Lei nº 324 de 27/12/1995

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 26 dez 1995

Estabelece a obrigatoriedade da retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços na situação que específica, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município.

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte.

LEI:

Art. 1º A SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus - fica obrigada a reter na fonte, no ato do pagamento ou crédito de serviços que lhe tenham sido prestados, o Imposto Sobre Serviços que seja devido na operação.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a operacionalização desta Lei através de Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação no Diário Oficial.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Manaus, 27 de dezembro de 1995

CARLOS EDUARDO BRAGA

Prefeito Municipal de Manaus