Lei nº 3.219 de 25/05/2006
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 mai 2006
Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação aos policiais e bombeiros militares cedidos para zelar pela segurança no âmbito do Poder Judiciário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O pessoal da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado cedido para prestar segurança e policiamento preventivo e ostensivo nos serviços e patrimônio do Poder Judiciário, terá direito ao recebimento de auxílio-alimentação.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação não será devido ao policial ou bombeiro militar que venha a exercer cargo comissionado no Poder Judiciário-MS.
Art. 2º O auxílio-alimentação corresponde a 1,33 UFERMS, por dia de trabalho realizado em sistema de plantão, e será pago, a título de indenização, pelas despesas com alimentação em decorrência da forma e das condições do exercício das respectivas atribuições, juntamente com a folha de pagamento dos servidores do Poder Judiciário, no mês subseqüente ao da prestação de serviço, mediante a comprovação de freqüência pela Assessoria Militar do Tribunal de Justiça-MS.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Campo Grande, 25 de maio de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador