Lei nº 3.208 de 06/12/1993
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 06 dez 1993
Dispõe sobre as normas de segurança para carga e descarga de combustíveis líquidos e gasosos em postos de gasolina e dá outras providências.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os postos de gasolina localizados na área central deste município, obrigados a procederem o carregamento e descarregamento de combustíveis líquidos, gasosos e gás liqüefeito de petróleo (GLP), após as 22:00 h até as 06:00 h do dia seguinte.
§ 1º Entende-se por área central e faixa urbana do município, onde predominam atividades comerciais, bancárias e negócios dos mais diversos.
§ 2º Entende-se tal horário de carga e descarga de combustível em postos de gasolina, as demais áreas, desde que comprovadamente se verifique a ocorrência de danos ou de perigos iminente à segurança e a saúde dos moradores do local.
Art. 2º O embarque e o desembarque de combustíveis deverão ser transportados, acondicionados e manipulados por pessoas devidamente treinadas e autorizadas a procederem tal manobra.
§ 1ºAs demais medidas de segurança deverão ser observadas de acordo com as legislações previstas hierarquicamente na esfera Federal, Estadual e Municipal, quando houver.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 6 de dezembro de 1993.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal.