Lei nº 3.114 de 18/12/1991

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 dez 1991

Reduz alíquota de ICMS, altera dispositivos do art. 43 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º A alíquota de 18§ ( dezoito por cento ) que, por alteração constante da Lei nº 2.777, de 28 de dezembro de 1989, e prorrogação fixada pela Lei nº 2.952, de 27 de dezembro de 1990, ficou estabelecida nas alíneas "b" do inciso I e "a" do inciso I I e, nos incisos III e V do"caput", bem como no inciso I § 4º, do art.. 43 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, ficará reduzida para 17% ( dezessete por cento ), a partir de 1º de janeiro de 1992.

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados, do Art. 43 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, passarão a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1992, com a seguinte redação:

"Art. 43. ...

I - ...

a) 25% ( vinte cinco por cento ) nas operações com:

1. cigarros, cigarrilhas e charutos; e

2. veículos importados;

b) ...

V - ...

§ 1º . ....

§ 4º ...

I - ...

II - ...

a) ...

b) óleo diesel e lubrificantes..........17%

c) gasolina e álcool carburante........25%

III - ...

IV - ...

Demais Comunicações ............25%".

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzido seus efeitos a partir de 1º. De janeiro de 1992.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario, especialmente a Lei nº 2.952, de 27 de dezembro de 1990.

Aracaju, 18 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

ANTONIO MANOEL DE CARVALHO NETO

SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA

JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO

SECRETARIO GERAL DE GOVERNO