Lei nº 312 DE 28/08/2012

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 29 ago 2012

Institui a Tarifa Social de Água e Esgoto destinada a aposentados, idosos, portadores de necessidade especial e cidadãos de baixa renda, nas condições que especifica, e dá outras providências.

Art. 1º. Fica instituída, por esta Lei, a Tarifa Social de Água e Esgoto destinada a aposentados, idosos, pensionistas, portadores de necessidade especial e cidadãos de baixa renda familiar, nas seguintes condições:

 

§ 1º A tarifa social de água aplica-se única e exclusivamente a aposentados, idosos, pensionistas, portadores de necessidade especial e cidadãos de baixa renda que residam em unidades habitacionais unifamiliares;

 

§ 2º Os moradores das unidades habitacionais unifamiliares a que se refere o artigo anterior deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual meio (1/2) salário mínimo nacional.

 

§ 3º Considerar-se-á idoso, para os fins desta Lei, as pessoas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos.

 

§ 4º Os portadores de necessidade especial deverão comprovar legalmente sua condição.

 

§ 5º Para gozar dos benefícios desta Lei, aposentados, idosos, pensionistas e portadores de necessidade especial deverão possuir renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio (1/2) salário mínimo nacional.

 

Art. 2º. A Tarifa Social de Água e Esgoto que substituirá a tarifa normal cobrada pela Empresa Águas do Amazonas consiste:

 

I - na cobrança de tarifa constante com base no menor valor de custo por metro cúbico de água, independente do nível de consumo atual;

 

II - no limite máximo de consumo mensal de vinte (20) metros cúbicos, dentro do qual incidirá a tarifa do inciso I.

 

§ 1º O consumo de água que exceder ao limite máximo fixado no inciso II deste artigo será cobrado como tarifa normal.

 

§ 2º Nos casos em que houver erro comprovado de leitura ou vazamento de água ocorrido independente de ação ou omissão do consumidor, a conta do consumo de água respectiva será calculada com base na média de consumo dos seis últimos meses.

 

Art. 3º. Os usuários dos serviços de fornecimento de água que fizerem jus à tarifa social, para dela se beneficiarem, deverão requerê-la junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, comprovando os requisitos dispostos no art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Manaus, 28 de agosto de 2012.

 

Ver. ISAAC TAYAH 

Presidente

 

Ver. MARCEL ALEXANDRE DA SILVA 

1º Vice-Presidente

 

Ver. MASSAMI MIKI 

2º Vice-Presidente

 

Verª. MOCILDA DE OLIVEIRA GUIMARÃES 

3º Vice-Presidente

 

Ver. PAULO NASSER 

Secretário-Geral

 

Ver. REIZO FELÍCIO DA SILVA CASTELO BRANCO MAUÉS 

1º Secretário

 

Ver. VITOR GOMES MONTEIRO 

2º Secretário

 

Ver GILMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO 

3º Secretário

 

Ver. WILTON LUIS SENA DE LIRA 

Corregedor-Geral

 

Verª. VILMA FLORENÇO QUEIROZ 

Ouvidora-Geral