Lei nº 3.216 de 15/05/2006
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 mai 2006
Concede reajuste geral de vencimentos aos servidores e empregados públicos do Poder Judiciário Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores constantes nas Tabelas I, II e III da Lei nº 2.662, de 3 de setembro de 2003, que se encontram em vigor, ficam reajustados em 15% (quinze por cento), com efeitos a partir de 1º de maio de 2006.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos inativos e aos pensionistas que adquiriram o direito à paridade com os servidores da ativa.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de maio de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador