Lei nº 32 de 07/12/1989

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 07 dez 1989

Aprova o Código Tributário Municipal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARRUSÚ DO PORTO, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguintes Lei:

Art. 1º Fica, por esta Lei, aprovado o Código Tributário de Município da Taquarrusu do Porto, para regular as relações entre as Fazenda Municipal e os Contribuintes.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Taquarrusu do Porto, Estado do Tocantins, aos 7 dias do mês de dezembro de 1989.

Prefeito Municipal

Secretário

CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Art. 1º Aplica-se às relações entre a Fazenda Municipal e os Contribuintes, as normas Gerais do Direito Tributário constantes do Código Tributário Nacional e da Legislação posterior que o modifique.

Art. 2º os Sistemas Tributário do Município compõe-se dos seguintes Tributários.

I - IMPOSTOS

a) - Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) - Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato aneroso, bens imóveis, por natureza ou acessão, física, e de direitos reais sobre, imóveis, exceto os de garantia como cessão de diretores e sua aquisição;

c) - Vendas à Varejo de combustíveis líquidos e gasoso, exceto óleo diesel;

d) Sobre Serviços de quaisquer Natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, da Construção Federal e definidos em Lei Complementar Federal.

II - TAXAS

a) - Funcionamento do Estabelecimento em Horário Especial;

b) - Exercício de Comércio, Atividade Eventual e Ambulantes;

d) - Publicidade;

f) - abate de gado;

III - Taxas decorrentes de utilização efetiva de serviços públicos, específicos e divisíveis, ou da simples disponibilidade desses serviços, pelo contribuintes:

a) - Limpeza;

b) - Pavimentação e colocação de Guias e Sarjetas;

c) - Iluminação Pública;

d) - Conservação de Estado;

e) - Localização de terreno.

Parágrafo Único. A contribuição de Melhoria será objeto de Lei Especial.

Art. 3º Para quaisquer outros serviços cujo a natureza não comporta a cobrança de Taxas, serão estabelecido pelo Executivo, preços não submetidos à disciplina jurídica dos Tributos, via Decreto, com uniformidade para todos.

DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I - DOS IMPOSTOS SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA:

Art. 4º O Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, domínio útil posse de terreno localizado Lei.

Parágrafo Único. Para os efeitos deste Imposto, consideram-se terreno e solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o terreno que contenda:

I - Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

II - Construção em andamento ou paralisada;

III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada.

Art. 5º A base de cálculo do Imposto Territorial Urbano é o valor do terreno, apurado pelo Executivo, anualmente, em função da Planta de Valores considerados os seguintes elementos:

I - Declaração de contribuinte, se exata e aceita pelo Órgão competente e de Prefeitura:

II - Localização e característica de terreno;

III - Existência de equipamentos e serviços (água, esgoto, iluminação pavimentação, limpeza pública, etc;)

IV - Preços correntes e terrenos, estabelecidos em transições realizadas nas proximidades de terrenos, considerados para lançamento;

V - Outros informativos obtidos pelo Órgão competente da Prefeitura e que possam ser tecnicamente admitidos;

Art. 6º O Imposto Territorial Urbano icindirá sobre o valor venal do terreno á razão das alíquotas seguintes:

1º - O Imposto Territorial Urbano não incide nos terrenos não edificados e situados nas áreas urbanas e de expansão urbana definidas neste Código,

Art. 7º Contribuinte de Imposto é o Proprietário, o titular do domínio útil ou Possuidor a qualquer título.

1º - Além de contribuinte, respondem solitariamente, os responsáveis definidos do art. 13 desta Lei.

2º - O imposto não é devido pelos proprietário, titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título, de terreno que, mesmos localizado na zona urbana, seja comprovadamente, em exploração extrativa vegetal agrícola, pecuária ou agropastoril, pois nesta casos é devido o Imposto Territorial Rural, de competência da União.

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL

Art. 8º O imposto sobre a Propriedade Predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou posse de Imóvel construído e localizado na zona urbana, definida no art. 12, observando-se o disposto do art. 4, parágrafo Único, inciso I e III.

Parágrafo Único. Para efeitos deste Imposto, considera-se imóvel o terreno com as respectivas construções permentes que sirvam para habitação, uso, recreio ou para exercício de quaisquer atividades, seja qual for a sua forma, ou destino aparente ou declarado.

Art. 9º A base de cálculo do Imposto Predial é o valor venal de imóvel, apurado e atualizado por Decreto executivo, anualmente, em função da Planta de valores de terrenos conforme a disposições do art. 5, incisos I a V e da Tabela da Avaliação de Edificações, considerado os elementos seguintes:

I - Localização;

II - Área construídas, sua finalidade;

III- Tipo de edificação e sua finalidade;

IV - Preços correntes estabelecidos em transações realizadas;

Parágrafo Único. Para a apuração do valor venal do imóvel não serão consideradas os bens mantidos em permanecer ou temporários do imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodida.

Art. 10. O Imposto incidirá sobre o valor venal do imóvel, considerados os valores de terrenos e de edificação, a razão dos alíquotas seguintes:

I -....................o valor venal do imóvel edificado.

Art. 11. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular de domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

1º - Além do contribuinte, responde solitariamente os responsáveis definidos no art. 13 desta Lei.

2º - Aplicam-se ao Imposto Predial as disposição do art. 7 e 2.

3º - O imposto também é devido pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, do imóvel construído que mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizada com sitio de recreio, como tal considerado quando:

I - Sua produção não seja comercializado;

II - Sua área não seja superior à área do módulo, nos termos da legislação agrária aplicável, para não definida da zona típica em que estiver localizado;

III - Tenha edificação e seu uso seja reconhecida para a destinação de que trata este parágrafo.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES COMUNS IMPOSTO IMOBILIÁRIOS Seção I - Do Fato Gerador E Do Contribuinte

Art. 12. A zona urbana, para efeitos de Imposto Imobiliário, é aquela fixado por Lei, em que existem pelo menos dois seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público;

I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - Abastecimento d água;

III - Sistema de esgotos sanitários;

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

Escola Primária, ou posto de saúde a uma distância máxima de três (03) quilômetros considerados para lançamento de Tributo;

VI - Núcleo de povoamento acima de 50 residências;

VII - Área aprovados como Loteamento Urbano e definidas por LEI;

1º - São consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, de acordo com loteamento aprovado pelos "órgão competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos deste Artigo,

2º - Para todos os efeitos legais, considera-se o fato gerador, em 1 de janeiro de cada ano.

3º - O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade de direitos e ele relativos estabelecendo-se a responsabilidade de adquirente espólio, do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, e de pessoa jurídica de direito que resultar a fusão, transformação ou incorporação pelos impostos que gravar o imóvel em questão.

Seção II - Do Cadastro Imobiliário Fiscal

Art. 14. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e será promovido pelo contribuinte ou responsável, devendo ser requerido, separadamente, para cada imóvel nas condições prevista neste Artigo, de que seja proprietário, titular do domínio ou possuidor a qualquer título mesmo, que seja beneficiados por imunidade constitucional ou isenção fiscal.

1º - A inscrição relativa a imóvel territorial será requerido separadamente, para cada terreno, inclusive os que venham surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais;

2º - A inscrição relativa a imóvel predial será requerida com a apresentação de Planta ou desenho:

I - As quadras indivisas das áreas arrudas;

II - o lote isolado.

Art. 15. O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição em formulário especial, sob sua responsabilidade, no qual declarará as informações especificadas no art. 16, dentro do prazo de trinta(30) dias, contados de:

I - Convocação que eventualmente seja feita pelo Órgão competente da Prefeitura;

II - Demolição ou parecimento das edificações ou construções existentes no terreno;

III -Conclusão ou ocuparação de construção ou edificação;

IV - Aquisição ou promessa de compra de terreno ou imóvel construído;

V - Aquisição ou promessa de compra de parte não construída desmembrava ao ideal do terreno;

VI - Posse do terreno exercida a qualquer título.

Art. 16. O contribuinte declarará ao Órgão competente da Prefeitura as informações à sua pessoa ao terreno e à edificação, constatando do regulamento.

Art. 17. Os contribuintes que apresentarem formulários de inscrição com informação falsas, erros ou emissões serão equiparados aos que não se inscreverem, podendo, em ambos, ser inscritos ex-oficio, sem prejuízo do pagamentos de multa prevista no Art. 22 desta Lei.

Seção III - Do Lançamento

Art. 18. O lançamento será feito à vista dos elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados, pelo Órgão competente da Prefeitura, anualmente, exigido o imposto de uma só vez ou em parcelas nas época e locais indicados nos avisos de lançamentos, para unidade autônoma.

Art. 19. O imposto será lançado independente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse de imóvel, predial ou territorial, ou da satisfações de quaisquer exigências administrativas para sua utilização para quaisquer finalidade.

1º - Tratando se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana será devido até o dia final do exercício em que seja expedido o "Habite-se", em que seja obtido o Auto de Vistoria", ou em que as construção sejam efetivamente ocupadas, efetuando-se a partir do exercício seguinte o lançamento do Imposto a Propriedade Predial.

2º - Tratando-se de construção demolidas durante o exercício, o imposto sobre a Propriedade Predial será até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre a Propriedade Urbana a partir do exercício seguinte.

Art. 20. O lançamento rege-se pela legislação vigente, à data de coerência do fato gerador da obrigação Tributária principal, e a qualquer da prescrição, poderão ser efetuamente emitidos, aditivos substitivos e retificados falhas do lançamento seguintes, Art. 21. O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se o local em que estiver situando o imóvel ou local indicado pelo contribuinte e aceito pelo Fisco Municipal.

Seção IV - Das Penalidades

Art. 22. O não cumprimento do disposto nos arts. 15 e 17 desta Lei, sujeitará o contribuinte a multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor anual do Imposto, multa que será dividida por uma ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição ou da exigida.

Art. 23. O contribuinte que não efetuar o pagamento de imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, ficará sujeito:

I - multa sobre o valor do imposto:

a) - 20%(vinte por cento) ate 10 (dez) dias de atraso;

b) - 60%(sessenta por cento) até 60 (sessenta) dias de atraso;

II - cobrança de juros moratórios à razão de 1%(hum por centro) ao mês;

III - correção monetária no padrão legal,

1º - A correção monetária, fixada pelo Prefeito Municipal, com base em índices oficiais para os débitos fiscais federais, será devida a partir do mês em que o recolhimento ao tributo deveria ter sido efetuado, e a este acrescido para todos os efeitos legais.

2º - após o vencimento, o crédito tributário será inscrito como dívida ativa, e proceder-se-á sua cobrança amigável no prazo de 30 (trinta) dias findo o qual será processada a cobrança via judicial.

3º - A inscrição do crédito tributário com dívida ativa será efetuado conforme disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional e a cobrança judicial de acordo com a Lei nº 6.830, de 22.09.1980 ou de legislação posterior que os modifiquem.

Seção V - Das Inserções E Reduções

Art. 24. São isentos de pagamentos de impostos Predial e Territorial Urbano, sob a condição de que ocupam as exigências da legislação tributária do Município, prédio ou terreno;

I - dos templos de qualquer culto ou religião;

II - cedido ou que venta a ser cedido, em sua totalidade para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios Federal ou suas Autarquias, abrangendo apenas o imóvel cedido;

III - pertencente a sociedade ou instituições sem fins lucrativos que se destinam a congregar classes patronais ou trabalhadores, com o fim de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, e elevação do seu nível cultural ou físico, a assistência médico hospitalar ou a recreação social;

IV - cedido gratuitamente a instituições que visam a prática da caridade, desde que tenham tal finalidade.

Art. 25. As inserções serão reconhecidas por ato do Prefeito Municipal, sempre a requerimento do interessado e revista anualmente, com exceção das concedidas por prazo determinado e serão obrigatoriamente canceladas, quando:

I - verificando a inobservância dos requisitos parta sua conssão;

II - desaparecem os motivos e circunstâncias que a motivarem;

Art. 26. Será concedida após a devida comprovação pelo interessado, redução no pagamento dos Imposto Imobiliários.

I - de cinqüenta por cento (50%);

a) - ao ex-combatente brasileiro da 2º Guerra Mundial;

b) - à viúva de funcionários públicos municipal, quando nesse estado e, ainda ao filho menor ou maior inválido, relativamente ao único imóvel predial que possuem no Município;

c) - ao proprietário relativamente ao imóvel, predial ao territorial, cedido total e gratuitamente, para o funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre o ensino gratuito.

II - pela antecipação de pagamento;

a) - dez por cento(10%) quando efetuando até o dia trinta e um de março de cada exercício ou à vista;

b) - cinco por cento(5%) quando até o dias trinta de abril de cada exercício.

III - Os loteadores que obedecendo a legislação específica, datarem seus loteamentos de equipamentos urbanos na formas seguinte;

a) - trinta por cento(30%) com pavimentação;

b) - vinte por cento(20%) com rede de esgoto;

c) - quinze por cento(15%) com galerias d águas pluviais;

d) - quinze por cento(15) com guias e sarjetas.

Parágrafo Único. A redução de que se trata o item III será proporcional à extensão da testada correspondente ao equipamento executando e será de dez(10) anos nos casos das letras "a" e "c", de cinco anos (05) nos demais casos a contar da assinatura de contrato respectivo.

CAPÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS Seção I - Da incidência

Art. 27. O imposto sobre transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato eneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos a sua reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como o de cessão de direitos a sua aquisição, é devido por fato gerador com todas as transações de compra e venda de imóveis e sobre os seus direitos.

Seção II - Do Contribuinte e Responsável

Art. 28. O imposto deve ser pago pelo proprietário ou por qualquer das partes envolvidas na operação tributada.

Seção III - Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 29. A base de cálculo para a tributação é o valor venal de imóvel fixado em pauta expedida pelo Município, sempre revista por ato do Prefeito Municipal, quando entender justa é conveniente.

Art. 30. A alíquota a ser aplicada, em qualquer operação de compra e venda, é de 3% (três por cento) sobre o valor de operação tributada nos termos do artigo anterior.

Seção IV - Das Isenções

Art. 31. As isenções desse tributo são as relacionadas para os Imposto Predial e Territorial Urbanos deste Código.

CAPÍTULO V - DO IMPOSTO SOBRE VENDA Á VAREJO DE COMBUSTÍVEIS Seção I - Das incidências

Art. 32. O imposto de vendas á varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel, incide sobre a venda de combustíveis líquido e gasosos na jurisdição Municipal, qualquer que seja seu revendedor ou responsável.

Seção II - Do Contribuinte e Responsável

Art. 33. O contribuinte desse imposto é o consumidor de combustíveis, e o responsável pelo pagamento do tributo é o Posto Revendedor ou quem responda pela venda do produto.

Art. 34. O Posto Revendedor ou responsável pelas venda de Combustíveis recolherá aos cofres municipais até dia 10 de cada mês ao vencido o valor integral do Imposto arrecadado durante o mês vencido, sob pena de incidir em multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido.

Art. 35. O Posto Revededor e qualquer outro Responsável pela venda de combustíveis ficam sujeitas á interdição do estabelecimento em caso de desobediência Código.

Seção III - Da Base de Cálculo de Alíquota

Art. 36. A base de cálculo de imposto é giro de venda de combustíveis, que terá acréscimo de preço oficial decretado pelo Governo Federal o valor de 3%(três por cento) sobre o preço tabelado, como alíquota municipal do tributo sobre a venda a varejo na jurisdição do Município.

CAPÍTULO VI - DOS IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS Seção I - Das incidências

Art. 37. O imposto sobre serviços tem como fato gerador a prestação, por empresa ou Profissional autônomo, com sem estabelecimento fixo de serviços a que alude art. 156, IV da Constituição Federal.

Art. 38. A incidência do Imposto sobre o serviços independe:

I - da existência de estabelecimento fixos;

II - do lucro obtido ou não, com a prestação de serviços;

III - do empreendimento de quaisquer exigência legais para o exercício da atividade ou de provisão, sem prejuízo das penalidades cabíveis e aplacáveis pelo o Órgão competente para formular aquelas exigências;

IV - do pagamento ou não do Preço de serviço, no mês ou exercício;

V - da habitualidade na prestação de serviços.

Art. 39. No caso de empresa ou Profissional que realiza serviços em mais de um município, considera-se local de prestação de serviços:

I - estabelecimento do prestador ou na falta deste, o seu domicílio;

II - no caso de construção civil ou de obras hidráulicos, onde efetua a prestação.

1º Para efeitos do disposto neste Artigo, considera-se estabelecimento o local onde são praticadas atos sujeitos ao imposto ou onde se encontram seu escritório ou negócio;

2º Considerando-se o domicílio tributário do contribuinte, o centro habitual de sua atividade no território do município.

Seção II - DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 40. Contribuinte do imposto é o prestador de serviços seja física ou jurídica que exercer em caráter permanente ou eventual quais seja a pessoa física ou jurídica que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer atividade da lista de serviços.

1º Não são contribuinte;

I - Os que prestam serviços em relação do emprego;

II - Os diretores e membros de Conselhos Consultivos e fiscais de sociedade;

2º Todo aquele que utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo sob a forma de trabalho remunerado deverá exigir na ocasião, do pagamento a apresentação da nota fiscal devidamente numerada a autenticada pelo Órgão competente da Prefeitura Municipal e inscrição da Prestadores de Serviços.

3º O contribuinte que exercer em caráter permente ou eventual, mais de uma atividade relacionadas no art. 37, está sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas.

Art. 41. O contribuinte deve requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal dos Prestadores de Serviços até trinta (30) dias, contados da data de início de sua atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficias próprio.

Parágrafo Único. A seção da atividade deverá ser comunicada pelo contribuinte no prazo de quinze(15) dias, de sua ocorrência, para efeito de baixa, que será concedida após verificação, pelo Órgão competente da Prefeitura, de sua precedência e quitação dos tributos devidos.

Art. 43. Para feitos de imposto sobre Serviços, valendo, entende-se por Empresa:

I - EMPRESA.

a) - Pessoa jurídica, sociedade comercial, civil ou de fato, que exercer atividade econômica de prestação de serviços;

b) - A firma individual da mesma natureza.

II - PROFISSIONAL AUTÔNOMO:

a) - Profissional liberal, como tal considerado todo aquele que realize trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnicas ou artística), de nível universitário ou este aqui parado, com o objetivo e subordinação, exerce com absoluta independência na profissão, arte oficio ou função da natureza permanente mediante remuneração.

Parágrafo Único. O profissional autônomo que utilizar empregados na execução de serviços a ele prestados, equipara-se à empresa para efeitos de contribuição.

Art. 44. Além do contribuinte definido nesta Lei são pessoalmente responsável pelo imposto:

I - os usuários de serviços que não efetuem o desconto, na fonte:

a) - do pagamento efetuado, sob a forma de serviços obrigados ao pagamento anual de tributo que não apresentarem o certificado de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços;

b) - de pagamento sob à forma de recibo à Firma prestadora de serviços que não emitir Nota Fiscal ou não possuir inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços;

II - Os que sublocarem, cederem, transferirem a terceiros, as instalações de sua propriedade, ou que sob sua direção ou exploração, desde que, destinado à realização de atividade que, por si só, configure fato gerador do imposto de Serviços;

III - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão transformação ou cooperação de outra ou em outra, é responsável o imposto devido pessoa jurídicas fundidas, transformadas, até a data dos atos de fusão transformação ou incorporação.

IV - A pessoa física, ou jurídica, de direito privado que adquirir de outro, por qualquer título, estabelecido profissional de prestação de serviços, e continuar a exploração de negócio, sob a mesma razão social, ou sob firma ou nome individual, é responsável pelo Imposto de estabelecimento adquirido, devido até a data de ato:

a) - integralmente, se alienante cessar a exploração de atividade;

b) - subsidiariamente com a alienante, e esta prosseguir, na exploração ou iniciar. dentro de seis(06) meses a contar da data de alienação, nova atividade do mesmo ou de outros ramos de prestação de serviços;

Parágrafo Único. O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção ou iniciar, dentro de seis (06) meses a contar data de alienação, nova atividade ou outra razão social, ou sob firma individual.

Seção III - Da Base De Calculo De Alíquota

Art. 45. A base de calculo é preço e o imposto será calculado por meio de alíquotas, fixas e variáveis, de acordo com o art. 49.

Art. 46. Quando o imposto for calculado com base no movimento dinâmico, a base de cálculo será dos serviços, nas condições estabelecidas neste código.

1º Do preço dos servidores serão deduzidas as parcelas correspondentes:

I - com relação aos itens 19 e 20 de Lista de Serviços (anexa)

a) ao valor dos meterias fornecidas pelo prestador dos serviços quando produzidos fora do local da prestação de serviços

b) - ao valor das subempresas já tributadas pelo imposto.

II - ao valor do fornecimento de alimentação e bebidas com relação ao item 29.

III - No caso do item 39 ao valor da alimentação quando não incluído no preço da diária ou mensalidade.

IV - Ao valor do material fornecido para sua execução, com relação ao item 56.

V - Nos casos dos itens 40, 41, 42 o valor dos preços, parte de máquinas e aparelhos são compreendido como tais, as ferramentas usadas, nos serviços.

2º Quando os servidores a que referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12, e 17 da lista de Serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto calculado anualmente de acordo com o disposto no art. 49 I, multiplicado pelo número de profissionais habilitados que sejam sócios, que sejam ou não empregados, mais que prestam serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal serviços executados nos termos da lei aplicável no exercício de sua profissão

Art. 47. Nos casos dos serviços a que se referem os itens 25, 45, 49, 50, 60 da lista de Serviços o Imposto será calculado, anualmente, com a aplicação das alíquotas prevista no art. 49, multiplicados pelo número de profissionais que participam do serviços prestado, se for o caso.

Art. 48. Quando, por qualquer motivo, não poder ser conhecido o valor econômico resultante da produção de serviço, quando os registro relativos no imposto não merecem fé do fisco e, finalmente, quando o contribuinte não estiver inscrito no Órgão competente, a base de cálculo será arbitrado em quantia não inferior á soma das seguintes parcelas, acrescidas de 30%(trinta por cento):

I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros meterias consumido ou aplicados o mês;

II - folha de salários pagos durante o mês, adicionada de horário ou "pró-labore" de diretores e retirada, a qualquer título, de proprietários sócios ou gerentes;

III - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos, ou quando próprio um por centro (1%) do valor da mesma;

IV - despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuintes;

Parágrafo Único. Para o arbitramento do preço do serviços serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos do contribuinte, sua localização, a retirada dos sócios, o número do empregado o salários.

Art. 49. ficam estabelecidas as seguintes alíquotas para a cobrança do imposto sobre Serviços:

I - Prestação dos serviços sob á forma da trabalho pessoal;

a) - 12 (doze) UFRM em relação aos autônomos liberais

b) - 09 (nove) UFRM em relação as autônomos não liberais,

II - Prestação de serviços tributados com base nos preços dos serviços (movimenta econômico):

a) - todos os demais casos da lista -5%(cinco por cento) sobre o giro econômico.

Seção IV - Do Lançamento E Do Recolhimento

Art. 50. O lançamento será com base nos dados constantes do Cadastro de Prestadores de Serviços e das declarações e guias do recolhimento.

Parágrafo 1º. O lançamento será feito pelo Órgão competente da Prefeitura:

I - anualmente, no caso dos serviços tributados sob a forma de trabalho pessoal de acordo com o art. 49, I.

II - Mensalidade, nos casos previstos nos arts. 48 e 49, II.

III - Quando a apuração de diferenças em levantamento fiscal.

Parágrafo 2º. Será declarado pelo contribuinte mensalmente, nos casos os serviços, tributados, com base no preço dos serviços (movimento econômico), de acordo com o art. 49º II.

Parágrafo 3º. Será descontado na fonte, pelo usuário, nos casos previstos no art. 44, 1, "a" e "b".

Art. 51. A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de Nota Fiscal de Serviços e a utilização ou atividades tributáveis, conforme modelos estabelecidos pelo Órgão competente do Fisco Municipal.

Parágrafo 1º. Ficam desobrigados das exigências deste Artigo, os contribuintes prestadores de serviços tributados na forma de trabalho pessoal, objeto do art. 50, I.

Parágrafo 2º. Os livros, documentos e quaisquer outros efeitos fiscais comerciais não de exibição obrigatória ao fisco, incorrendo o contribuinte na penalidade prevista no art. 56, II.

Art. 52. O recolhimento do Imposto, se efetuar na Tesouraria da Prefeitura ou entidade autorizada, ressalvadas ao hipóteses expressamente previstas nesta Lei, ocorrerá:

I - anualmente, até o décimo dia útil no mês de fevereiro, ou de meses subseqüentes, caso o regulamento assim o determine no caso das atividades referidas no art. 49, I;

II - Mensalmente, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao vencimento nos casos previsto no Artigo;

III - No prazo de quinze dias contados da respectiva notificação, no caso de diferenças apuradas em levantamento fiscal;

IV - Mensalmente, até o décimo dia útil subseqüente ao vencido, caso das atividades referidas no art. 49, II.

V - No prazo de dez (10) dias quando ocorrer renteção de imposto de renda na fonte, de acordo com o disposto no art. 44, I, "a" e "b".

Parágrafo 1º. Deverá ser feito no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto, a comprovação da existência de resultado econômico, pelo contribuinte pela não prestação de serviços tributáveis pelo Município.

Parágrafo 2º. Considera-se como estabelecimentos autônomos, para efeito de lançamento e cobrança de imposto:

I - Os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.

II - Os que embora pertençam á mesma pessoa física ou jurídica tenham funcionamento em locais diversas;

Parágrafo Único. Não são consideradas como locais diversos dois ou mais imóveis e com comunicação interna nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Seção V - Das Isenções

Art. 53. São isentos do Imposto:

I - Os serviços de execução, por administração ou empreitadas, de obras hidráulicos ou de construção civil, contratadas á União, Estados, Distrito Federal, Município, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas subempreitadas.

II - Os serviços do instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao Poder Público, ás autarquias e ás concessionárias de produção de energia elétrica.

III - Os estabelecimentos de ensino de nível elementar, médio e superior, as casas de caridades, as sociedades de socorro mútuo e os estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa.

IV - A prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatório ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedade civis sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, e não seja explorada por terceiros, sob qualquer forma.

V - As atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob responsabilidades das federações, associações, clubes desportivos devidamente localizados e por organizações estudantes.

VI - As Pessoas Físicas:

a) - reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo e receita anual inferior a 20 (vinte) UFRM.

b) - que prestarem serviços em sua própria residência, por conta própria, sem propaganda ou letreiros, sem empregados, não sendo considerados como tais: os filhos e mulher do responsável, excluídos os profissionais de nível universitário e nível técnico de qualquer grau.

Art. 54. A concessão de isenção do imposto sobre serviços, com base no art. 53, III, IV, V e VI, será solicitada em requerimento e obedecerá:

I - A entrega de documentação comprobatória dos requisitos exigidos á obtenção do benefício;

II - Com referência ás instituições, declaração anual da qual constarão:

a) - as modificações na sua direção;

b) - as alterações estatuárias;

c) - seus balanço: orçamentos ou outros dados contábeis, que venham a ser exigidos.

III - Ser entregue até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício.

Parágrafo 1º. Para renovação do benefício fiscal, será considerada a documentação inicial apresentada e exigidas as provas ao novo exercício.

Parágrafo 2º. Com relação á isenção de que trata o art. 53, III, serão observadas a concessão à Prefeitura de bolsas de estudo respectivamente em número de 20, 15 e 08, que as concederá atendendo aos requisitos fixados em Lei.

Parágrafo 3º. Nos casos de isenção com base no art. 53, I, e II, deverá ser comunicada pela Entidade contratante do serviço, ao Órgão competente da Prefeitura:

a) - Nome da Firma e endereço;

b) - Número de inscrição no Estado e Ministério da Fazenda:

c) - Valor do contrato;

d) - Espécie de serviço contratado.

Seção VI - Das Penalidades

Art. 55. Será imposto ao contribuinte, pelo não cumprimento das obrigações acessórios, multa equivaleste ao valor do imposto:

I - de 50% (cinqüenta por cento), por:

a) - não se inscrever no Cadastro de Prestadores de Serviços;

b) - não atualizar os dados quanto ao número de profissional que participam da prestação de serviços;

c) - não comunicar a cassação de suas atividades.

II - de 80% (oitenta por cento) no caso de não possuir a documentação fiscal a que se refere o art. 51.

Art. 56. O contribuinte que não efetuar o pagamento do impostos vencimentos fixados no art. 52, desta Lei, ficará sujeito a:

I - Multa moratória sobre a valor:

a) - até trinta (30) dias: 30% (trinta por cento);

b) - até sessenta (60) dias: 50% (cinqüenta por cento);

c) - acima de sessenta (60) dias: 80% (oitenta por cento).

II - cobrança de juros de mora á razão de 1% (um por cento), ao mês.

III - correção monetária no padrão legal.

Parágrafo 1º. A correção monetária, fixada pelo Prefeito Municipal, c/base em índices oficiais para os débitos fiscais federais, será devida após o vencimento e mensalmente na forma da Lei.

Parágrafo 2º. Após o vencimento, o crédito tributário será inscrito como Dívida Ativa e preceder-se-á sua cobrança por via amigável, no prazo de dez (10) dias, findo o qual será processada cobrança por via judicial.

Parágrafo 3º. A inscrição do crédito tributário como Divida Ativa será efetuada conforme disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional e Cobrança judicial de acordo com a Lei nº 6.830, de 22.09.1980 e de legislação posterior que os modifiquem.

DAS TAXAS

CAPÍTULO VII - DAS TRRRRRRP TETETETAXAS DECO ENDETES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA Seção I - Do Fato Gerador E Do Contribuinte

Art. 56. As Taxas de Licença têm como fato gerador exercício regular da polícia administrativa do Município.

Parágrafo 1º. Considera-se poder de polícia a atividade administrativa pública, que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a obtenção de fato, em razão do interesse público concernente á segurança, higiene, á ordem, aos costumes, á tranqüilidade pública ou ao respeito á propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo 2º. O polícia administrativa será exercício em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Município, executados os legalmente subordinados ao Poder de Polícia administrativa do Estado ou da União.

Art. 57. Estão sujeitos a prévia licença:

I - Localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de crédito, seguro, capitalização, agropecuária, de prestação de serviços, ou atividades decorrentes de profissão, arte ofício ou função.

II - Funcionamento de estabelecimento em horários especiais.

III - Exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante.

IV - Publicidade.

V - Execução de obras particulares.

Parágrafo 1º. As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverão ser exibidos á fiscalização quando solicitado.

Parágrafo 2º. Poderá ser cansada a licença, a qualquer tempo, desde que, peçam a inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão.

Art. 58. A licença para localização e funcionamento será concedida desde que, as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam adequadas á espécie de atividade a ser exercida e sob a condição de que a sua construção seja compatível com a política urbanística do Município.

Parágrafo 1º. Será obrigatório nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas característica do estabelecimento ou mudança do ramo ou atividade nele exercida.

Parágrafo 2º. Após a localização, e não verificada modificação, no fato gerador, será cobrada nos exercícios seguintes apenas a renovação para funcionamento.

Art. 59. A exploração ou utilização de meios de publicidade em vias ou logradouros públicos, que possam ser visíveis destes últimos, ou em locais de acesso público, com ou sem cobrança de ingressos, sujeita-se a prévia licença.

Parágrafo 1º. O requerimento de licença de publicidade deve ser instruído com a descrição detalhada do meio de publicidade a ser utilizada, sua localização e demais característica essenciais.

Parágrafo 2º. Ficam sujeitos ao acréscimo de 30% (trinta por cento) os anúncios de qualquer natureza referentes a fumo e bebidas alcoólicas.

Art. 60. A licença para o exercício do comércio ou atividade eventual ou anualmente não exclui o pagamento do preço pela ocupação de áreas em rua, terreno e logradouro público.

Parágrafo Único. Para os efeitos deste Artigo, considera-se:

I - Comércio ou atividade eventual, o exercício de instalações precárias ou removíveis, como: barracas, balcões, bancas, mesas, tabuleiros e semelhantes ou em veículos ou embarcações;

II - Comércio ou atividade ambulante, o exercício sem estabelecimento, localização ou instalações fixas.

Art. 61. A licença para execução de obras particulares, só será concedida mediante prévia aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação aplicável.

Art. 62. O abate de gado destinado ao consumo público quando não for feito no Matadouro Municipal, ou em charqueadas frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, sujeitos á fiscalização federal competente e cuja carne fresca não se destinar ao consumo local, só será permitido mediante licença da PREFEITURA, procedida de inspeção sanitária, nas condições estabelecidas na legislação aplicável.

Art. 63. O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídicas, interessada no exercício de atividade ou pratica de atos sujeitos ao poder de polícia do Município no termos do art. 57 desta Lei.

Seção II - Da Inscrição

Art. 64. Toda pessoa física interessada no exercício de atividade ou na prática de atos sujeitos á prévia licença deverá promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura.

Parágrafo 1º. O prazo de inscrição ou de suas alterações é de trinta (30) dias a contar do ato ou fato que a motivou.

Parágrafo 2º. Far-se-á inscrição:

I - Por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de petição, preenchimento de ficha ou formulário-modelo;

II - De ofício, após expedido o prazo de inscrição por declaração.

Parágrafo 3º. Apurada, a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á, de ofício, a alteração da inscrição, utilizando-se entre outros, os elementos constantes do auto de infração e aplicando-se as penalidades cabíveis.

Art. 65. Os pedidos de alterações ou baixa de inscrição iniciativa do contribuinte e sempre instruídos com o último comprovante de pagamento dos tributos a que estejam sujeitos, somente serão deferidos após informações do Órgão competente.

Seção III - Do Lançamento E Do Recolhimento

Art. 66. As taxas de licenças podem ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, se possível constando nos avisos-recibos, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivo valores;

Parágrafo Único. Considera-se domicílio tributário para efeito das taxas de licença, o local de residência habitual do contribuinte, o centro de sua atividade ou o lugar da sua sede.

Art. 67. As taxas serão arrecadadas antes de início das atividades ou da prática dos atos sujeitas ao poder de polícia, com guia oficial, preencluida pelo contribuinte, observando-se constante desta Lei, e cobradas de acordo com a Tabela anexa.

Seção IV - Das Penalidades

Art. 68. Será imposta ao contribuinte, pelo não cumprimento das obrigação acessórias a que está sujeito, dentro do prazo de trinta(30) dias, multa equivalente:

I - 05 (cinco) - UFRM

a) - pela falta de inscrição ou de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição;

b) - pela falta de comunicação de cessação das atividades;

II - 100% (cem por cento) do valor do tributo, pelo início ou prática de atos dependentes da prévia autorização, sem o respectivo pagamento da taxa;

III - 04 (quatro) UFRM:

1º Quando reincidente, as multa serão acrescida;

I - na reincidência específica: 40% (quarenta por cento);

II - Na reincidência genérica 50% (cinqüenta por cento).

2º O pagamento de multas não dispensa o cumprimento das demais exigências e o pagamento dos demais tributos e penalidade devidas.

Art. 69. O contribuinte que não efetuar o pagamento da taxa de licença sujeita-se ou disposto dos arts. 23 e 55.

Seção V - Das Isenções

Art. 70. São isentos do pagamento das Taxas de licença:

I - Para o exercício do comércio ou atividade eventual ou anualmente:

a) - Os cegos ou mutilados que exercem o comércio ou indústria em escala mínima;

b) - Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revista;

c) - Os engraxates ambulantes;

d) - os vendores de artigos industriais domésticos ou de arte popular, quando de sua própria fabricação;

II - Para execução de obra particulares;

a) - Os serviços de limpeza e pinturas, externas e interna, de prédios muros ou gradis;

b) - As construções provisórias destinadas á guarda de maternidade, quando no local já devidamente licenciado;

c) - A construção de passeis quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

d) - A construção de muros de arrimo de muralhas de sustentação, quando nos alinhamentos de via pública;

e) - A construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento d água;

f) - As obras realizadas com móveis de propriedade da União, do Estado e de suas autarquias e fundação.

III - Para publicidade.

a) - Os cartazes, letreiros ou similares destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

b) - os dísticos ou denominação de estabelecimentos aposto nas paredes e vitrines;

c) - os anúncios através de imprensa, rádio e televisão;

d) - As tabuletas indicadas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as direções de estradas;

e) - Os anúncios e os luminosos interiormente a mercúrio, gás, neon, acrílico ou outro material similar, a juízo de órgão Técnico;

f) - Tabuletas indicativas de hospital, casas de saúde, ambulatórios e pronto socorro.

Parágrafo Único. A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:

I - Verificada a Inobservância dos requisitos para a sua concessão;

II - Desapareceram os motivos e circunstâncias para a sua concessão ou que a motivarem.

Art. 71. A concessão de isenção da Taxa de Licença, com base no Artigo anterior, excluindo as relativas aos incisos II, alínea "f" e III, alínea "a", será solicitada em requerimento e obedecerá:

I - a entrega de documentação comprobatória aos requisitos exigidos á abstenção de benefício;

II - ser entregue até último dia útil do mês de janeiro de cada exercício ou trinta (30) dias antes, de acordo com os prazos estabelecidos de cada período.

1º Para a renovação de benefício fiscal, será considerada a apresentação inicial apresentada e exigidas as provas relativas ao novo exercício.

2º Nos casos de início de atividade o pedido de injeção deve ser por efeito por ocasião da concessão de licença para a localização.

Seção VI - Da Responsabilidade Tributária

Art. 72. Além do contribuinte definido nesta Lei, respondem pelas taxas de licença:

I - Pela Taxas de exercício de comércio ou atividade eventual ou anualmente. as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a contribuinte que hajam a respectiva anexa;

II - Pela Taxa de publicidade, todos as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade, venham a beneficiar uma que, a tenham autorizado.

Parágrafo Único. Aplicam-se às taxas de licença constante dos arts. 13 e 44 desta Lei.

CAPÍTULO VIII - DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS Seção I - Disposições Iniciais

Art. 73. As taxas de serviços públicos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público divisível, prestado ao contribuinte ou posto de taxas de serviços públicos as de:

I - Limpeza Pública;

II - Pavimentação e colocação de guias e sarjetas;

III - Conservação de estradas;

IV - Iluminação Pública;

V - Serviços Diversos.

Art. 75. Aplicam-se às taxas de serviços públicos as disposições contidas nos arts. 23 e 55 data Lei, pelo não pagamento das mesmas.

Art. 76. Além do contribuinte definido nesta Lei, reponde, pelas taxas e serviços públicos:

I - Os responsáveis definidos no art. 13 desta Lei, com relação às taxas enumeradas no art. 74 incisos I, IV, V, referentes aos imóveis localizados na zonas urbana;

II - Os responsáveis definidos no art. 13 desta Lei, com relação à Taxa prevista no art. 74, inciso III, quando de imóveis localizado na Zona rural.

Seção II - Da Taxa De Limpeza Pública

Art. 77. Considera-se serviço de limpeza pública, para cobrança da respectiva taxa, a utilização efetiva ou a simples disponibilidade de:

I - Coleta e remoção de lixo domiciliar;

II - Varrerão, lavagem e capinação das vias e logradouros;

III - Limpeza de córregos, fossas, cisternas, galerias pluviais, bueiros e boca de lobo.

Parágrafo 1º. A Taxa de que trata este Artigo pode ser lançado isoladamente, ou em conjunto com os impostos imobiliários, mas dos avisos-reverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributos e os respectivos valores.

Parágrafo 2º. Contribuinte da taxa será o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em logradouros, públicos ou particulares.

Art. 78. A taxa de limpeza pública será acrescida de:

I - 20% (vinte por cento) do seu valor, quando o imóvel se destinar, no todo ou em parte, a uso comercial, industrial ou á prestação de serviços desde que a atividade não esteja incluída no item II deste Artigo.

II - 30% (trinta por cento) de seu valor quando o imóvel estiver ocupado, no todo ou em parte, por hotel, padaria, casa de carnes, café, bar, restaurante, cantina, açougue, peixaria, colégio, confeitaria, cinema e outras casas de diversões públicas, clubes, cocheira, estábulo, posto de serviços de veículos, ou oficina que empregue equipamento motorizado na sua ocupação.

Parágrafo Único. Os serviços especiais de remoção de lixo extra-residências, entulho, poda de árvores e cadáveres de animais serão prestados por solicitação do interessado, ou compulsoriamente, ficando o responsável sujeito as penalidades cabíveis e a efetuar o pagamento do preço do serviço fixado pelo Executivo.

Art. 79. Será concedida isenção do pagamento da Taxa de limpeza pública:

I - Aos próprios federais e estaduais quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado;

II - Os templos religiosos e as casas paroquiais e pastorais deles integrantes:

III - As sociedades beneficentes com personalidade jurídico que se dediquem, exclusivamente, as atividades assistenciais sem qualquer fim lucrativo, em relação aos imóveis aos imóveis destinados á Sede própria dessa sociedade.

Seção III - Da Taxa De Pavimentação E Guias De Sarjetas

Art. 80. A taxa de pavimentação e colocação de guias e sarjetas é devida pela prestação dos serviços de recuperação, reforma e restauração de obras respectivas e, caso de pavimentação será calculada até o limite da metade da área pavimentada em frente ao imóvel.

Parágrafo 1º. Aplica-se á taxa de pavimentação o disposto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 77, referentes ao lançamento e ao contribuinte.

Art. 81. A base de cálculo da TAXA será o custo da respectiva obra e o seu pagamento poderá ser parcelado de acordo com a legislação municipal específica.

Seção IV - Da Taxa De Conservação De Estradas

Art. 82. Considera-se serviço de cobrança da respectiva taxa, os seguintes, mantidos com regularidade pela Prefeitura:

I - conservação do leito das estradas através de:

a) - patrolamento;

b) - encascalhamento.

II - Abertura de valas coletoras de águas pluviais;

III - Capitação das vias e limpeza das valas.

Parágrafo Único. Contribuinte da TAXA objeto desse Artigo é o proprietário, o titular do domínio útil, ou do possuidor a qualquer título, de título, de imóveis beneficiados, direta ou indiretamente, pelos serviços municipais de conservação de estradas.

Art. 83. A taxa de conservação de estradas será cobrada em função do custo das obras, anualmente, em função da área de localização dos imóveis, observadas as seguintes disposições:

a) - 1/6 (um sexto) caberá aos proprietários titulares, de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel.

b) - 1/12 (um duodécimo) caberá aos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel adjacente ou não á estrada, objeto da conservação pela Prefeitura;

c) - O restante caberá a Prefeitura, á conta de seus recursos próprios ou de outras verbas destinadas à construção de estradas.

Parágrafo 1º. O rateio do custo dos serviços de conservação de estradas, na forma das alíneas "a" e "b", deste Artigo, será proporcional às áreas dos imóveis.

Parágrafo 2º. A taxa será lançada anualmente e o pagamento será efetuado nas épocas e locais indicados nos aviso de lançamento.

Seção V - Da Taxa De Iluminação Pública

Art. 84. A taxa de iluminação pública será devida pela prestação, por intermédio da Prefeitura, do serviço de iluminação nas vias e logradouros públicos, via Delegação a Empresa Permissionária:

I - aos terrenos murados;

II - as unidades imobiliárias não servidas por energia elétrica domiciliar.

Parágrafo Único. aplica-se á taxa de iluminação pública o disposto no § 2º do art. 77, referente ao contribuinte e Lei de Delegação a Empresa Permissionária.

Art. 85. A Taxa será cobrada conforme padrão oficial e de acordo com Delegação a Empresa Permissionária:

I - mensalmente, através de convênio com empresas concessionárias do serviço de eletricidade.

II - nos prazos fixados para a arrecadação dos imposto imobiliários, quando por qualquer motivo, não for utilizado o critério previsto no inciso anterior.

Seção VI - Da Taxa De Serviços Diversos

Art. 86. A taxa de serviços diversos compreende:

a) - numeração de prédios ou edificações;

b) - apreensão de mercadorias, móveis ou semoventes;

c) - alinhamento e nivelamento;

d) - demarcação de lotes;

e) - ato de concessão ou permissão (exploração);

f) - cemitério;

g) - serviços outros regidos por Ato do Executivo municipal.

Seção VII - Disposições Finais Do Processo Fiscal

Art. 87. Processo fiscal, para efeitos desta Lei, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:

I - Auto de infração;

II - Reclamação contra lançamento;

III - Consulta;

IV - Pedido de restituição.

Art. 88. As ações ou omissões contrarias a legislação tributária serão apuradas com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando ao infrator, a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, ao ressarciamento do referido dano.

Parágrafo Único. Ao Executivo cabe regulamentar as normas administrativas relativas a representação, intimação, defesa e das diligências.

Art. 89. O contribuinte poderá reclamar, no prazo de dez (10) dias, contra lançamento ou ato da autoridade fazendária.

Parágrafo 1º. As reclamações não serão decididas sem informações do Órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade de decisão.

Parágrafo 2º. O prazo para apresentação de recurso a Instância Superior é de quinze (15) dias, contados da publicação de decisão em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou responsável.

Parágrafo 3º. As reclamações e os recursos não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer o depósito prévio do montante integral do tributo cujo lançamento se discute, no prazo previsto neste Artigo, não sendo aplicada a correção monetária sobre o mesmo.

Art. 90. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar a presente Lei, bem como, a parcelar os débitos fiscais até vinte (20) parcelas mensais, conceder dispensa de juros, multa e correção monetária dos débitos fiscais se entender relevante cada caso e desde que o pagamento se efetivo à vista.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 91. Qualquer anistia ou remissão, de débito fiscal, só poderá ser concedida por Lei específica.

Art. 92. Ao contribuinte que, no prazo de defesa estipulada no Regulamento, comparecer à Repartição competente para recolher, total ou parcelamento o débito constante do auto de infração, será concedida a redução de trinta por cento (30%) do valor da multa por infração.

Art. 93. Os prazos fixados nesta Lei, serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início, em dia de expediente normal, e excluindo-se o dia do vencimento.

Art. 94. Poderá o débito ser recolhido parceladamente, acrescido de multa e correção monetária e observadas as condições seguintes:

I - somente será concedido parcelamento em relação a débito:

a) - de exercícios anteriores;

b) - do mesmo exercício, desde que, apurados através de auto de infração.

II - O débito a ser parcelado será acrescido de multa, juros e correção monetária.

III - O parcelamento não será superior a vinte (20) prestações mensais e sucessivas.

IV - O atraso no pagamento de duas prestações sucessivas, obriga a cobrança a execução imediata do débito restante ficando proibido outro parcelamento para o mesmo débito.

V - A concessão do parcelamento exclui a redução da multa.

VI - O parcelamento será requerido através de petição em que, o interessado reconheça a certeza e liquidez do crédito fiscal.

Parágrafo Único. Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão cobrados a partir do mês imediato ao do recebimento do tributo, considerando-se como mês completo, qualquer desse período de tempo.

Art. 95. As certidões negativas serão sempre expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e serão fornecidas, dentro do prazo de três (03) dias, da data da entrada do requerimento na Prefeitura.

Art. 96. O recolhimento dos Tributos poderá ser feito através de Entidade Pública ou Privadas, devidamente autorizadas pelo Titular do Órgão Fazendário da Prefeitura, após homologação pelo Prefeito Municipal.

Art. 97. A Unidade Fiscal de Referência do Município, correspondente à uma vez e meio da Unidade Fiscal de Referência do País (UFR).

Art. 98. Ficam revogadas as Leis ou Normas de Isenção de Tributos Municipais, existentes até a presente data.

Art. 99. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.9, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Taquarussú do Porto - Estado do Tocantins, aos dias do mês de 1.9 .

Prefeito Municipal

Secretário

LISTA DE SERVIÇOS

ANEXO AO - DECRETO-LEI Nº 2.393, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987.

Serviço de:

1º Médicos inclusiveis análises clínicas. eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, termologia e congênere.

2º Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, de repouso e de recuperação e congênere.

3º Bancos de sangue, leite, olhos, sêmen e congênere.

4º Enfermeiros, absterás, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

5º Assistência médica e congênere previsto nos itens 1º, 2º e 3º desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresa para assistência e empregados.

6º Panos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados mediante a indicação de beneficiário de plano.

7º Médicos veterinários.

8º Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congênere.

9º Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congênere, relativos a animais.

10. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento, depilação e congênere.

11. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congênere.

12. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

13. Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.

14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusivéis vias públicas, parques e jardins.

15. Desinfecção, imunização, higienização, dessatização, e congênere.

16. Controle de efluentes e qualquer natureza e de físicos e biológicos.

17. Incineração de resíduos quaisquer.

18. Limpeza de chaminés.

19. Saneamento ambiental e congênere.

20. Assistência técnica.

21. Assessoria ou consultoridade qualquer natureza, não contido em outros itens desta lista, organização programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira e ou administrativa.

22. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

23. Análise, inclusiva de sistema, exames, pesquisas, informações, coleta de processamento de dados de qualquer natureza.

24. contabilidade, auditoria, guarda livros, técnicos em contabilidade e congênere.

25. Perícias, laudos, exames técnicos e análise técnicas.

26. Tradições e interpretações.

27. Avaliações de Bens.

28. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria, em geral e congênere.

29. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

30. Aerofotogrametria(inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

31. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicos e outras obras semelhantes e respectivas engenharia consultiva, inclusive serviços e auxiliares ou complementares(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação de serviços que fica sujeita ao ICN/S).

32. Demolição.

33. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congênere(exceto o fornecimento de serviços fora do local de prestação de serviços a que fica sujeito ao ICM/S).

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.

35. Florestamento e reflorestamento.

36. Escoramento e contenção de encostas e serviços congênere.

37. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeita ao ISM/S).

38. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos paredes, e divisórias.

39. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza.

40. Planejamento, organização, e administração de feiras, exposição, congressos e congênere.

41. Organização de festas e recepções, bufet (exceto o fornecimento de alimentação de bebidas, que fica sujeita ao ICM/S).

42. Administração de fundos mútuos (exceto a realidade por instituição e autoridades a funcionar pelo o Banco Central)

43. Administração de bens de Negócios de terceiros e de consórcio.

44. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de providência privada.

45. Agenciamento corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços exercultados por instituição autorizados a funcionar pelo Banco Central).

46- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literárias.

47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchice) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

48 Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões de turismo e congênere.

49. Agenciamento corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45 46 e 47.

50. Despachantes.

51. Agentes da propriedade industrial.

52. Agentes de propriedade artística pu literária.

53. Leilão.

54. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

55. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

56. Guarda e estabelecimento de veículos automotores e terrestres.

57. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

58. Transporte ou segurança de pessoas e bens ou valores, dentro do território do Município.

59. Divisões públicas:

a) - cinemas, "taxia, dancings" e congênere;

b) - brilhares, bolinhas, corriadas e animais e outros jogos;

c) - exposições, com cobrança de ingresso;

d) - bailes, shows, festivais, recitais e congênere, inclusiveis espetáculos que também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo o radio;

e) - jogos eletrônicos;

f) - competições esportiva ou destreza física ou intelectual, com ou sem a participação de espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo o radio ou televisão;

g) - execução de música, individualmente ou por conjuntos.

60. Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de aposta, sorteios ou premio.

61. Fornecimento de música, mediante a transmissão por qualquer processo, para vias pública ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

62. Gravação e distribuição de filmes e video-tepes.

63. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trocarem, dublagem e mixagem sonora.

64. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

65. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia do espetáculo, entrevista e congênere.

66. Colocação de tapetes, com material fornecido pelo o usuário final de serviço.

67. Lubrificação limpeza e revisão de máquinas, veículos aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peça e partes, que fica sujeita ao ICN/S).

68. Conserto, restauração manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM/S).

69. Recolhimento, de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM/S).

70. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

71. Recolhimento acondicionamento, pintura, bens beneficiamento, lavragem, corte, recorte, polimento plastificação e congênere, de objeto não destinados à Industrialização ou comercialização.

72. Lustração de bens móveis e serviços for prestado para usúario final do objeto lustrado.

73. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final de serviços, exclusivamente com material por ele fornecido.

74. montagem industrial, prestado ao usuário final de serviços exclusivamente por ele fornecido.

75. Cópia ou reprodução por quaisquer processos de documentos e outros papéis, desenhos ou plantas.

76. Composição gráfico, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia.

77. Colocação de molduras, e fins, encadernação, gravação e douração de livros, revista e congênere.

78. locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

79. Funerais.

80. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

81. Tinturaria e lavanderia.

82. Taxidermia.

83. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregado do prestador do serviço ou por ele contratos.

84. Propaganda o publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento do campanhas ou sistema de publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais meterias publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

85. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros meterias de publicidades, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

86. Serviços portuário e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais.

87. advogados.

88. Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos.

89. Dentistas.

90. Economistas.

91. Psicólogos.

92. Assistentes Sociais.

93. Relações públicas.

94. Cobranças e recebimento por conta de terceiros, inclusivo direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizados a funcionar pelo Banco Central).

95. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros inclusive os efeitos de estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de contas de carnês(neste item não está abrangendo o ressarcimento, instituições financeiras, de gastos com portos de Correio telegrama, telex e teleprocessamento, necessários à proteção dos serviços).

96. Transporte de natureza estrimento municipal.

97. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

98. Hospedagem em hotéis, pensões e congênere (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre serviços).

99. Distribuição de Bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

Gabinete do Prefeito Municipal de Taquarrusu do Porto Estado do Tocantins aos..... dias do mês de.................. de 1,9.

Prefeito Municipal

ESTADO DO TOCANTINS.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARRUSU DO PORTO

LEI Nº /, DE DE 1.9

"CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL"

ANEXO N - º 01 TABELA DE TAXA DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E OUTROS ESTABELECIMENTO:

01º ESTABELECIMENTO COMERCIAL

a) - Abertura ou instalação, início de atividades, alíquotas de 35%(trinta e cinco por centro) sobre o valor de aluguel estimado da área ocupada, anualmente, para um período de lançamento a pagamento de um(01) ano coincidindo com o exercício financeiro;

b) - Licença de renovação anual de atividades, alíquota de 25%(vinte e cinco por cento) sobre o valor do aluguel da área ocupada, estimado anualmente, correspondente à lançamento e pagamento, de um(01) ano, e coincidindo com o exercício financeiro:

02º ESTABELECIMENTO INDUSTRIAIS

a) - abertura ou instalação, inicio das atividades, alíquota de 25%(vinte e cinco por cento) sobre o valor do aluguel estimado anualmente, correspondente à lançamento do exercício financeiro.

03º ESTABELECIMENTO BANCÁRIOS OU FINANCEIROS

a) - abertura ou instalação, início das atividades alíquotas de 40%(quarenta por cento) sobre o valor do aluguel do estimado anualmente, para lançamento e pagamento correspondente o exercício financeiro.

b) - Licença de renovação anual das atividades, alíquota de 15%(quinze por cento) sobre o valor do aluguel estimado anualmente e sempre correspondente à lançamento do exercício financeiro.

04º OUTROS ESTABELECIMENTOS

a) - Abertura ou instalação, início das atividades alíquotas de 20%(vinte por cento) sobre o valor do aluguel estimado anualmente.

b) - Licença de renovação, anual das atividades, alíquota de 12%(doze por cento) sobre o valor do aluguel estimado anualmente.

OBSERVAÇÕES:

Nenhum estabelecimento comercial industrial ou outros tipos poderá funcionar sem o competente cadastro fiscal, se constatado, o infrator pagará MULTA de 70% (setenta por cento) do SALÁRIO MÍNIMO e no caso de reincidência, será o estabelecimento interditado pela polícia por ordem da Municipalidade.

Gabinete do Prefeito Municipal de Taquarrusu do Porto Estado do Tocantins aos dias do mês de de 1.9

Prefeito Municipal

ESTADO DO TOCANTINS

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARRUSU DO PORTO

LEI N /, DE DE DE 1.9

"CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL"

ANEXO N - º 02 TAXA DE EXPEDIENTE

Certidão Negativa - Unidade - 02 (duas) UFRM.

Outros expedientes - Unidade - 03 (três) UFRM.

TAXA DE LICENÇA EM HORÁRIO ESPECIAL

a) - COMÉRCIO EM GERAL

por dia - 05%(cinco por cento)

por mês - 200%(duzentos por cento) de UFRM.

por ano - 950%(novecentos e cinqüenta por cento) da UFRM.

b) - INDÚSTRIA EM GERAL

Por dia - 0,8% (oito décimo por cento) da UFRM.

Por mês - 220% (duzentos e vinte por cento).

Por ano - 1,100% (hum mil e cem por cento) da UFRM.

c) - OUTRAS ATIVIDADES

Por dia - 0,6%(seis décimo por cento) da UFRM.

Por mês - 190%(cento e noventa por cento) da UFRM.

Por ano - 850%(oitocentos e cinqüenta por cento) da UFRM.

TAXA DE LICENÇA DE AMBULANTE OU ATIVIDADES EVENTUAIS

Por dia - 2%(dois por cento) da UFRM.

Por mês - 250%(duzentos e cinqüenta por cento) da UFRM.

Por ano - 1.200%(hum e duzentos por cento) da UFRM.

TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES

Obras de construção até 50 m2 - 05 (cinco) UFRM

Obras de construção de 51 até 200 m2 - 10 (dez) UFRM.

Obras de construção acima de 200 m2 - 15 (quinze) UFRM.

Obras avulsas, reformas ou reparos - 04 (quatro) UFRM.

TAXA DE LICENÇA NÃO CLASSIFICADA

Alíquota única - 08 (oito) UFRM.

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

a) - Alto-falante ou aparelho de som - taxa única 01 (uma) UFRM.

b) - Anúncio da faixas, letreiros, painel ou luminosos - taxa única - 02 (duas) UFRM.

c) - Outros tipos de propagada ou publicidade - Taxa única -01 (uma) UFRM.

TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO

Abate de vaca - 06 (seis) UFRM.

Abate de boi - 05 (cinco) UFRM.

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

Imóvel de até 50 m2 - 50%(cinquenta por cento) da UFRM.

Imóvel de 51 a 100 m2 - 80%(oitenta por cento) da UFRM.

Imóvel acima de 101 m2 - 100%(cem por cento) da UFRM.

TAXA DE PAVIMENTAÇÃO GUAIAS DE SARGETAS

Alíquotas na forma da art. 81 de CÓDIGO TRIBUTÁRIO.

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

De acordo com o padrão da Empresa Permissionária.

TAXA DE CONSERVAÇÃO PÚBLICA

Alíquotas na forma de art. 75 do Código Tributário Municipal.

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

a) - Numeração de Prédios -01 (uma) UFRM.

b) - Apreensão e depósito de bens - 02 (duas) UFRM.

c) - Alimentação, nivelamento e demarcação de terrenos 02 (duas) UFRM.

d) - Abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mansoleu - 01 (uma) UFRM.

e) - Entrada e retirada de ossada de Cemitério - 1/2 (meia) UFRM.

f) - Outros serviços não classificados 01 (uma) UFRM.

OBSERVAÇÃO

Nos Distritos e Vilas, as TAXAS serão cobradas pela METADE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Taquarussu do Porto, Estado do Tocantins, aos 7 dias de dezembro de 1989.

Prefeito Municipal

Secretário

Lei nº 45/1990

ÍNDICE DA LEI Nº 045 "CÓDIGO DE OBRAS"

.....Pág.

TÍTULO - I "PARTE GERAL"..... 4

CAPÍTULO - I "APLICAÇÃO DO CÓDIGO".....4

CAPÍTULO - II "PROCESSAMENTO DE PROJETOS E CONSTRUÇÃO"....5

SEÇÃO I - "PROFISSIONAIS HÁBIL. A PROJ. E CONSTRUIR".....5

SEÇÃO II - "APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS".....5

SEÇÃO III - "LICENÇA PARA CONSTRUIR".....6

SEÇÃO IV - "HABITE-SE"......7

SEÇÃO V - "DEMOLIÇÃO".......7

TÍTULO - II "NORMAS GENÉRICAS DAS EDIFICAÇÕES.......8

CAPÍTULO - I "DISPOSIÇÕES GERAIS".......8

CAPÍTULO - II "MATERIAIS DE CONST. E PROCESSO CONST......9

CAPÍTULO - III "MARQUISE E BALANÇOS"........10

CAPÍTULO - IV "VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO".....11

SEÇÃO I - "DISPOSIÇÕES GERAIS"..... 11

SEÇÃO II - "CLASSIFICAÇÕES DOS COMPARTIMENTOS".......12

SEÇÃO III - "DIMENSÕES DAS ABERTURAS"..........13

SEÇÃO IV - "ILUMIN. E VENTIL. INDIRETA OU ARTIFICIAL.....14

SEÇÃO V - ÁREA DE ILUM. E VENTILAÇÃO..........14

CAPÍTULO - IV "BANHEIROS E SANITÁRIOS"..........15

CAPÍTULO - V "CIRCULAÇÃO HORIZONTAL - CORREDORES..........15

CAPÍTULO - VI "CIRCULAÇÃO VERTICAL".......16

SEÇÃO I - "ESCADA E RAMPA"......16

SEÇÃO II - "ELEVADORES".........17

CAPÍTULO - VII "GARAGENS E ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS..17

TÍTULO - III "NORMAS ESPECÍFICAS".....19

CAPÍTULO - I APLICAÇÃO..........19

CAPÍTULO - II LOCAIS DE MORADIA........19

SEÇÃO I GENERALIDADES..........19

SEÇÃO II - DIMENSÕES DOS COMPARTIMENTOS.......19

SUBSEÇÃO 1a - DAS SALAS..........19

SUBSEÇÃO 2a - DOS DORMITORIOS..........20

SUBSEÇÃO 3a - DAS COZINHAS, COPAS E DEPÓSITOS EM RESID.........20

SUBSEÇÃO 4a - DAS ÁREAS DE SERVIÇOS.....20

SEÇÃO III - RESIDÊNCIAS ISOLADAS........21

SEÇÃO IV - RESIDÊNCIAS GEMINADAS........21

SEÇÃO V - RESID. EM SÉRIES TRANVERSAIS AO ALINH..PREDIAL.....21

SEÇÃO VI - RESID. EM SÉRIE, PARALELA AO ALINH. PREDIAL.......22

SEÇÃOVII - CONJ. RESIDÊNCIAIS.....22

SEÇÃO VIII - EDIFICIOS RESIDÊNCIAIS........23

SUBSEÇÃO 1a - HOTEIS........24 SEBSEÇÃO 2a - PENSIONATOS.........25

SUBSEÇÃO 4a - MOTEIS.......26

CAPÍTULO III - COMÉRCIO E VAREJO.......27

SEÇÃO I- DISPOSIÇÕES GERAIS......27

SEÇÃO II - EDIFICIOS COMERCIAIS..........27

SEÇÃO III - DAS GALERIAS.........28

SEÇÃO IV - COMÉRCIO ESPECIAL.......28

SUBSEÇÃO 1a - GENERALIDADES.......28

SUBSEÇÃO 2a - RESTAURANTES......29

SUBSEÇÃO 3a - LACHONETES E BARES........30

SUBSEÇÃO 4a - CONFEITARIAS E PADARIAS.....30

SUBSEÇÃO 5a - AÇOUGUES E PEIXARIAS......30

SUBSEÇÃO 6a - MERCEARIAS E QUITANDAS.........31

SUBSEÇÃO 7a - MERCADOS E SUPERMERCADOS.....31

CAPÍTULO IV - SERVIÇOS ESPECIAIS......34

SEÇÃO I - POSTOS DE SERVIÇOS AUTOMOBILISTICOS.....34

SEÇÃO III - GARAGENS OU ESTACIONAMENTOS COLETIVOS.......36

CAPITULO V - ESTABELECIMENTO DE SAÚDE......37

SEÇÀO I HOSPITAL........37

SEÇÃO II - CLINICAS, LAB. DE ANÁLISES E PRONTO SOCORRO........40

CAPÍTULO VI - LOCAIS DE REUNIÃO......41

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS......41

SEÇÃO II - ESPORTIVOS.....44

SEÇÃO III - RECREATIVOS OU SOCIAIS.......46

SEÇÃO IV - CULTURAIS.....47

SUBSEÇÃO 1a - TEATRO.......49

SUBSEÇÃO 2a CINEMA......50

SEÇÃO V RELIGIOSOS.......51

CAPÍTULO VII - ESTABELECIMENTO DE ENSINO.........51

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS.....51

SEÇÃO II - EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR........54

SEÇÃO III - ENSINO DE 1º GRAU COM INICIAÇÃO PROFISSIONAL....54

SEÇÃO IV - ENSINO DE 2º GRAU PROFISSIONALIZANTE.......55

SEÇÃO V - ENSINO SUPERIOR.......55

SEÇÃO VI - ENSINO NÃO SERIADO.........56

CAPÍTULO VIII - OFICINAS E INDÚSTRIAS........56

SEÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAIS.....56

SEÇÃO II - OFICINAS.....59

SEÇÃO III - INDÚSTRIA EM GERAL.........59

SEÇÃO IV - INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS.....60

SEÇÃO V - INDÚSTRIA QUIMICA E FARMACÊUTICAS.......63

CAPÍTULO IX - INFLAMÁVEIS EXPLOSIVO.......64

CAPÍTULO II - DAS ADVERTÊNCIAS.......68

CAPÍTULO III - DAS MULTAS.........69

CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO.....70

CAPÍTULO V - DA EXCLUSÃO DE PROFISSIONAL OU FIRMA........71

CAPÍTULO VI - DO EMBARGO.......71

CAPÍTULO VII - DA DEMOLIÇÃO.......72

CAPÍTULO VIII - DA CASSAÇÃO DA LIC. P/CONST. A EDIFICAÇÃO..73

ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 045/90 "CÓDIGO DE OBRAS" QUE DIZ RESPEITO AO PLANEJAMENTO URBANO

ART. 3º ..... ART. 7º/§ 8 ..... ART. 16º

ART. 17º ..... ART. 18º/C ..... ART. 21º/§ 1

ART. 22º/§ 1,§ 2,§ 3 ..... ART. 23º ..... ART. 24º/§ 2

ART. 37º ..... ART. 38º ..... ART. 99º/1

ART. 101º/II ..... ART. 102º/II ..... ART. 103º/P.U.

ART. 104º/VI ..... ART. 105º/§ 1 ..... ART. 107º/I, XI

ART. 280º/