Lei nº 3.241 de 05/07/2006
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 jul 2006
Extingue o regime da legislação trabalhista, instituído pela Lei nº 1.974, de 29 de julho de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinto o regime da legislação trabalhista no âmbito do Poder Judiciário, instituído pela Lei nº 1.974, de 29 de julho de 1999.
Art. 2º Os empregos públicos da estrutura de Pessoal do Poder Judiciário ficam transformados em cargos públicos, na medida da vacância, observado o quantitativo existente e as respectivas características de cada um, os quais serão providos, a partir da vigência desta Lei, exclusivamente, sob o regime jurídico estatutário.
Art. 3º O empregado público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos da Lei nº 1.974, de 29 de julho de 1999, que se encontra no exercício de suas funções na data da vigência desta Lei, passará a integrar o quadro provisório de pessoal, ficando-lhe assegurados os direitos decorrentes da investidura no referido regime.
Art. 4º O empregado público do quadro provisório poderá optar pela mudança do regime jurídico de trabalho celetista para o regime estatutário, no prazo máximo de sessenta dias contado da vigência desta Lei.
§ 1º A mudança de regime processar-se-á mediante a assinatura do termo de opção disponibilizado pela Secretaria de Gestão de Pessoal, bem como a correspondente anotação na CTPS do empregado da mudança de regime trabalhista.
§ 2º A mudança de regime formalizar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça e será apostilada nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 3º A Secretaria de Gestão de Pessoal providenciará a mudança do regime no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da data do recebimento do termo de opção mencionado no caput deste artigo.
§ 4º A partir da opção, o servidor integrará o Regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul - MSPREV, nos termos da Lei nº 2.207, de 29 de dezembro de 2000, consolidada e atualizada pela Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005.
§ 5º Após o prazo mencionado no caput deste artigo, a mudança de regime ficará condicionada a requerimento do interessado e à conveniência e oportunidade da Administração.
Art. 5º O tempo de serviço prestado na condição de empregado público, sob o regime jurídico instituído pela Lei nº 1.974, de 29 de julho de 1999, será considerado, para aquele que mudar para o regime estatutário, para efeito de aposentadoria, de disponibilidade, de período aquisitivo de férias, de estágio probatório, de carreira e de adicional por tempo de serviço, na forma da legislação vigente.
Art. 6º O concurso público para emprego público da estrutura do Poder Judiciário, sob o regime celetista, realizado antes da vigência desta Lei, será aproveitado para o provimento dos cargos públicos sob o regime estatutário.
§ 1º O candidato aprovado em concurso público de que trata este artigo, que integra o Banco de Recursos Humanos do Poder Judiciário, poderá ser investido no cargo público decorrente da transformação, desde que declare, expressamente, sua adesão ao regime estatutário, no prazo máximo de dez dias, contado da nomeação.
§ 2º Ficará sem efeito a nomeação do candidato em decorrência do não-cumprimento da condição mencionada no parágrafo anterior.
Art. 7º Fica vedada a nomeação, a designação, a substituição e a manutenção de empregado público do quadro provisório em cargo em comissão ou em função de confiança da estrutura hierárquica do Poder Judiciário, bem como a transferência ou a cedência para outro órgão.
Art. 8º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá regulamentar o procedimento de que trata esta Lei.
Art. 9º O Tribunal de Justiça, por resolução, poderá transformar os cargos públicos, por alteração de denominação, desmembramento ou fusão, desde que mantenha a mesma natureza quanto à forma de provimento e não acarrete aumento de despesas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de julho de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador