Lei nº 3167 DE 20/01/2025
Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 20 jan 2025
Institui a Campanha Permanente de Combate e Prevenção à Importunação Sexual nos Meios de Transportes Públicos Municipais.
O PREFEITO DE PALMAS Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo instituir uma Campanha Permanente de Combate e Prevenção à Importunação Sexual nos Meios de Transportes Públicos Municipais, visando garantir a segurança, integridade física e psicológica dos passageiros, bem como coibir e responsabilizar os agressores.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como importunação sexual qualquer ato de caráter sexual não consensual, praticado contra a vontade da vítima, que configure constrangimento, ameaça, intimidação ou violência física ou verbal, ocorrido nos meios de transporte público municipal.
Art. 3º Fica determinada a criação da "Campanha Permanente de Combate e Prevenção à Importunação Sexual nos Meios de Transportes Públicos Municipais", a ser promovida e coordenada pelo órgão responsável pelo transporte público municipal, em parceria com entidades e organizações da sociedade civil especializadas na defesa dos direitos das mulheres e combate à violência de gênero.
Art. 4º A campanha deverá conter:
I - divulgação de informações sobre o que constitui importunação sexual e suas consequências legais;
II - sensibilização e conscientização dos passageiros sobre a importância do respeito mútuo e da denúncia de casos de importunação sexual;
III - disponibilização de canais de denúncia, de forma clara e acessível, nos meios de transporte e em seus terminais;
IV - capacitação dos colaboradores do transporte público para agir de forma eficaz diante de situações de importunação sexual.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Os agressores de importunação sexual serão responsabilizados de acordo com a legislação vigente, e poderão ser enquadrados em crimes de acordo com o Código Penal, sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas aplicáveis.
Art. 8º Serão promovidas ações educativas e de sensibilização, por meio de parcerias com escolas e instituições, visando o combate ao machismo, e o estupro.
Art. 9º (VETADO).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 20 de janeiro de 2025.
JOSÉ EDUARDO DE SIQUEIRA CAMPOS
Prefeito de Palmas (Originária do Projeto de Lei nº 428/2023, de autoria da Vereadora Solange Duailibe)