Lei nº 3.203 de 25/04/2006
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 abr 2006
Cria a Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência e acrescenta dispositivos na Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência, com a finalidade de processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra atos dos juízes de direito praticados no exercício de funções nas Turmas Recursais Mistas dos Juizados Especiais e os incidentes de uniformização de jurisprudência, bem como de sumular a jurisprudência uniforme das referidas turmas.
Art. 2º A Seção I do Capítulo VI da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido da Subseção III - Da Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência, que compreende os artigos 101-A, 101-B e 101-C, com a redação a seguir:
"Capítulo VI - ...........................................................
Seção I
Subseção III
- Da Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência." (NR)
"Art. 101-A. A Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência é composta pelos membros titulares de cada Turma Recursal Mista e presidida pelo juiz mais antigo dentre os seus componentes ou, havendo empate, pelo mais antigo na carreira; persistindo o empate, a presidência será exercida pelo mais idoso.
§ 1º O mandato do presidente da Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência será de um ano, vedada a recondução.
§ 2º Os membros da Seção serão substituídos pelos juízes suplentes, obedecida a ordem de antiguidade entre eles." (NR)
"Art. 101-B. Compete à Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência:
I - processar e julgar originariamente:
a) os mandados de segurança contra atos dos juízes de direito praticados no exercício de funções nas Turmas Recursais Mistas, incluídos os atos dos respectivos presidentes;
b) os incidentes de uniformização de jurisprudência, suscitados pelas Turmas Recursais Mistas ou pelas partes, quando a divergência a respeito da interpretação do direito ocorrer entre as Turmas, fazendo editar a respectiva Súmula;
II - sumular a jurisprudência uniforme das Turmas e deliberar sobre a alteração e o cancelamento da Súmula." (NR)
"Art. 101-C. O funcionamento da Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência será disciplinado no seu regimento interno previsto em Resolução do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de abril de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador