Lei nº 3.194 de 04/04/2006
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 abr 2006
Prevê a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de estabelecimento responsável por adulteração de combustível, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica cassada a inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do Estado de Mato Grosso do Sul de estabelecimento responsável por adulteração de combustíveis.
Art. 2º Para efeito desta Lei, consideram-se combustíveis:
I - gasolina;
II - álcool anidro;
III - gás natural veicular (GNV);
IV - óleo diesel;
V - álcool hidratado;
VI - gás butano.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se adulterar combustíveis adicionar a estes solventes ou submetê-los a qualquer procedimento físico ou químico que promova alterações em suas estruturas, tornando-os fora das especificações da Agência Nacional de Petróleo (ANP) ou de normas técnicas.
Art. 4º Para efeito desta Lei, consideram-se responsáveis por adulteração os estabelecimentos que promoverem:
I - transporte de combustíveis adulterados;
II - distribuição de combustíveis adulterados;
III - estocagem de combustíveis adulterados;
IV - revenda de combustíveis adulterados.
Art. 5º A adulteração de combustíveis deverá ser comprovada por laudo da Agência Nacional de Petróleo (ANP) ou entidade credenciada.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 4 de abril de 2006.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente