Lei nº 3249 DE 24/07/2017
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 24 jul 2017
Dispõe sobre a proibição de comercialização de materiais de pesca de emalhar às pessoas que não estejam licenciadas nos termos da legislação federal e dá outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a comercialização, em todo o Estado do Tocantins, de materiais de pesca de emalhar às pessoas que não estejam devidamente licenciadas nos termos da legislação federal.
Art. 2º O estabelecimento comercial só poderá comercializar material de pesca de emalhar para pescador que possuir a Carteira Profissional, e que seja feito o controle de vendas por intermédio do número da carteira.
Art. 3º É dever dos estabelecimentos que comercializam redes de pesca registrar em livro tombo a quantidade de redes existentes no estoque e as vendas realizadas.
Art. 4º As sanções aplicáveis aos estabelecimentos que descumprirem as determinações desta Lei são:
I - advertência;
II - multa de 1.000 até 5.000 UFIRs;
III - interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividade;
IV - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Estado;
V - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito do Estado.
Art. 5º Os valores das multas reverterão ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FUEMA.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de julho de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil