Lei nº 3.142 de 02/01/1992

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 jan 1992

Dispõe sobre a GRATUIDADE DOS TRANSPORTES COLETIVOS INTERURBANOS para pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos interurbanos no estado de Sergipe.

Parágrafo único. Para o exercício desse direito o idoso que desejar ser transportado, apresentará qualquer documento de identificação que contenha, pelo menos, uma foto, data de nascimento e assinatura da autoridade responsável pela emissão.

Art. 2º Ao transportado em conformidade com esta Lei, são garantidos todos os direitos dos demais passageiros.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 2 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado