Lei nº 3.254 de 30/08/2006
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 set 2006
Dispõe sobre o fornecimento de medicamentos, remédios, vacinas e afins e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos estaduais de saúde que fornecem, distribuem, adquirem medicamentos, remédios, vacinas e afins, não podem utilizar medicamentos não aprovados pelos órgãos competentes do Ministério da Saúde, nem os denominados experimentais, assim como os importados que não possuam registro nacional.
Art. 2º Na eventual falta de medicamentos, remédio, vacina ou afim, de determinado tipo ou fabricante, os órgãos estaduais de saúde, poderão fornecer similares ou análogos, com a mesma finalidade terapêutica ou curativa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de agosto de 2006.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente