Lei nº 3250 DE 09/04/2025

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 10 abr 2025

Proíbe a contratação, patrocínio, apoio ou divulgação de shows e eventos de artistas, grupos, entidades e profissionais do entretenimento que façam apologia ao crime organizado, à violência ou ao uso de drogas, custeados com recursos públicos e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica proibida a contratação, patrocínio, apoio ou a divulgação de shows e eventos de artistas do entretenimento que promovam apologia ao crime organizado, à violência, ao uso de drogas, custeados com recursos públicos, no âmbito do município de Porto Velho-RO. 

Art. 2° Para fins desta lei considera-se apologia: 

I – ao crime organizado: qualquer manifestação artística que glorifique, incite ou defenda práticas relacionadas a organizações criminosas;

II – à violência: qualquer manifestação que promova ou justifique atos violentos, agressões ou comportamentos que coloquem em risco a integridade física ou moral de indivíduos ou grupos; 

III – ao uso de drogas: qualquer manifestação que incentive, glorifique ou promova o uso de substâncias ilícitas, em detrimento da saúde pública e do bem-estar social. 

Art. 3° A proibição prevista nesta Lei se aplica a:

I – shows, concertos, raves, festivais e eventos públicos;

II – apresentações teatrais, circenses ou de dança que promovam sexualidade, com coreografias inadequadas; 

III – exibições de filmes, vídeos e documentários; e 

IV – qualquer outra forma de manifestação artística ou cultural promovida, ou apoiada pelo município;

§ 1° O Poder Executivo, por meio de órgão competente, deverá garantir que todas as atividades mencionadas estejam em conformidade com as disposições desta Lei, promovendo a análise prévia das obras e conteúdos, análise das letras de músicas, performances e declarações públicas, a serem apresentados, a fim de assegurar a proteção dos valores sociais e a integridade da infância e juventude.

§ 2° VETADO.

§ 3° VETADO.

§ 4° VETADO.

Art. 4° VETADO.

I – VETADO;

II – VETADO;

III – VETADO.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO BARRETO DE MORAES

Prefeito