Lei nº 3.258 de 29/12/2003

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 dez 2003

Altera o § 3º do art. 4º da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, que institui a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 4º, § 3º da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, que institui a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...............................................................................................................

§ 3º O valor máximo da taxa anual será:

I - para imóveis residenciais, R$ 164,45 (cento e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos);

II - para imóveis não-residenciais, R$ 328,90 (trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos)".

Art. 2º Ficam isentos da Taxa de Limpeza Pública o Distrito Federal e suas Autarquias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 2003.

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ