Lei nº 3154 DE 04/04/2024

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 05 abr 2024

Altera dispositivos das Leis Nº 1887/2010, que institui o Programa de Inclusão Social Universidade para Todos – FACULDADE DA PREFEITURA, e Nº 2284/2016, que disciplina o Conselho Gestor do Programa Faculdade da Prefeitura - CGFP do Programa Faculdade da Prefeitura.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere o inciso IV e VI do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.887, de 08 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Programa de Inclusão Social Universidade para Todos - FACULDADE DA PREFEITURA, de cunho socioeducacional, destinado a concessão de bolsas de estudo integrais para estudantes de cursos de graduação de nível superior, autorizados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, quando oferecidos por instituições privadas de ensino superior estabelecidas no Município de Porto Velho, com ou sem fins lucrativos. (NR)

§ 1º O Programa Faculdade da Prefeitura será gerido por um Conselho Gestor, nos termos da Lei Municipal nº 2.284/2016, estando vinculado à Secretaria Geral de Governo, reportando-se ao Chefe do Executivo.(AC)

§ 2º Todos os alunos da instituição, inclusive os beneficiários do Programa Faculdade da Prefeitura, estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da instituição. (AC)

Art. 2º As bolsas de estudo referidas no artigo 1º desta Lei serão concedidas de forma integral, a brasileiros, munícipes de Porto Velho, não portadores de diploma de curso superior, selecionados pelo resultado do Exame Nacional do Ensino Médio, nas condições estabelecidas em regulamento, além de comprovar, cumulativamente:(NR)

I - Ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou particular, na condição de bolsista integral; (NR)

II - Ter residência e domicílio no município de Porto Velho pelo período mínimo de 05 (cinco) anos ininterruptos, contados imediatamente antes do início da concessão do benefício; (NR)

III - Ter renda mensal per capita não superior ao valor de 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio). (NR)

§ 1º A comprovação da escolaridade de que trata o inciso I deste artigo, dar-se-á mediante apresentação de histórico escolar, expedido por unidade de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação. (AC)

§ 2º No caso de apresentação da declaração de conclusão do ensino médio, assinado pelo secretário e diretor da escola, o beneficiário deverá apresentar o histórico escolar no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de efetivação da matrícula dos documentos na instituição de ensino superior, sob pena de desligamento do Programa Faculdade da Prefeitura. (AC)

§ 3º A comprovação da residência e domicílio de que trata o inciso II deste artigo, se dará mediante a apresentação de declaração de residência, pelo candidato ou representante legal, acompanhada de fatura atual de consumo de energia elétrica, água e esgoto ou telefone fixo. (AC)

§ 4º Para efeitos do disposto no inciso III deste artigo, entende-se como renda bruta mensal per capita o resultado da soma da renda bruta de todos os componentes do grupo familiar, sem considerar as verbas de caráter indenizatório, dividido pelo número de membros da família. (AC)

§ 5º Entende-se como grupo familiar a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas moradoras em um mesmo domicílio, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar. (AC)

§ 6º O grupo familiar informado deverá comprovar percepção de renda que suporte seus gastos, condizente com seu padrão de vida e de consumo, sob pena de desclassificação do processo seletivo. (AC)

§ 7º A condição socioeconômica do candidato e de todos os membros do grupo familiar, para fins de ingresso ao Programa Faculdade da Prefeitura, deverá ser comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme vínculo empregatício: (AC)

I - Trabalho formal: página de identificação (frente e verso) e dos contratos da carteira de trabalho (CPTS), física ou virtual, acompanhada do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); três últimos contracheques, no mínimo, a contar da data de publicação do edital; (AC)

II - Trabalho informal: página de identificação (frente e verso) e dos contratos da carteira de trabalho (CPTS), física ou virtual, acompanhada do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); declaração de rendimentos dos três últimos meses, a contar da data de publicação do edital, com indicação da atividade exercida; extratos bancários dos últimos três meses, no mínimo; (AC)

III - Autônomo: página de identificação (frente e verso) e dos contratos da carteira de trabalho (CPTS), física ou virtual, acompanhada do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); declaração de rendimentos dos três últimos meses, a contar da data de publicação do edital, com indicação da atividade exercida; extratos bancários dos últimos três meses, no mínimo; declaração de Imposto de Renda Pessoa Física acompanhada do recibo de entrega junto à Receita Federal; (AC)

IV - Aposentados e Pensionistas (inclusive pensão alimentícia): página de identificação (frente e verso) e dos contratos da carteira de trabalho (CPTS), física ou virtual, acompanhada do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); três últimos comprovantes de recebimento de aposentadoria e/ou pensão; extratos bancários dos últimos três meses, no mínimo; declaração de Imposto de Renda Pessoa Física acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal;(AC)

V - Desempregados: página de identificação (frente e verso) e dos contratos da carteira de trabalho (CPTS), física ou virtual, acompanhada do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); extratos bancários dos últimos três meses, no mínimo; declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada; (AC)

VI - Profissionais Liberais: página de identificação (frente e verso) e dos contratos da carteira de trabalho (CPTS), física ou virtual, acompanhada do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); declaração de Imposto de Renda Pessoa Física acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal; quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao candidato ou a membros de seu grupo familiar, quando for o caso; guias de recolhimento ao INSS dos três últimos meses; extratos bancários dos últimos três meses, no mínimo; (AC)

VII - Sócios e Dirigentes de Empresas: três últimos contracheques de remuneração mensal; declaração de Imposto de Renda Pessoa Física acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal; declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal; quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao candidato ou a membros de seu grupo familiar, quando for o caso; extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos, da pessoa física e das pessoas jurídicas vinculadas; (AC)

VIII - Rendimentos de Aluguel ou Arrendamento de Bens Móveis e Imóveis: declaração de Imposto de Renda Pessoa Física acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal; extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos; contrato de locação ou arrendamento devidamente registrado em cartório acompanhado dos três últimos comprovantes de recebimentos. (AC)

§ 8º Fica facultado ao Conselho Gestor solicitar quantos documentos julgar necessários para a devida apuração do perfil socioeconômico do candidato, bem como, realizar visitas domiciliares. (AC)

§ 9º O estudante a ser beneficiado pelo Programa Faculdade da Prefeitura será pré-selecionado pelo resultado do Exame Nacional do Ensino Médio ou outros critérios a serem definidos pelo Conselho Gestor do Programa Faculdade da Prefeitura, com nota final mínima de 400 (quatrocentos) pontos. (AC)

§ 10. O estudante fica responsável pela veracidade das informações e documentos apresentados, respondendo civil e criminalmente pela inexatidão dessas informações, estando obrigado a comunicar imediatamente a ocorrência de mudança de residência para outro Município, bem como, a mudança de e-mail e/ou número para contato. (AC)

§ 11. Fica vedada a transferência de curso e/ou instituição de ensino superior, por parte do beneficiário, para o qual tenha sido selecionado, exceto nos casos de parecer favorável do Conselho Gestor. (AC)

§ 12. Nos casos de não formação de turma, o candidato poderá optar pelo mesmo curso em outra instituição ou por curso afim na instituição em que foi selecionado, devendo ser consultado o Conselho Gestor, para posterior deliberação, observando, concomitantemente, os seguintes critérios: (AC)

I - Existência de vaga no curso escolhido pelo candidato; (AC)

II - A nota do candidato junto ao Exame Nacional do Ensino Médio não poderá ser inferior à do último candidato convocado para o curso escolhido; (AC)

III - Existência de disponibilidade financeira do Programa Faculdade da Prefeitura que comporte tal transferência; (AC)

IV - Caso o candidato não opte por cursar em outra instituição de ensino superior, não tenha interesse em migrar para curso afim, bem como, não atenda aos requisitos previstos acima, a bolsa não será concedida. (AC)

§ 13. É vedada a concessão de bolsas no Programa Faculdade da Prefeitura a candidatos que tenham vínculo com instituições de ensino superior que sejam públicas ou privadas e a beneficiários de outros Programas de concessão de bolsas de estudos não restituíveis. (AC)

Art. 3º O valor integral da bolsa de estudo tem como referência as semestralidades ou anuidades escolares fixadas pela instituição de ensino superior, com base na Lei Federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, ou outra que a venha substituir, relativas ao curso de interesse de cada candidato, aplicando-se o desconto de pontualidade.(NR)

Art. 4º Havendo empate na seleção final à concessão das bolsas de estudo, nos termos do artigo 2º desta Lei, será observada a seguinte ordem: (NR)

I - Melhor rendimento no Exame Nacional do Ensino Médio; (NR)

II - Menor renda mensal per capita; (NR)

III - Maior idade, na data da inscrição. (NR)

Art. 5º As instituições privadas de ensino superior poderão aderir ao Programa Faculdade da Prefeitura, mediante requerimento dirigido ao Conselho Gestor do Programa Faculdade da Prefeitura, acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos requisitos da legislação, atendendo às normas gerais do processo administrativo tributário, previstas na Lei Complementar Municipal nº 878 , de 17 de dezembro de 2021, ou em outra que a substituir, no que couber. (NR)

§ 1º Sem prejuízo de outras obrigações, a instituição de ensino superior que aderir ao Programa Faculdade da Prefeitura deverá manter-se em plena regularidade fiscal, sob pena de sofrer sanções previstas nas Leis tributárias do Município, bem como, ser descredenciada do Programa. (NR)

§ 2º O Conselho Gestor da Faculdade da Prefeitura, após análise pela Câmara Financeira, submeterá o pedido de adesão ao Plenário, que o decidirá. (AC)

Art. 6º A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou sequencial de formação específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico do estudante, que deverá apresentar aprovação em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) nas disciplinas cursadas em cada período letivo, podendo haver até 4 (quatro) reprovações durante todo o curso, bem como, prestação da contrapartida ao Município de Porto Velho. (NR)

§ 1º As disciplinas reprovadas, dentro do limite estipulado no caput deste artigo, poderão ser cursadas novamente, às expensas do Programa Faculdade da Prefeitura, desde que no tempo total de duração normal do curso. (NR)

§ 2º Será permitido dois trancamentos semestrais, integrais ou parciais de disciplinas, com motivo justificado, mediante apresentação de documento hábil e idôneo, sob pena de desligamento junto ao Programa Faculdade da Prefeitura. (AC)

§ 3º As bolsas de estudo integrais poderão ser suspensas nos casos de afastamento/impedimento legal do beneficiário, mediante apresentação de requerimento. (AC)

§ 4º Fica criada a contrapartida a ser prestada pelo bolsista do Programa Faculdade da Prefeitura, com carga horária semestral de 150 (cento e cinquenta) horas. (AC)

I - O bolsista convocado será considerado notificado pelo endereço eletrônico e terá o prazo de 05 (cinco) dias, a partir da data do envio da notificação, para se apresentar ao Conselho Gestor ou justificar sua ausência. (AC)

II - O órgão ou entidade integrante do Município de Porto Velho poderá solicitar ao Conselho Gestor, os serviços de contrapartida, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, conforme regulamento.(AC)

III - As atividades a serem desenvolvidas pelos bolsistas serão restritas àquelas descritas na solicitação. (AC)

IV - A ausência de contrapartida pelo bolsista convocado, sem justificativa que comprove a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, implicará inicialmente em advertência e a reincidência acarretará o desligamento do bolsista. (AC)

V - O estudante que comprovar a impossibilidade de realizar a contrapartida, na forma definida no § 4º deste artigo, em decorrência de vínculo empregatício ou atividade autônoma, cumprirá a carga horária semestral de 75 (setenta e cinco) horas. (AC)

VI - As atividades de contrapartida poderão ser consideradas pelas instituições de ensino superior participantes do Programa, para efeitos de integralização ou complementação curricular dos alunos, de acordo com os respectivos regimes acadêmicos e projetos pedagógicos de seus cursos. (AC)

VII - O bolsista não prestará a contrapartida em órgão ou entidade em que estiver estagiando, exceto em situações de projetos específicos nos quais as atividades forem realizadas nos finais de semana. (AC)

VIII - Fica autorizado ao Conselho Gestor exigir a prestação da carga horária semestral não cumprida durante a concessão do benefício, após o término da concessão, sob pena de restituição, pelo beneficiário, de parte do valor total do curso ao erário municipal, conforme regulamento. (AC)

Art. 7º O desligamento do beneficiário ocorrerá: (NR)

I - Quando não houver aprovação em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das disciplinas ofertadas no período letivo; (AC)

II - Quando houver mais de 04 (quatro) reprovações por insuficiência de notas, durante todo o curso. (AC)

III - Quando o aluno tiver reprovação por faltas no semestre; (AC)

IV - Quando for comprovada inconsistência das informações prestadas na fase de entrega de documentos e no ato da matrícula;(AC)

V - Quando ocorrer trancamento global ou parcial de disciplinas, sem motivo justificado ou, se justificado mediante apresentação de documentos junto à Instituição de Ensino Superior, for julgado insuficiente para resguardar a vaga do bolsista; (AC)

VI - Quando houver trancamento global ou parcial da matrícula do beneficiário no semestre de ingresso ao curso escolhido, salvo em situações justificáveis mediante apresentação de documentos junto à IES, com emissão de parecer favorável do Conselho Gestor; (AC)

VII - Quando o beneficiário não retornar após o prazo de trancamento global ou parcial de disciplinas ou de afastamento/impedimento legal previsto no artigo 6º, § 3º, desta Lei; (AC)

VIII - Quando o beneficiário for devidamente notificado por 02 (duas) vezes para comparecer ao Conselho Gestor e, injustificadamente, não comparecer; (AC)

IX - Quando não cumprir o prazo previsto no artigo 2º, § 2º, desta Lei; (AC)

X - Quando não prestar, injustificadamente, a contrapartida prevista no artigo 6º, § 4º, desta Lei, em caso de reincidência. (AC)

Art. 8º As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior serão previstas no regulamento e no termo de adesão ao Programa de Inclusão Social Universidade para Todos - FACULDADE DA PREFEITURA. (NR)

§ 1º Deverá ser ofertada em bolsas integrais, pela instituição de ensino superior, pelo menos, o equivalente a 5% (cinco por cento) das vagas disponibilizadas por semestre e por curso. (NR)

(.....)

Art. 9º A renúncia do termo de adesão, por iniciativa da instituição de ensino de superior, não importará em ônus adicional para o Município, nem em prejuízo para os estudantes beneficiários do Programa. (NR)

Art. 10. As instituições de ensino superior que aderirem ao Programa de Inclusão Social Universidade para Todos - FACULDADE DA PREFEITURA terão a alíquota do ISSQN reduzida para 2% (dois por cento), sobre o montante da receita bruta auferida exclusivamente com os cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica durante o período de vigência do termo de adesão, aplicável para apurar o imposto a ser recolhido aos cofres do município. (NR)

§ 1º Após a assinatura do termo de adesão, a instituição deverá ofertar o equivalente a 3% (três por cento) da receita bruta de graduação do movimento mensal tributável pelo ISSQN, em bolsas de estudo integrais. (NR)

§ 2º A cada período letivo, havendo créditos para novas bolsas, estas serão disponibilizadas em novos processos seletivos, observando-se os critérios previstos no artigo 2º desta Lei. (NR)

(.....)

Art. 11. O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão, bem como, as previstas nas normas do Programa resultará no descredenciamento da instituição de ensino superior, com a consequente cobrança do imposto incidente, na forma e nos prazos previstos em Lei. (NR)

(.....)

§ 2º O descredenciamento da instituição terá como termo inicial a data de ocorrência da falta que lhe deu causa. (NR)

Art. 12. Ao término da vigência do termo de adesão ou na hipótese de desvinculação da instituição do Programa de Inclusão Social Universidade para Todos - FACULDADE DA PREFEITURA será restabelecida a alíquota do ISSQN de 5% (cinco por cento). (NR)"

Art. 2º Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.284, de 04 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Programa de Inclusão Social Universidade para Todos - FACULDADE DA PREFEITURA, será gerido por um Conselho Gestor. (NR)

Art. 2º O Conselho Gestor do Programa Faculdade da Prefeitura - CGFP é órgão deliberativo e executor do Programa, podendo praticar todos os atos necessários a consecução de seus fins e, além de outras atribuições que lhes forem designadas pelo Chefe do Executivo, compete: (NR)

I - Executar o Programa de Inclusão Social Universidade para Todos - FACULDADE DA PREFEITURA, fazendo cumprir as normas do Programa; (NR)

II - Criar banco de dados, com auxílio da Superintendência Municipal de Tecnologia da Informação e Pesquisa, devendo manter atualizado com as informações do Programa; (NR)

III - Elaborar editais e realizar todo o processo seletivo para concessão de bolsas de estudo integrais do Programa; (NR)

IV - Encaminhar os selecionados às bolsas de estudos integrais para Instituições de Educação Superior que aderirem ao Programa, observando as opções feitas pelos candidatos e o calendário acadêmico das instituições de ensino superior; (NR)

V - Elaborar minutas de termos de convênios a serem firmados entre a Prefeitura do Município de Porto Velho e as instituições de educação superior que aderirem ao Programa; (NR)

VI - Encaminhar os selecionados às bolsas de estudos integrais para Instituições de Educação Superior que aderirem ao Programa, observado as opções feitas pelos candidatos; (NR)

VII - Avaliar o Programa, bem como o desempenho das instituições de ensino superior em suas responsabilidades assumidas na adesão;(NR)

VIII - Realizar visitas periódicas às instituições de ensino superior, objetivando verificar as condições em que os alunos são atendidos;(NR)

(.....)

X - Manter atualizado os valores revestidos ao Programa, por instituição de ensino superior, devendo os dados ser fornecidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, sempre que solicitado pelo Conselho Gestor; (NR)

XI - Realizar diagnósticos da situação acadêmica dos beneficiários e econômica do Programa; (NR)

(.....)

XIII - Propor medidas corretivas e sanções, inclusive as aplicáveis às instituições de ensino superior, por meio de suas resoluções; (NR)

XIV - Apurar semestralmente, os valores não convertidos em bolsa, acompanhando sua amortização; (NR)

XV - Efetuar visitas domiciliares, com apoio das secretarias representadas; (NR)

XVI - Administrar a contrapartida dos bolsistas; (AC)

XVII - Supervisionar a manutenção das bolsas concedidas; (AC)

XVIII - Elaborar os termos de adesão das faculdades; (AC)

XIX - Desligar bolsistas que incorrerem em faltas, nos termos da presente Lei e do regulamento; (AC)

XX - Desenvolver outras atividades designadas pelo Chefe do Executivo; (AC)

XXI - Descredenciar instituições de ensino superior que descumprirem os normativos do Programa; (AC)

XXII - Elaborar seu regimento interno; (AC)

Parágrafo único. Fica autorizada a edição de normas complementares ao Programa Faculdade da Prefeitura, por intermédio de resoluções.(AC)

Art. 3º Caberá ao Conselho Gestor deliberar sobre a gestão do Programa de Inclusão Social Universidade para Todos - FACULDADE DA PREFEITURA, bem como, manifestar-se sobre os atos que envolvem todo o Programa, junto ao Chefe do Executivo Municipal. (NR)

Art. 4º O Conselho Gestor será composto por servidores públicos e das instituições de ensino superior privado, representantes dos seguintes órgãos: (NR)

(.....)

III - 01 (um) da Secretaria Geral de Governo - SGG; (NR)

(.....)

V - 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social e Família - SEMASF; (NR)

(.....)

§ 2º O Presidente do Conselho Gestor deverá ser escolhido dentre seus pares pelo voto da maioria absoluta do colegiado para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovável, e exercerá voto de qualidade.(NR)

§ 3º O Presidente e Vice-presidente do Conselho Gestor receberão jetons no valor de 15 (quinze) UPF's - Unidade Padrão Fiscal e os demais membros, receberão jetons no valor de 10 (dez) UPF's - Unidade Padrão Fiscal, por reunião que participarem, a serem pagos mensalmente. (NR)

§ 4º O Plenário se reunirá, ordinariamente, 04 (quatro) vezes por mês, e cada Câmara, ordinariamente, sendo permitidas até 2 (duas) reuniões extraordinárias por mês para atender prementes necessidades. (NR)

§ 5º O pagamento de jetons será solicitado, pelo Presidente do Conselho, ao Secretário Municipal de Administração, que, incontinente, autorizará o pagamento. (AC)

Art. 5º O Conselho Gestor, na forma regimental, atuará em Plenário e em duas Câmaras, possuindo a seguinte estrutura organizacional:(NR)

I - Presidência; (NR)

II - Secretaria; (NR)

III - Conselho Pleno; (AC)

IV - Câmara Pedagógica; (AC)

V - Câmara Financeira. (AC)

§ 1º As atribuições das respectivas Câmaras deverão ser definidas no Regimento Interno. (NR)

§ 2º Compete aos membros componentes, além das atribuições próprias a serem desempenhadas em cada Câmara, sempre que requisitado pelo Presidente, atuar em auxílio as funções da outra Câmara. (NR)

§ 3º As reuniões do Plenário e de suas Câmaras se realizarão, preferencialmente, no horário compreendido entre às 15h e 18h. (NR)

Art. 6º Competirá a todos os órgãos representados proporcionar ao Conselho Gestor, os meios necessários ao exercício de suas competências, dentre eles: (NR)

I - Disponibilidade orçamentária e financeira para custear as despesas referentes à execução das suas atividades; (AC)

II - Infraestrutura física; (AC)

III - Recursos materiais; (AC)

IV - Recursos e suportes tecnológicos; (AC)

V - Disponibilidade de pessoal; (AC)

VI - Outras necessidades que venham a surgir no exercício de suas atividades, requeridas pelo Conselho Gestor. (AC)

(.....)

Art. 15. Os recursos financeiros para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias das secretarias representadas. (NR)

Art. 16. As dúvidas na aplicação da presente Lei serão dirimidas pelo Conselho Gestor, por intermédio de resolução. (NR)"

Art. 3º Nos processos seletivos deverá ser reservada 10% (dez por cento) do total de vagas, por curso, para cotistas étnico-raciais, que se autodeclararem como pretos, pardos, indígenas ou quilombolas, desde que a aplicação do percentual resulte em um número inteiro.

§ 1º A autodeclaração de indígenas deverá estar acompanhada de declaração de vínculo com comunidade indígena brasileira à qual pertença ou documento emitido por órgãos públicos que contenham informações pertinentes à sua condição de indígena.

§ 2º A autodeclaração de quilombolas deverá estar acompanhada de declaração de vínculo com comunidade quilombola brasileira à qual pertença ou documento emitido por órgãos públicos que contenham informações pertinentes à sua condição de quilombola.

§ 3º A autodeclaração de pretos e pardos tem presunção relativa de veracidade, a ser confirmada por Comissão de Heteroidentificação, acerca da existência ou não de traços fenotípicos que a caracterizem como de cor preta ou parda, considerando o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou por outro órgão público, a critério do Conselho Gestor.

§ 4º Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade.

§ 5º A Comissão de Heteroidentificação será composta por 03 (três) pessoas, e seus suplentes, servidoras públicas ou não:

I - De reputação ilibada;

II - Residentes no Município de Porto Velho;

III - que tenham participado de oficina ou curso sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo;

IV - Preferencialmente experientes na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo.

§ 6º Aos membros da Comissão de Heteroidentificação, não farão jus à remuneração, sendo os trabalhos considerados de interesse público relevante.

Art. 4º Nos processos seletivos deverá ser reservada 10% (dez por cento) do total de vagas, por curso, para pessoas com deficiência - PCD, desde que a aplicação do percentual resulte em um número inteiro.

§ 1º Serão consideradas pessoas com deficiência, as que forem acometidas por doenças listadas:

I - Em portaria interministerial expedida pelos Ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde, com fulcro ao artigo 26, II, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1.991;

II - Em lei do Estado de Rondônia;

III - Em lei do Município de Porto Velho.

§ 2º Deverá ser apresentado laudo médico, contendo, no mínimo, a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença, bem como a causa da deficiência.

Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei, no que for necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados os Arts. 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D e § 3º do Art. 10, da Lei nº 1.887, de 08 de junho de 2010, e os Arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Lei nº 2.284, de 04 de abril de 2016.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito