Lei nº 3.243 de 06/09/1999

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 ago 2009

Impede que concessionárias de serviços públicos interrompam o fornecimento do bem ou do serviço sem aviso prévio ao consumidor.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado às empresas concessionárias de serviços públicos interromper a prestação dos serviços ou o fornecimento de bens, por qualquer motivo, sem aviso prévio por escrito ao consumidor, com 5 (cinco) dias de antecedência.

§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará na imediata retomada da prestação do serviço ou fornecimento do bem, bem como no pagamento de multa de 1.000 UFIR a 10.000 UFIR.

§ 2º Na fixação da multa referida no parágrafo anterior serão levadas em consideração como circunstâncias agravantes: ser o infrator reincidente; trazer a infração conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitá-lo; ter o infrator agido com dolo ou má-fé.

§ 3º A multa referida no § 1º deste artigo será aplicada pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor, mediante provocação do interessado, respeitado o procedimento legal, e será distribuída na forma prevista nos arts. 24 a 27 do Decreto Federal nº 861/1993.

Art. 2º O aviso prévio a que se refere o art. 1º deverá também se dar através de contato telefônico, por meio eletrônico (e-mail), telemensagens ou outros meios de que disponha o consumidor e que sejam de conhecimento da concessionária. (Artigo acrescentado pela Lei nº 5.649, de 04.03.2010, DOE RJ de 05.03.2010)

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Antigo art. 2º renumerado pela Lei nº 5.649, de 04.03.2010, DOE RJ de 05.03.2010)

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

Governador