Lei nº 3249 DE 24/07/2017

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 24 jul 2017

Dispõe sobre a proibição de comercialização de materiais de pesca de emalhar às pessoas que não estejam licenciadas nos termos da legislação federal e dá outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a comercialização, em todo o Estado do Tocantins, de materiais de pesca de emalhar às pessoas que não estejam devidamente licenciadas nos termos da legislação federal.

Art. 2º O estabelecimento comercial só poderá comercializar material de pesca de emalhar para pescador que possuir a Carteira Profissional, e que seja feito o controle de vendas por intermédio do número da carteira.

Art. 3º É dever dos estabelecimentos que comercializam redes de pesca registrar em livro tombo a quantidade de redes existentes no estoque e as vendas realizadas.

Art. 4º As sanções aplicáveis aos estabelecimentos que descumprirem as determinações desta Lei são:

I - advertência;

II - multa de 1.000 até 5.000 UFIRs;

III - interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividade;

IV - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Estado;

V - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito do Estado.

Art. 5º Os valores das multas reverterão ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FUEMA.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de julho de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil