Lei nº 3260 DE 02/08/2017

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 02 ago 2017

Dispõe sobre os serviços de Call Center de empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, água e saneamento no âmbito do Estado do Tocantins.

O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, água e saneamento deverão manter seus serviços de Call Center sediados no próprio Estado.

Art. 2º O descumprimento desta lei determinará as seguintes sanções, graduadas de acordo com a gravidade e reincidência:

I - advertência para obediência dos termos desta lei;

II - multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que deverá ser recolhida em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor; e

III - em caso de reincidência, o valor da multa prevista no inciso anterior será dobrado a cada nova autuação.

Art. 3º A fiscalização para cumprimento das disposições desta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo anterior ficará a cargo do órgão estadual de proteção e defesa do consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de agosto de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil