Lei nº 3.255 de 30/08/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 set 2006

Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 3.054, de 2 de agosto de 2005, que cria o Serviço Voluntário de Capelania Carcerária no Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 3.054, de 2 de agosto de 2005, abaixo indicados, passam a vigorar com alterações e acréscimos, conforme discriminado a seguir:

"Art. 2º O Serviço Voluntário de Capelania Carcerária será realizado por um Capelão Titular e um Capelão Auxiliar e por voluntários de diferentes denominações religiosas, indicados por suas respectivas autoridades religiosas.

Parágrafo único. O Serviço Voluntário de Capelania Carcerária estará afeto e subordinado à Direção da Unidade Prisional.

Art. 4º O Serviço Voluntário de Capelania Carcerária será coordenado por um Capelão formado em teologia e aprovado pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, e assistido por um Capelão Auxiliar.

Art. 5º Será de responsabilidade do Capelão Titular:

I - coordenar o Serviço Voluntário de Capelania Carcerária, visando o bem estar humano, espiritual do detento, interno, seus familiares, bem como funcionários da unidade;

II - organizar o credenciamento dos voluntários indicados pelas denominações religiosas, que constituirão a equipe de visitadores religiosos da unidade.

Art. 6º Revogado.

Art. 7º O Capelão Titular organizará a equipe de visitadores credenciados obedecendo os seguintes critérios:

I - recebimento da carta de referência da autoridade religiosa, de que tratam os parágrafos 1º e 2º do artigo 4º desta Lei;

II - recebimento da documentação para registro na Direção da Unidade, sendo indispensável a Carteira de Identidade, CPF, duas fotos 3 x 4 recentes, comprovante de residência e carta de apresentação da entidade de origem;

III - revogado;

IV - revogado.

Art. 13. A Direção da Unidade deverá designar espaço físico para o serviço de Capelania para receber pessoas, realizar reuniões da equipe e guardar material a ser utilizado em serviço."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de agosto de 2006.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente