Lei nº 3.256 de 30/08/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 set 2006

Obriga a todas as edificações de acesso público que disponham de portas com detectores de metais ou dispositivos antifurto a exibir aviso sobre os riscos do equipamento para pessoas portadoras de aparelhos marca-passo e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º As edificações de acesso público e que tenham portas com detector de metais, dispositivos antifurto ou quaisquer outros equipamentos eletro/eletrônicos capazes de provocar interferência no funcionamento de aparelhos de marca-passo, ficam obrigadas a exibir - em local visível e de fácil leitura para os que adentram a edificação, avisos sobre os riscos e prejuízos de tais equipamentos à saúde aos seus portadores.

Art. 2º A presença de usuário portador de aparelho marca-passo à porta das edificações acima citadas, ensejará, após as providências regulares de revista pessoal, o desligamento do equipamento detector de metais para a devida passagem do usuário.

Parágrafo único. Fica facultado ao estabelecimento o oferecimento de passagem alternativa aos portadores de aparelhos de marca-passo.

Art. 3º Esta Lei s era regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de agosto de 2006.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente