Lei nº 312 DE 28/08/2012
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 29 ago 2012
Institui a Tarifa Social de Água e Esgoto destinada a aposentados, idosos, portadores de necessidade especial e cidadãos de baixa renda, nas condições que especifica, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituída, por esta Lei, a Tarifa Social de Água e Esgoto destinada a aposentados, idosos, pensionistas, portadores de necessidade especial e cidadãos de baixa renda familiar, nas seguintes condições:
§ 1º A tarifa social de água aplica-se única e exclusivamente a aposentados, idosos, pensionistas, portadores de necessidade especial e cidadãos de baixa renda que residam em unidades habitacionais unifamiliares;
§ 2º Os moradores das unidades habitacionais unifamiliares a que se refere o artigo anterior deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual meio (1/2) salário mínimo nacional.
§ 3º Considerar-se-á idoso, para os fins desta Lei, as pessoas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
§ 4º Os portadores de necessidade especial deverão comprovar legalmente sua condição.
§ 5º Para gozar dos benefícios desta Lei, aposentados, idosos, pensionistas e portadores de necessidade especial deverão possuir renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio (1/2) salário mínimo nacional.
Art. 2º. A Tarifa Social de Água e Esgoto que substituirá a tarifa normal cobrada pela Empresa Águas do Amazonas consiste:
I - na cobrança de tarifa constante com base no menor valor de custo por metro cúbico de água, independente do nível de consumo atual;
II - no limite máximo de consumo mensal de vinte (20) metros cúbicos, dentro do qual incidirá a tarifa do inciso I.
§ 1º O consumo de água que exceder ao limite máximo fixado no inciso II deste artigo será cobrado como tarifa normal.
§ 2º Nos casos em que houver erro comprovado de leitura ou vazamento de água ocorrido independente de ação ou omissão do consumidor, a conta do consumo de água respectiva será calculada com base na média de consumo dos seis últimos meses.
Art. 3º. Os usuários dos serviços de fornecimento de água que fizerem jus à tarifa social, para dela se beneficiarem, deverão requerê-la junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, comprovando os requisitos dispostos no art. 1º desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 28 de agosto de 2012.
Ver. ISAAC TAYAH
Presidente
Ver. MARCEL ALEXANDRE DA SILVA
1º Vice-Presidente
Ver. MASSAMI MIKI
2º Vice-Presidente
Verª. MOCILDA DE OLIVEIRA GUIMARÃES
3º Vice-Presidente
Ver. PAULO NASSER
Secretário-Geral
Ver. REIZO FELÍCIO DA SILVA CASTELO BRANCO MAUÉS
1º Secretário
Ver. VITOR GOMES MONTEIRO
2º Secretário
Ver GILMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO
3º Secretário
Ver. WILTON LUIS SENA DE LIRA
Corregedor-Geral
Verª. VILMA FLORENÇO QUEIROZ
Ouvidora-Geral