Lei nº 3243 DE 06/09/1999

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 set 1999

IMPEDE QUE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS INTERROMPAM O FORNECIMENTO DO BEM OU DO SERVIÇO SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR Ver tópico

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica vedado às empresas concessionárias de serviços públicos interromper a prestação dos serviços ou o fornecimento de bens, por qualquer motivo, sem aviso prévio por escrito ao consumidor, com 5 (cinco) dias de antecedência.

§ 1º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8053 DE 17/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará na imediata retomada da prestação do serviço ou fornecimento do bem, bem como no pagamento de multa de 1.000 UFIR a 10.000 UFIR.

(§ 2º Suprimido pela Lei Nº 8053 DE 17/07/2018):

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - Na fixação da multa referida no parágrafo anterior serão levadas em consideração como circunstâncias agravantes: ser o infrator reincidente; trazer a infração conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitá-lo; ter o infrator agido com dolo ou má-fé.

(§ 3º Suprimido pela Lei Nº 8053 DE 17/07/2018):

Nota: Redação Anterior:
§ 3º - A multa referida no § 1º deste artigo será aplicada pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor, mediante provocação do interessado, respeitado o procedimento legal, e será distribuída na forma prevista nos arts. 24 a 27 do Decreto Federal nº 861/93.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

Governador Ficha Técnica