Lei nº 3.244 de 30/12/1993

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 30 dez 1993

Dispõe sobre a proibição da comercialização de gás liqüefeito de petróleo - GLP, em estabelecimentos comerciais, postos de gasolina, bares, lanchonetes, supermercados e similares.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido a partir da publicação desta lei a venda e comercialização de GLP em estabelecimentos comerciais, Postos de Gasolina, Bares, Lanchonetes, Supermercados e similares.

Art. 2º As distribuidoras de GLP estabelecidas na cidade de Cuiabá, deverão manter postos de atendimentos fixos no horário compreendido entre às 18:00 às 22:00 horas.

§ 1º Os postos de atendimento das distribuidoras, não poderão serem instalados próximos a Hospitais, Escolas, Postos de Gasolina, e em áreas consideradas de risco, mantendo no mínimo a distância de 100 (cem) metros destas áreas.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em 30 de dezembro de 1993

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal