Lei nº 3.194 de 04/04/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 abr 2006

Prevê a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de estabelecimento responsável por adulteração de combustível, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica cassada a inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do Estado de Mato Grosso do Sul de estabelecimento responsável por adulteração de combustíveis.

Art. 2º Para efeito desta Lei, consideram-se combustíveis:

I - gasolina;

II - álcool anidro;

III - gás natural veicular (GNV);

IV - óleo diesel;

V - álcool hidratado;

VI - gás butano.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se adulterar combustíveis adicionar a estes solventes ou submetê-los a qualquer procedimento físico ou químico que promova alterações em suas estruturas, tornando-os fora das especificações da Agência Nacional de Petróleo (ANP) ou de normas técnicas.

Art. 4º Para efeito desta Lei, consideram-se responsáveis por adulteração os estabelecimentos que promoverem:

I - transporte de combustíveis adulterados;

II - distribuição de combustíveis adulterados;

III - estocagem de combustíveis adulterados;

IV - revenda de combustíveis adulterados.

Art. 5º A adulteração de combustíveis deverá ser comprovada por laudo da Agência Nacional de Petróleo (ANP) ou entidade credenciada.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 4 de abril de 2006.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente