Lei nº 3.220 de 26/05/2006
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 mai 2006
Estabelece destinação preferencial para os apartamentos térreos em edifícios construídos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de programa habitacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os apartamentos localizados no andar térreo de edifício residencial multifamiliar, construído pelo Estado, por meio de programa habitacional, serão preferencialmente destinados a pessoas idosas ou portadoras de deficiência que tenham dificuldades para a sua locomoção.
§ 1º Os cidadãos referidos no caput deste artigo deverão estar regularmente inscritos nesses programas habitacionais.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa idosa aquela que tenha mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 2º Os edifícios a que se refere esta Lei serão dotados, sempre que possível, de rampas de acesso para usuários de cadeira de rodas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de maio de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador