Lei nº 3.240 de 30/12/1993

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 30 dez 1993

Dispõe sobre a fixação de horário para carga e descarga dos containers.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que os containers confeccionados em chapa de metalon, terão seus horários de carga e descarga estabelecidos entre 18:00 e 22:00 hs.

Art. 2º Fica proibido o estacionamento de Containers em locais que tragam empecilhos ao trânsito, que causem acidentes e atrapalhem a passagem dos pedestres.

Parágrafo único. Fica instituído que os containers só serão permitidos, dentro do imóvel que estiver fazendo o seu referido uso.

Art. 3º Fica estabelecido a pena de infração aos proprietários de empresas locadoras, nos seguintes termos:

a) primeira infração: multa de 100 UPFM;

b) Segunda infração e primeira reincidência 200 UPFM;

c) Terceira e última reincidência a cassação do alvará.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em 30 de dezembro de 1993

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal