Lei nº 3.244 de 06/07/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 07 jul 2006

Dispõe sobre a eleição de diretores, diretores-adjuntos e do colegiado escolar da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A gestão democrática do ensino público, princípio inscrito no art. 206, inciso VI da Constituição Federal, no art. 189, inciso VI da Constituição do Estado, e na Lei Estadual nº 2.787, de 24 de dezembro de 2003, será exercida na forma da presente lei, com vista à observância dos seguintes preceitos:

I - transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros;

II - respeito à organização dos segmentos da comunidade escolar;

III - autonomia político-pedagógica e administrativa;

IV - participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios e em órgãos colegiados;

V - garantia da descentralização do processo educacional;

VI - valorização dos profissionais da educação.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica deverão agir em consonância com a legislação específica de cada setor.

Art. 3º Todo estabelecimento de ensino está sujeito à supervisão e fiscalização de Secretaria de Estado de Educação.

Art. 4º A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelas seguintes instâncias:

I - diretor;

II - diretor-adjunto, quando couber, de acordo com a tipologia da unidade escolar;

III - colegiado escolar.

Art. 5º A autonomia da gestão administrativa de ensino será assegurada mediante:

I - a escolha do diretor e do diretor-adjunto pela comunidade escolar, mediante voto direto, secreto e proporcional;

II - a escolha de representantes de todos os segmentos que compõem a comunidade escolar para integrar o colegiado escolar;

III - a garantia de participação dos segmentos da comunidade escolar nas deliberações do colegiado escolar;

IV - a possibilidade de destituição do diretor e do diretor-adjunto, após o devido processo legal, a ser regulamentado pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 6º O colegiado escolar, o diretor e o diretor-adjunto integram a direção colegiada, instância máxima de decisão na unidade escolar.

Art. 7º O colegiado escolar é órgão de caráter deliberativo, executivo, consultivo e avaliativo, nos assuntos referentes à sua gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitadas as normas legais vigentes.

§ 1º As funções deliberativas e executivas referem-se à tomada de decisões quanto ao direcionamento das ações pedagógicas, administrativas e de gerenciamento dos recursos públicos destinados à unidade escolar.

§ 2º As funções consultivas referem-se à emissão de pareceres para dirimir dúvidas e resolver situações no âmbito de sua competência.

§ 3º As funções avaliativas referem-se ao acompanhamento sistemático das ações desenvolvidas pela unidade escolar, objetivando a identificação de problemas, propondo alternativas para a melhoria de seu desempenho.

Art. 8º O colegiado escolar, órgão integrante da estrutura das unidades escolares da rede estadual de ensino, é composto por:

I - diretor e diretor-adjunto, na qualidade de membros natos como secretários-executivos;

II - profissionais da Educação Básica, com 50% (cinqüenta por cento) das vagas;

III - alunos e pais ou responsáveis, com os outros 50% (cinqüenta por cento) das vagas.

§ 1º O regimento interno fixará o quantitativo de membros do colegiado escolar, asseguradas a paridade e a representatividade entre os segmentos.

§ 2º O colegiado escolar elegerá dentre seus membros um presidente, excetuando o diretor e o diretor-adjunto.

Art. 9º A unidade escolar deverá eleger os membros do colegiado escolar dentre os segmentos de alunos, pais, professores, coordenadores pedagógicos e funcionários administrativos para mandato de três anos, podendo ser reeleitos.

Art. 10. Poderão candidatar-se para compor o colegiado escolar:

I - profissionais da Educação Básica lotados na unidade escolar;

II - pais ou responsáveis de alunos regularmente matriculados e freqüentes;

III - alunos regularmente matriculados e freqüentes com idade mínima de doze anos completos até a data da eleição;

Parágrafo único. Os candidatos deverão optar pela inscrição em apenas uma unidade escolar.

Art. 11. Ficam impedidos de concorrer à eleição para fazer parte do colegiado escolar os candidatos que:

I - tiverem qualquer grau de parentesco, consangüíneo ou afim, entre si, inclusive com os membros natos;

II - pertencerem à diretoria da Associação de Pais e Mestres (APM) ou à Diretoria do Grêmio Estudantil;

III - sejam contratados em regime de convocação, exceto nas unidades escolares onde não houver servidores efetivos em seu quadro;

IV - tiverem sido indiciados em processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar no qual tenha sido comprovada sua responsabilidade;

V - forem condenados em processo criminal.

Parágrafo único. Não poderão concorrer como representantes de pais e alunos os Profissionais da Educação Básica lotados na mesma unidade escolar.

Art. 12. O membro eleito para o colegiado escolar, que tiver sido indiciado em sindicância ou processo administrativo disciplinar, civil ou criminal, perderá imediatamente o mandato, caso seja comprovada sua responsabilidade.

Art. 13. Os membros da comunidade escolar elegerão o diretor e o diretor-adjunto, para mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, por meio de voto secreto e direto de valor proporcional assim distribuídos:

I - 33,33% dos profissionais da educação lotados na unidade escolar; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.479, de 20.12.2007, DOE MS de 21.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - 33,33 profissionais da Educação Básica;"

II - 33,33% de pais e ou responsáveis de alunos matriculados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.479, de 20.12.2007, DOE MS de 21.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - 33,33 pais;"

III - 33,33% dos alunos. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.479, de 20.12.2007, DOE MS de 21.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "III - 33,33 alunos."

Art. 14. Poderão concorrer ao mandato de diretor e diretor-adjunto, os profissionais da Educação Básica que:

I - estejam lotados e em exercício em unidade escolar integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Educação;

II - pertençam ao quadro permanente;

III - comprovem formação de nível superior na área da educação;

IV - tenham cumprido estágio probatório e ou tenham exercido em cargo efetivo nos últimos três anos;

V - apresentem declaração de disponibilidade para o cumprimento da carga horária integral, distribuída em todos os turnos de funcionamento da escola;

VI - não estarem com restrições nos cartórios de protesto, SERASA e SPC;

VII - apresentem comprovante de residência fixa no Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O candidato poderá inscrever-se em apenas uma unidade escolar da rede estadual de ensino.

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 3.479, de 20.12.2007, DOE MS de 21.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 15. Os candidatos a diretor e diretor-adjunto deverão compor chapa nas unidades escolares que comportarem tais funções."

Art. 16. Ficam impedidos de se inscrever para eleição de diretor e diretor-adjunto o profissional da Educação Básica que:

I - tiver qualquer grau de parentesco, consangüíneo ou afim, entre si;

II - tiver sido responsabilizado em sindicância ou processo administrativo disciplinar nos últimos três anos;

III - estiver sob os efeitos da pena de processo criminal;

IV - estiver com prestação de contas pendente na Secretaria de Estado de Educação até a data da inscrição.

Art. 17. Nos casos de anulação da eleição, impugnação do candidato/chapa única ou ainda quando não houver candidatos inscritos o Secretário de Estado de Educação designará, pro tempore, diretor ou diretor-adjunto para, no prazo máximo de seis meses realizar novas eleições escolares.

Art. 18. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, em consonância com os dispositivos desta Lei regulamentará o processo eleitoral para escolha do colegiado escolar, do diretor e do diretor-adjunto.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de julho de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

RONALDO DE SOUZA FRANCO

Secretário de Estado de Gestão Pública