Lei nº 3250 DE 09/04/2025
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 10 abr 2025
Proíbe a contratação, patrocínio, apoio ou divulgação de shows e eventos de artistas, grupos, entidades e profissionais do entretenimento que façam apologia ao crime organizado, à violência ou ao uso de drogas, custeados com recursos públicos e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica proibida a contratação, patrocínio, apoio ou a divulgação de shows e eventos de artistas do entretenimento que promovam apologia ao crime organizado, à violência, ao uso de drogas, custeados com recursos públicos, no âmbito do município de Porto Velho-RO.
Art. 2° Para fins desta lei considera-se apologia:
I – ao crime organizado: qualquer manifestação artística que glorifique, incite ou defenda práticas relacionadas a organizações criminosas;
II – à violência: qualquer manifestação que promova ou justifique atos violentos, agressões ou comportamentos que coloquem em risco a integridade física ou moral de indivíduos ou grupos;
III – ao uso de drogas: qualquer manifestação que incentive, glorifique ou promova o uso de substâncias ilícitas, em detrimento da saúde pública e do bem-estar social.
Art. 3° A proibição prevista nesta Lei se aplica a:
I – shows, concertos, raves, festivais e eventos públicos;
II – apresentações teatrais, circenses ou de dança que promovam sexualidade, com coreografias inadequadas;
III – exibições de filmes, vídeos e documentários; e
IV – qualquer outra forma de manifestação artística ou cultural promovida, ou apoiada pelo município;
§ 1° O Poder Executivo, por meio de órgão competente, deverá garantir que todas as atividades mencionadas estejam em conformidade com as disposições desta Lei, promovendo a análise prévia das obras e conteúdos, análise das letras de músicas, performances e declarações públicas, a serem apresentados, a fim de assegurar a proteção dos valores sociais e a integridade da infância e juventude.
§ 2° VETADO.
§ 3° VETADO.
§ 4° VETADO.
Art. 4° VETADO.
I – VETADO;
II – VETADO;
III – VETADO.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito