Lei nº 3244 DE 24/07/2017

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 24 jul 2017

Dispõe sobre a proibição de corte no fornecimento de energia elétrica e água, nos horários e dias determinados, no âmbito do Estado do Tocantins.

O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É proibida, no âmbito do Estado do Tocantins, a suspensão do fornecimento de energia elétrica e água tratada pelas concessionárias, por falta de pagamento de seus usuários:

I - entre 12h de sexta-feira e 8h da segunda-feira;

II - entre as 12h do dia útil anterior e 8h do dia subsequente a feriado nacional, estadual ou municipal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de julho de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil