Lei nº 3.217 de 16/05/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 mai 2006

Dispõe sobre a implantação da Zona de Fronteira de Proteção Sanitária para Pecuária Bovina e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Zona de Fronteira Sanitária para Pecuária no Estado de Mato Grosso do Sul, sendo seus limites territoriais estabelecidos por meio de regulamentação do governo estadual.

Art. 2º As propriedades rurais que desenvolvem atividade de criação de gado bovino localizadas na área designada como Zona de Fronteira de Proteção Sanitária deverão implantar o programa de rastreabilidade animal.

Parágrafo único. O Estado elaborará um programa para a implantação do sistema de rastreabilidade animal na zona de fronteira, buscando mecanismos que garantam o acesso dos assentamentos rurais, das aldeias e das pequenas e médias propriedades, de produção de gabo bovino, a esse instrumento tecnológico.

Art. 3º A implantação do sistema de rastreabilidade animal na região de fronteira deverá ser coordenada pelo Estado, por meio de parcerias com entidades que atuam no setor.

Art. 4º A emissão do certificado de origem atenderá às exigências técnicas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 5º O gado bovino criado nessas propriedades localizadas na fronteira deverá também possuir atestado sanitário emitido por profissionais credenciados devidamente autorizados pelo Poder Público.

Art. 6º O Poder Executivo por intermédio de seu órgão competente regulamentará esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de maio de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador