Lei nº 3228 DE 21/06/2017

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 jun 2017

Isenta de custas e emolumentos, junto às serventias extrajudiciais do Tocantins, o primeiro registro de título de legitimação de posse e de título de propriedade de imóvel, outorgados na forma que especifica

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 19, de 22 de março de 2017, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Mauro Carlesse, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É isento de custas e emolumentos, junto às serventias extrajudiciais do Tocantins, o primeiro registro de título de legitimação de posse e de título de propriedade de imóvel, outorgados, de forma gratuita, a beneficiários e a entidades sem fins lucrativos que os substituam, de programa habitacional ou de regularização fundiária de interesse social. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3833 DE 19/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º É isento de custas e emolumentos, junto às serventias extrajudiciais do Tocantins, o primeiro registro de título de legitimação de posse e de título de propriedade de imóvel, outorgados, de forma gratuita, a beneficiários de programa habitacional ou de regularização fundiária de interesse social.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 21 dias do mês de junho de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.

Deputado MAURO CARLESSE

Presidente