Lei nº 3188 DE 23/05/2025
Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 23 mai 2025
Altera a Lei Nº 1011/2001, que dispõe sobre a política ambiental, equilíbrio ecológico, preservação e recuperação do meio ambiente e dá outras providências, nas partes que especifica.
O PREFEITO DE PALMAS Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n°1.011, de 4 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 113. A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e das normas dela decorrentes será realizada pelas agentes de proteção ambiental do órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente de Palmas, pelos demais servidores públicos para tal fim designados, pelo órgão municipal de segurança e mobilidade e pelas entidades não governamentais, nos limites da lei.
§ 1° A fiscalização ambiental constitui um instrumento de controle da Gestão Ambiental e consiste em um conjunto de ações, exercidas pelo Poder Executivo, com a finalidade de:
I - proteger os recursos ambientais;
II - manter a integridade do meio ambiente;
III - assegurar o uso racional dos recursos naturais;
IV - coibir condutas que violem as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 2° O exercício do poder de polícia administrativa, para fins de fiscalização e aplicação de sanções administrativas, será compartilhado entre o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente de Palmas e pelo órgão municipal de segurança.
§ 3° O órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente de Palmas não poderá delegar a outros órgãos da Administração Pública Municipal as competências de fiscalização, além do que o previsto no
§ 2° deste artigo.
§ 4° O ato fiscalizatório pode ser motivado por denúncias anônimas ou não, da sociedade, seus representantes ou órgãos de natureza fiscalizatória, bem como de ofício.
§ 5° A fiscalização ambiental deve atuar de forma preventiva por meio de monitoramento e ações programadas.
§ 6° As ações de fiscalização ambiental podem ser implementadas de forma conjunta, complementar ou suplementar a outros órgãos de natureza fiscalizatória.
Art. 118. A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam esta Lei dar-se-ão por meio de:
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Parágrafo único. Os autos serão lavrados em 4 (quatro) vias com as seguintes destinações:
I - a 1ª (primeira) via será destinada ao autuado;
II - a 2ª (segunda) via será anexada ao processo administrativo;
III - a 3ª (terceira) via será encaminhada ao órgão do Ministério Público do Estado de Tocantins;
IV - a 4ª (quarta) via ficará com a unidade responsável por sua lavratura.
Art. 133. As penalidades previstas neste Capítulo serão objeto de regulamentação por meio de decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 134. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento do auto de infração.
Art.135......................................................................................
§ 1° A impugnação deverá ser protocolada na sede do órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente de Palmas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação.
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Art. 136. A defesa deverá conter os seguintes requisitos:
I - a autoridade administrativa ou o órgão a que se dirige;
II - a identificação completa do autuado;
III - o endereço completo do autuado ou do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações relativas à defesa;
IV - o número do auto de infração correspondente;
V - a exposição dos fatos e fundamentos e a formulação do pedido;
VI - a data e a assinatura do autuado, de seu procurador ou representante legal;
VII - o instrumento de procuração, caso o autuado seja representado por advogado ou procurador legalmente constituído;
VIII - a cópia dos atos constitutivos e sua última alteração, caso o autuado seja pessoa jurídica.
§1° O autuado deverá especificar em sua defesa as provas que pretenda produzir a seu favor, com as suas devidas justificativas.
§ 2° Qualquer pessoa poderá ter acesso ao procedimento administrativo, com a permissiva de manuseio aos autos na presença de servidor do órgão competente.
Art. 137. A defesa não será conhecida quando interposta:
I - fora do prazo;
II - por ilegitimidade do interessado;
III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
Parágrafo único.
Os requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos, e podem ser desentranhados dos autos por decisão fundamentada do Presidente da JIF.
Art.138......................................................................................
I - em 1ª (primeira) instância, da Junta de Instrução Fiscal (JIF), nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia;
II - em 2a (segunda) instância, da Junta de Recursos Fiscais (Juref), vinculada à Secretaria Municipal de Finanças, em conformidade com a Lei Complementar n° 288, de 28 de novembro de 2013, nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia.
§ 1º A JIF terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para julgar o processo, contados a partir de seu recebimento.
§ 2° A JIF dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-Ia no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação.
§ 3° A Juref proferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do processo pela Câmara Fiscal.
§ 4° Se o processo depender de diligência, o prazo previsto no § 3° deste artigo passará a ser contado a partir de sua conclusão.
§ 5° É facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no transcurso do processo enquanto este estiver em diligência.
§ 6° Da decisão da Juref cabe pedido de reconsideração ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 139. A JIF será composta por 6 (seis) membros designados pelo gestor do órgão executor da Política Municipal de Meio Ambiente, da seguinte forma:
1 - 1 (um) presidente;
II - 4 (quatro) titulares;
III - 1 (um) suplente.
§ 1° O membro suplente poderá substituir os titulares sempre que necessário, exceto o presidente.
§ 2° Só poderão compor a JIF os servidores efetivos lotados no órgão executor da Política Municipal de Meio Ambiente.
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Art. 144. A JIF realizará 1 (uma) sessão ordinária de forma quinzenal, e sessões extraordinárias sempre que forem necessárias. (NR)"
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Palmas, 23 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO DE SIQUEIRA CAMPOS
Prefeito de Palmas