação de animais ou cultivo de vegetais aquáticos;
VIII - reúso ambiental: utilização de água de reuso para implantação de projetos de recuperação do meio ambiente;
IX - aproveitamento de água de chuva: utilização de águas de precipitação pluviométrica que atendam padrões de qualidade exigidos para os usos pretendidos.
§ 1º A autoridade competente poderá autorizar outras modalidades não previstas nesta Lei.
§ 2º Nos casos de reúso doméstico potável e de aproveitamento de água de chuva para fins potáveis, a água, em sua composição, deverá atender aos padrões de potabilidade da água, sem prejuízo de demais exigências estabelecidas por órgãos competentes.
Art. 5º As novas edificações a serem construídas pelo Estado ou Município, bem como os programas habitacionais por estes implementados poderão dispor de sistemas de abastecimento por fontes alternativas.
Art. 6º A construção, ampliação ou remodelação de espaços públicos urbanos e rurais, bem como os serviços públicos de irrigação paisagística e lavagem de vias e logradouros em áreas de domínio público poderão utilizar, parcial ou totalmente, água de reuso ou de chuva como fonte de abastecimento.
Art. 7º Os reservatórios de água destinados ao combate a incêndios de novas edificações, públicas ou privadas, poderão utilizar, parcial ou totalmente, água de reuso ou de chuva como fonte de abastecimento.
Art. 8º O Poder Executivo do Estado do Tocantins e o dos Municípios, segundo suas possibilidades orçamentárias e financeiras, observados os princípios e objetivos desta Lei, poderão constar dos respectivos planos plurianuais e leis de diretrizes orçamentárias as ações programáticas e instrumentos de apoio que poderão ser utilizados, em cada período, para o incentivo e aprimoramento dos sistemas de abastecimento de água por fontes alternativas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de agosto de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil