Lei nº 31 de 07/12/1989

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 07 dez 1989

Aprova o código de obras do município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARUSSU DO PORTO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica por esta Lei, aprovado o "CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE TAQUARUSSU DO PORTO, Estado do Tocantins, para atender aos fins a que se destina.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência tributária a partir de 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Taquarussú do Porto, aos 7 dias do mês de dezembro de 1989.

Prefeito Municipal

Secretário

CÓDIGO MUNICIPAL DE OBRAS CAPÍTULO I - DOS ALVARÁS DE LICENÇA

Art. 1º Nenhuma obra (construção, reconstrução, reparos, consertos ou outros tipos), nos perímetros urbano e sub urbano da cidade e sedes de regiões povoadas, pode ser executada sem que previamente a Prefeitura Municipal venha expedir autorização, requerida, e aprovada na forma de legislação, constante, requerida e provocada na forma da legislação, legal, constante do "Alvará" de licença, que será expedido depois de preenchidos todas as formalidades e exigências dos órgãos da Prefeitura.

§ 1º "Alvará" constarão, especificamente, todos os serviços e direitos a serem usados pelo interessado.

§ 2º Além da assinatura do funcionário responsável pelo Órgão da Prefeitura, o "Alvará" deverá ser "visado" pelo Prefeito, ou por servidor designado para tal fim, por esta autoridade.

§ 3º São parte integrantes do "Alvará", os conhecimentos ou certidões de pagamento das Taxas e emolumentos devidos à Fazenda Municipal, originados do processo de aprovação da obra.

§ 4º O "Alvará" deverá estar no local da obra e será exibido aos Fiscais ou servidores encarregados das vistorias normais dos serviços.

§ 5º Do "Alvará" constará o prazo de sua validade, findo o qual terá que ser revogado por meio de revalidação, depois de atendidas as razões que venham a ser oferecidas em requerimento do interessado.

§ 6º No caso de construção ou perda do "Alvará" o interessado deverá comunicar o ocorrido, para que seja expedida uma segunda via.

Art. 2º O "Alvará" para qualquer obra ou serviço só será expedido depois de intimado o processo no qual o interessado, juntando as plantas cálculos e mais peças de obra.

§ 1º A critério do Órgão encarregado da Prefeitura, poderão ser dispensados plantas e projetos para obras cuja construção não exija a aplicação de cálculos, estruturas ou conhecimentos técnicos somente necessários para aqueles outras que possam alterar partes já feitas, ou modificar acentuamente o aspecto de uma área ainda vazia.

§ 2º Essas pequenas obras são caracterizadas como regularização de buracos ou irregularidades em paredes internas e externas, pinturas e remendos em partes internas da construção já existente reconstrução de pilares em cercas; consertos em janelas e portas, portões e passeios, além de outros pequenos serviços que serão em requerimento simples ao Prefeito e confirmados pela inspeção de fiscalização.

§ 3º Inclui-se nessas concessões: construção de abrigos para trabalhadores de obra, barracões para depósitos, de materiais, casas de máquinas, tanques para água e outras dependências necessárias as serviços de obra a ser executada.

§ 4º Toda obra não definitiva e para uso considerado não prejudicial à ética, estética, segurança e saúde da cidade e sedes regionais, independente do "Alvará", desde que o interessado, ao requerer a sua execução, declare as finalidades da mesma e se comprometa a restaurar o local, dentro do quer for determinado pela permissão a ser fornecida pela Prefeitura.

§ 5º Independem do "Alvará" as construções de muros cercas e tapumes; para essas obras o interessado requererá à Prefeitura lhe seja dado o alinhamento e o nivelamento legais e pagará a taxa correspondente, valendo como licença o "conhecimento" que for expedido pela Fazenda Municipal, depois de deferido o pedido pela Prefeitura.

Art. 3º Aprovado o projeto e expedido o "Alvará" nenhuma modificação poderá ser feita na execução de obra, salvo quando, em requerimento dirigido ao Prefeito, for proposta modificação ou alteração do projeto original nesse caso a modificação terá de ser aprovada e expedido novo "Alvará" invalidado fica o que tiver sido expedido anteriormente; nesse caso, a obra será executada de acordo com o que estipular o "Alvará" posteriormente expedido.

Art. 4º Os prazos constantes do texto do "Alvará" são fatais, para inicio e terminação de obra o "Alvará" ficará preso, tendo em vista as cláusulas contratuais entre o proprietário e o construtor.

Art. 5º As obras abaixo independem de expedição de "Alvará", mas devem ser normalmente regularizadas, à Prefeitura, que autorizará sumariamente, depois de vistoriados os locais pelo fiscal de obras:

a) - construção de muros divisórios;

b) - construção de tapumes vivos;

c) - tanques e cobertas para uso domésticos;

d) - viveiros e cobertas para moradia de animais (quando permitido pela Saúde Pública);

e) - coberta para guarda de material e gêneros, desde que não exceda de 12,20m de área.

Parágrafo Único. Essas obras não poderão dar para a frente de logradouros públicos, serão localizados fora dos alinhamentos de frente, não podendo, ainda, serem vista dos logradouros.

Art. 6º A execução de obras em virtude de intimidações da Prefeitura não isenta o interessado de cumprimento das disposições deste Código.

Art. 7º Na zona rural, salvo na sede regional, as construções estão livres de licenciamento, desde que, sejam executadas em áreas particulares e não ofendem o direito de propriedade de terceiros.

Art. 8º As obras a serem realizadas à margem das estradas públicas, e os rios, dependem de autorização prévia da prefeitura, mesmo quando localizadas na zona rural.

Parágrafo Único. As obras públicas são regularizada por Leis própria, independem de exposição de "Alvará" mas se sujeitarão ás exigências técnicas constantes deste Código, naquilo que contrariar os seu próprios preconceitos e normas.

CAPÍTULO II - DOS PROJETOS

Art. 9º Cabe à prefeitura o direito de indagar da destinação de uma obra, no conjunto e em suas partes, podendo recusar o que for julgado como inadequado ou inconveniente do ponto de vista da segurança, higiene, salubridade e estética.

Art. 10. Os projetos que acompanham o requerimento para licença, obrigatoriamente, satisfarão às seguintes exigências:

I - saram apresentados em 04 (quatro) vias, com as dimensões mínimas de vinte(20) por trinta(30) centímetros;

II - trazerem a data e assinatura do proprietário e dos responsáveis pelo projeto e pela construção;

III - contaram as características do lote ou lotes onde vai a obra ser construída e documentação legal de proprietário da área;

IV - a indicação do número de prédio mais próximo onde vai a obra ser construída e documentação legal de proprietário da área;

IV - a indicação do número de prédio mais próximo.

Art. 11. Os projetos constarão de:

a) - Planta de terreno na escala de 1:500 com exata indicação das divisas confiantes, da orientação, da posição, em relação aos logradouros públicos, e a esquina mais próxima;

b) - planta cotada na escala de 1:100 de cada pavimento e de todas dependências.

Parágrafo Único. As plantas deverão indicar claramente, a disposição e as divisões do prédio e de suas dependências, o destino de cada compartimentos, as dimensões dos mesmos, e dos pátios e áreas e as espessuras das paredes.

Art. 12. As plantas e seções de prédios grandes bem como as plantas e terrenos muito vasto, poderão ser apresentadas em escalas menores do que as indicadas, contanto que sejam acompanhadas dos por mores essenciais em escala maior, bem como de lajeados indicativas, para o exato conhecimento do projeto do conhecimento dos limites e acidentes do terreno.

1º - Sempre que julgar conveniente, poderá a Prefeitura exigir uma especificação técnica na qual sejam indicados os cálculos dos elementos essenciais da construção e dos materiais que nela tenham de ser empregados.

2º - a especificação de que trata o parágrafo anterior deverá ser apresentado em duplicata, assinadas pelo próprio proprietário, construtor e autor do projeto. Uma vez aprovado o pedido, uma via ficará arquivada na Prefeitura, sendo a outra devolvida ao interessado, depois de autenticada convenientemente.

Art. 13. Para as construções em concreto armado além das plantas e desenhos indicados nos artigos precedentes, deverá ser apresentados uma memória justificativa contando cálculos e desenhos da estrutura, lajes etc., de acordo com o regulamento para obra desse gênero.

1º - Os cálculos, desenhos e memórias justificativas da construção de concreto armado serão apresentado em duas(02) vias, trazendo as duas primeiras a assinatura do seu autor, do proprietário da obra e do construtor responsável.

2º - A apresentação desses elementos, que serão arquivado na Prefeitura, deverá ser feita vinte(20) dias antes da execução da obra.

3º - Não serão necessária a apresentação de cálculos, desenhos, etc., nos seguintes casos:

a) - lajes de concretos armado isoladas e apoiadas nos quatro lados em paredes de alvenaria e com sobrecarga máxima de 200kg por metro quadrado, desde que o väo maior dimensão não exceda de quatro(04) metros;

b) - colunas de concreto armado que não faça parte de estruturas e sujeitas a sobrecarga até dois quilos.

Art. 14. Nos projetos de modificação, acréscimo e reconstrução de prédios indicarão com tinta preta as partes que têm de ser executadas e com tinta amarela as que devem ser demolidas.

Art. 15. Será devolvida ao autor, com declaração dos motivos, todo projeto que contiver erro de qualquer espécie ou que não satisfizer às exigências deste Código.

Art. 16. se o projeto apresentar apenas leves inexatidões e equívocos, o Órgão encarregado da Prefeitura chamará o interessado para esclarecimento. Se findo o prazo de oito dias não forem prestados os esclarecimento necessários, o pedido será arquivado, já com o indeferimento da autoridade municipal.

Parágrafo Único. Retificações que se tenham de fazer nas peças gráficas poderão ser apresentadas, separadamente, em duas vias devidamente autenticadas pelo proprietário, autor do projeto e construtor.

Art. 17. Aprovado o projeto serão expedidas guias à repartições da Fazenda Municipal para que o interessado efetue o pagamento das taxas e emolumentos legais e aí, receba, justamente o respectivo "Alvará" de licença para início da obra.

Art. 18. O prazo máximo, salvo razões de ordem legal e técnico, para aprovação do projeto é de vinte (20) dias a contar da data em que estiver em ordem toda documentação. Se findo o prazo acima não estiver sido expedido ao interessado o "Alvará" de licença e não havendo motivos legais para alagação, pelo Órgão da Prefeitura, poderá aquele dar início à construção antes, porém, dando disso ciência à Prefeitura que, apurados as razões da parte, promoverá os termos e atos que julgar necessários para suprir essa falta.

Parágrafo Único. Não serão computados no prazo acima os dias decorridos com a espera para que o interessado supra faltas ou lacunas encontradas em seus papéis e documentos apresentados com o pedido de licença.

Art. 19. O "Alvará" de licença só será entregue ao interessado depois de cumpridas todas as exigências Fiscais.

Parágrafo Único. Do "Alvará" constará, detalhadamente, as características da construção, local e prazos previstos para início e terminação das obras, além dos nomes do construtor, projetista e proprietário.

Art. 20. Aprovado o projeto, o interessado tem o prazo de oito(08) dias, contados da aprovação, para retificar o "alvará", ficando suspensa a construção (já iniciada) até que cumpra a finalidade acima.

Art. 21. Desde que aprovado o projeto e expedido o "Alvará" e no caso de não ser executado a obra, poderá o interessado solicitar novo pedido e expedição do competente "Alvará" até noventa(90) dias depois de corrido o prazo constante do art. 19. sujeitando, porém ao comprimento de todas as exigências que forem julgadas necessárias por parte da Prefeitura.

Art. 23. Para pequenas alterações no projetos apresentados e que não ultrapassem os limites fixados nos elementos essenciais da construção, não será exigido novo "Alvará" sendo, entretanto, necessário a aprovação da autoridade competente que despachará no pedido a ser feito, o qual fica fazendo parte integrante do processo.

CAPÍTULO III - ALINHAMENTO E NIVELAMENTO

Art. 24. Para construção em terreno no qual ainda não se edificou, é necessário que o interessado esteja de posse das notas de alinhamento e nivelamento fornecidas pela Prefeitura.

Parágrafo Único. Tratando-se de construção em lote já edificado e situado em logradouros não sujeito a modificação altimétrica, serão dispensadas as notas de nivelamentos.

Art. 25. As notas de nivelamento e alinhamento, serão fornecidas em "croquis", mediante o pagamento das respectivas taxas e depois de processado o requerimento que a elas se refere.

Art. 26. O "Croquis" será extraído em três(03) vias e contará todas as indicações, relativas aos pontos do terreno, por meio de piquetes, pelo Funcionamento encarregado do serviço.

Parágrafo Único. A primeira via de "croquis", ficará arquivada na Prefeitura e as outras serão entregues ao interessado.

Art. 27. O "croquis" deverá ficar no local de construções, sua validade é de seis(06) meses.

Parágrafo Único. Os piquetes colocados pela Prefeitura devem ficar em lugares e convenientemente conservados.

Art. 28. Antes que qualquer construção no alinhamento de logradouros atinja de um(01) metro, o responsável pela execução de obra pedirá verificação de alinhamento, que deverá ser feita dentro do prazo de cinco(05) dias pelo funcionário da Prefeitura e encarregado desse serviço.

1º - Quando se tratar de estrutura de concreto armado, o pedido de verificação do alinhamento será feito entes concretadas as colunas do pavimento terreno.

2º - Aos muros provisórios de fechamento não se aplica a exigências deste artigo.

Art. 29. As notas de alinhamento e nivelamento deverão ser fielmente observadas.

Parágrafo Único. A entidade municipal fiscalizadora somente dará o visto no "croquis" de alinhamento e nivelamento depois que verificar a exatidão no cumprimento do que constar dessas mesmas notas e sua execução local.

CAPÍTULO IV - CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES

Art. 30. A fachada principal dos edifícios recuados deve ser paralela ao alinhamento da via pública, saldo quando o terreno for de esquina em engulo agudo, caso que a fachada principal poderá ser normal á bissetriz de engulo formado pelo alinhamentos das vias.

1º - Considera-se como fachada principal o que der para logradouro mais importante.

2º - Quando as divisas laterais do lote forem oblíquos em relação à via pública, a fachada principal poderá ser em linha quebrada, com os vértices mais salientes alinhados segundo uma paralela à frente do lote, em recuo regulamentar.

Art. 31. O recuo do edifício, em relação ao alinhamento, é medido normalmente a este e deverá ter: três(03) metros, quando na zona urbana e seis(60) metros, na zona suburbana.

1º - Em toda construção, quando as obras aumentarem, será obrigado a recuo previsto no art. 30º.

2º - No caso de prédio com corpos salientes, ou mais avançado é que deverá guardar a distância mínima para o recuo.

Art. 32. Não pode ser coberto o espaço mínimo livre, ao lado do prédio. Apenas se permitem alpendres ou já saliência não se projete além de um metro e vinte centímetro (1,20) sobre a porta de entrada.

Art. 33. Os edifícios construídos sobre linhas divisórias não podem ter beiradas que deitem água no terreno vizinho, o que será evitado pela adaptação de calhas e condutores não terão, também aberturas nas paredes confinantes, salvo as permitido pelo Código Civil ou pelo proprietário vizinho em declaração escrita e legalmente.

Art. 34. As dependências dos prédios devem ser construídas nos fundos de terreno, sempre que possível, não podendo a área total das mesmas ser superior a cinqüenta por cento (50%) da área do edifício principal.

Parágrafo Único. Tratando-se de terreno mais de dois(02) metros acima de nível de via pública, ou de difícil acesso em virtude de sua declividade, será permitido a construção de garagem no alinhamento do logradouro, desde que não seja ferida a estética do edifício principal e das construções vizinhas.

Art. 35. Os edifícios construídos no alinhamentos das vias públicas terão fachada provida de platibanda.

CAPÍTULO V - ÁREAS, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

I - ÁREA

Art. 36. As áreas devem ter forma e dimensões compatíveis com a iluminação e ventilação indispensáveis aos compartimentos.

Art. 37. Ás áreas, para efeito do presente Código, serão divididos em duas categorias: áreas principais e áreas secundárias:

Art. 38. Toda área principal fechada deverá satisfazer á seguintes condições.

I - Ser de dois metros, mínimo, o abastamento de qualquer vão á face de parede que fica aposta medido sobre a perpendicular traçada, em plano horizontal ao meio do peitoril ou soleira do vão interessado;

II - Ter uma área mínima de dez(10) metros quadrados.

Art. 39. Toda área principal aberta deverá satisfazer às seguintes condições:

I - Ser de um metro e cinqüenta centímetro(1,50) no mínimo, o abastamento de qualquer vão à face da parede lhe fique aposta, abastamento medido entre a perpendicular traçada, em plano horizontal, ao meio do peitoral do vão interessado;

II - permitir, a inscrição de um cálculo de um metro e meio de diâmetro, no mínimo;

III - Permitir, acima do segundo pavimento a inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo D seja dado pela fórmula:

D = 1,50 = h b

No qual h representa distância do piso do segundo pavimento e onde b igual a 9, para as construções da zona central e igual a 5 para as construções nas demais zonas.

Art. 40. Toda área secundária deverá satisfazer às seguintes condições:

I - Ser de um metro e meio, no mínimo, o abastamento de qualquer vão à face da parede que lhe fique aposta, abastamento este medido sobre a perpendicular traçada em plano horizontal, ao meio do peitoril ou soleira do vão interessado;

II - permitir a inscrição de um circulo de um metro e meio de diâmetro;

III - Ter a área mínima de seis(06) metro quadrados;

IV - Permitir, acima do segundo pavimento ao nível de cada piso a inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo D seja pela fórmula:

D = 1,50 + h 10

na qual h representa a distância do piso do segundo pavimento.

Art. 41. será tolerada, nos caso previsto neste Código a cobertura das área sob as condições seguintes:

I - Não haver qualquer elemento constitutivo da coberta acima do nível dos peitoris das janelas do segundo pavimento;

II - a área efetiva de ventilação ser correspondente à metade da superfície da área;

III- a área de iluminação ser correspondente à metade da superfície da área:

Art. 42. Respeitadas as áreas de frente não estarão submetidas a regras, quando à frente e dimensões.

Art. 43. Nas zonas residências adjacentes à fachada posterior do edifício, deverá existir uma área livre. A profundidade desta área, medida normalmente à divisa do fundo, será, mínimo igual a 15% da profundidade do lote.

II - ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

Art. 44. Todo compartimento seja qual for o seu destino, deverá ter, dentro das prescrições deste Código, em plano vertical, pelo menos, em vão aberto diretamente ou para o logradouro público ou uma área ou suas reentrâncias.

1º - Deverão os compartimentos ser dotados nessas aberturas, de dispositivos próprio para assegurar a circulação do ar.

2º - As disposições deste artigo poderão sofrer alterações quando se tratar de compartimentos de edifícios especiais que exigem luz e ar de acordo com determinado finalidade.

Art. 45. O total das superfícies para o exterior (das aberturas) em cada compartimento, não poderá ser inferior a:

1/6 da superfície do piso nos dormitório;

1/8 da superfície do piso nas salas de estar, refeitórios, escritório, bibliotecas, cozinhas, copas, banheiros, WC, etc;

1/10 do piso nos armazéns, lojas e sobrelojas.

Art. 46. em cada compartimento, uma das aberturas, pelo menos terá uma verga distanciada do teto no mínimo de 1/6 do pé direito, salvo o caso de compartimentos situados em sótão, quando as vergas distarem do teto, no máximo vinte centímetros.

Art. 47. A iluminação por meio de clarabóis será tolerada em comprimentos destinados a escadas, copas e armazém, para depósito, desde que a área de iluminação e ventilação efetiva seja igual a metade total do compartimento.

Art. 48. Em caso de construções não comuns, será permitido pela Prefeitura a adoção de dispositivos especiais para iluminação e ventilação artificiais.

Art. 49. Para efeito deste Código o destino dos compartimentos não será considerado apenas pela sua designação no projeto, mas também considerado, mas também pela sua finalidade lógica decorrentes da disposições nas plantas.

Art. 50. Os compartimentos são assim classificados:

a) - de utilização transitória;

b) - de permanência prolongada (diurna e noturna);

c) - de utilização especial:

Art. 51. São compartimentos de permanência prolongada:

I - dormitório, refeitórios, salas de estar, de visitas de músicas, de costura, lojas, armazéns, salas e gabinetes de trabalho;

II - escritórios, consultório, estádios e outros destinos semelhantes.

Art. 52. São compartimentos de utilização transitória;

1º - vestíbulos, sala de entrada, espera;

2º - corredor, caixa de escada, rouparia, cozinha copa, dispensa, gabinete sanitário, banheiro, arquivo, depósito e outros de destino semelhante.

Art. 53. São compartimentos de utilização especial aqueles que pela sua finalidade dispensam abertura para o exterior, tais como: câmara escura, frigoríficos, adega, armários e outros que se assemelham aos acima citados.

Art. 54. O pé-direito para as construção medirá:

a) - três(03) metros para as construções de utilização permanente e prolongada;

b) - dois metros e cinqüenta centímetros para os de utilização transitória;

c) - quatro(04) metros para as Lages.

Art. 55. Os compartimentos de utilização prolongada deverão ter uma área mínima de oito (08) metros quadrados.

Art. 56. Nas habitações de classe "hotel" quando os aposentos forem isolados, terão a área mínima de nove metros quadrados, quando constituírem apartamento, um compartimento, pelo menos, deverá ter área mínima de nove metros quadrados e os outros a área mínima de seis metros quadrados cada um.

Art. 57. Os compartimentos de permanência prolongada devem ainda:

a) - oferecerem forma tal que contenham, em plano horizontal entre paredes oposta ou concorrentes, um círculo de um metro de raio;

b) - terem as paredes concorrentes e quando elas formarem um engulo de sessenta graus, ou menor, concordados por uma terceira de comprimento mínimo de sessenta centímetro.

Art. 58. Em toda e qualquer habitação, compartimento algum poderá ser subdividido com prejuízo das áreas mínimas.

Art. 59. A largura mínima das escalas será de oitenta centímetros úteis, salvo nas habitações coletivas em que esse mínimo será de um metro e vinte centímetro.

Art. 60. Em todas as edificações com três pavimentos ou mais, a escada será, obrigatória, construída de material incombustível.

1º - A começar de cinco pavimentos, todas as escadas mencionadas neste artigo se estenderão ininterruptamente do pavimento térreo ao telhado ou terraço.

2º - Nas edificações em que o pavimento térreo for destinado para fins comerciais ou industriais a escada será de material incombustível.

Art. 61. A altura dos degraus não deve ser mais de vinte centímetro; o piso não deve ter menos de vinte e quatro centímetros. Em regra, a largura do piso mais duas vezes, a altura do degrau deve ser igual a sessenta e quatro centímetros.

Art. 62. Todas as escadas que se elevarem a mais de um metro de altura sobre a superfície do solo deve ser guarnecida de guarda-corpo.

Art. 63. Nenhuma escada em caracol deve ter menos de trinta centímetro na parte larga do piso de cada degrau.

Art. 64. Todas as escadas em caracol devem ter pelo menos, um metro e quarenta centímetro de diâmetro em projeção horizontal da escada.

Art. 65. Nos prédio de dois ou mais pavimentos não é permitido o emprego exclusivo de escadas com caracol para acesso aos pavimentos elevados.

Art. 66. O patamar intermediário, com o comprimento mínimo de um metro, é obrigatório, todas as vezes que o número de degrau excede de dezenove.

Art. 67. Em teatro, cinemas e outras casas de diversões, as escadas serão de material incombustível.

Art. 68. Os elevadores obedecerão às seguintes prescrições:

a) - terão em lugar visível, em vernáculo, a indicação de carga de quilograma com o número de pessoas.

b) não funcionarão estando abertas as portas de caixa do carro;

c) - deverão dispor de aparelhos que permitam a parada rápida do carro sem produzir choques, em caso de perigo, bem como dispositivos de proteção de caso de ruptura dos cabos.

Art. 69. a existência de elevador não dispensa a construção de escadas.

Art. 70. Em edifício de quatro ou mais pavimentos é obrigatório o elevador.

Art. 71. Nas habitações particulares, os corredores de até cinco metros de comprimentos, terão, no mínimo noventa centímetro de larguras; quando tiverem comprimento superior a cinco metro deverão receber luz direta e terão, no mínimo um metro de largura.

Art. 72. Nas habitações coletivas, os corredores de uso comum e de comprimento até dez metros, terão largura mínimo de um metro e vinte centímetros. Os corredores maiores de dez metros terão largura mínima de um metro e meio, sendo-lhe indispensável a iluminação direta.

Art. 73. As cozinhas deverão satisfazer às seguintes condições:

a) - não terem comunicação direta com compartimentos de habitação noturna e nem com WC;

b) - terem área que circunscreva um círculo de raio igual a um metro;

c) - o piso deverá ser de material resistente e impermeável; as paredes deverão ser até um metro e cinqüenta centímetro de altura impermeabilizados com material; resistente e liso.

Art. 74. As cozinhas poderão ser instaladas nos porões, desde que satisfaçam às seguintes condições, além de alínea "a", do artigo anterior:

a) - ter área de dez metro quadrados;

b) - ter aberturas em duas livres ou dispositivos que garante ventilação permanente.

Art. 75. Todas as chaminés terão altura suficiente para que a fumaça não incomode ou prejudique os prédios vizinhos.

Parágrafo Único. Poderá a Prefeitura em qualquer tempo, determinar os acréscimo, ou modificações que esta condições exigir.

Art. 76. Os fogões e fornos devem distar das paredes externas, pelo menos vinte centímetros, podendo esse espaço ser cheio de material incombustível:

1º - Da mesma forma os fogões e forno devem

Art. 87. Cada pavimento destinado a habitação, noturna ou diurna, deverá dispor, no mínimo de um WC além dos compartimentos nele situados.

Art. 88. Em edifício destinados a usos comerciais, escritório e similirares é obrigatório a existência de WC em cada pavimento, na proporção de um para cada grupo de dez compartimentos.

Art. 89. Para as lojas de estabelecimentos:

a) - que tenha pelo menos um WC convenientemente instalado;

b) - que tenham comunicação direta com gabinetes sanitário ou com dormitório.

Parágrafo Único. A natureza de revestimento do piso das paredes dependerá de gênero de comércio a que forem destinado.

Art. 90. Nos agrupamentos de lojas, os WC poderão ser também agrupados, um para cada estabelecimento, desde que tenham acesso fácil independente.

Art. 91. As sobrelojas devem se comunicar com as lojas por meio de escada fixa e não serão permitidas quando, resultar diminuição para o pé-direito das lojas, além do mínimo regulamentar.

Parágrafo Único. Entretanto, parciais que não cubram mais de 50% da área da loja e não prejudiquem os índices de iluminação e ventilação prevista neste Código serão permitidos na parte das lojas que tenham pé-direito mínimo de cinco metros e meio e que possam guardar altura de 2,80m de baixo sobreloja.

Art. 92. A construção de jiraus destinados a pequenos escritórios, depósitos, localização de orquestra, dispositivo elevados de fábricas, etc, será permitido desde que o espaço aproveitado com essa construção fique em boas condições, de iluminação e ventilação e não em prejuízo para as condições exigidas no compartimentos em que essa construção tiver de ser feitas.

Art. 93. Os jiraus, que devem sempre deixar passagem livre debaixo de si, terão:

a) - altura mínima de dois metros para uma área de até oito metros quadrados;

b) - altura mínima de dois metros e cinqüenta centímetro para área superior a oito metros quadrados.

Art. 94. Quando os jiraus forem destinados á permanência de pessoa, isto é, escritório, orquestras, etc., deverão ter:

a) - pé-direito mínimo de dois metros;

b) - guarda-corpo;

c) - escada de acesso, fixa, com corrimão.

Art. 95. Quando os jiraus forem destinados, a depósitos, poderão ter o pé-direito mínimo de um metro e noventa centímetro e escada de acesso móvel.

Art. 96. Os porões de altura inferior a um metro, deverão ser aterrados.

Art. 97. Nos porões, qualquer que seja o pé-direito, serão observadas as seguintes condições:

a) - terão piso impermeabilizado de acordo com as exigências deste Código;

b) - as paredes de perímetros serão, na parte externa revestidas impermeável e resistente, ate 30 centímetros de terreno exterior, no sentido vertical.

CAPÍTULO VI - ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS - FACHADAS SALIENTES

Art. 98. Todas os projetos para construção, acréscimos e reforma de edifícios estão sujeitos a censura estéticas por parte do Órgão competente da Prefeitura, não somente quando às fachadas visíveis dos logradouros públicos, mas, também, em relação a sua harmonia com as construção vizinhas.

Art. 99. As fechada secundárias que se caracterizam por um único motivo arquitetônico não poderão receber pinturas diferentes ou qualquer tratamento que perturbe a harmonia do conjunto.

Art. 101. Pinturas decorativas ou figurativas que tenham de ficar ao alcance da vista do público só poderão ser executadas depois que esses desenhos forem aprovados pela Prefeitura.

Art. 102. As fachadas e muros de alinhamentos deverão ser conservados pelo proprietário em bom estado, podendo a Prefeitura intimar os interessados para esse fim, serviços serão feitos sob pena de multa.

Art. 103. Quando o edifício apresentar várias faces voltadas para logradouros públicos, cada um delas será considerada isoladamente, para efeito de artigo anterior.

MARQUISES

Art. 104. Será permitida a construção de marquises na testa dos edifícios no alinhamentos do logradouro sob seguintes condições:

a) - Não excederem a largura dos passeios e ficarem em qualquer caso sujeitas ao balanço de três metros;

b) - Não apresentamos quaisquer de seus elementos inclusive bambinelas fixas, abaixo de cota de três metros referido ao nível do passeio, salvo no caso de consoles, os quais juntos às nível do passeio, salvo no caso de consoles, os quais juntos ás paredes, poderão ter essa cota reduzida a 2,50m;

c) - não terem as bombinelas fixas, dimensões maior a 0,30cm, no sentido vertical;

d) - não prejudicar a iluminação e a arborização públicas e não ocultarem placas de nomenclatura e outras indicações oficias nos logradouros;

e) - serem construídas de material incombustível e resistente à ação de tempo;

f) - terem, na face superior, caimento em direção à fechada do edifício junto à qual será convenientemente disposta calha provida de condutor para coletar a encaminhar as águas sob o passeio, para a sarjeta do logradouro;

g) - serem providas de cobertura protetora, quando revestidas de vidro frágil ou de outra matéria também frágil;

h) - serem construídas até a linha de divisa das respectivas fachadas de modo a ser evitadas qualquer solução da continuidade entre marquise contínuas, ressalvados os casos especiais e os previsto por este Código.

Art. 105. É obrigatório a construção de marquises nos prédios comerciais a serem construídos ou reconstruídos nos logradouros da zona comerciais, bem como nos edifícios comerciais já existentes na referida zona, isto quando tiverem de ser executadas, nesses edifícios, obras que modifiquem ou importem em modificação das fachadas.

Parágrafo Único. As marquise metálicas construídas na zona comercial serão obrigatoriamente revestida pela parte inferior, com material inalterável.

Art. 106. a altura e a balança das marquises na mesma quadra serão uniformes, salvo caso de logradouro acentuadamente em declive.

Art. 107. Nas quadras onde já existirem marquises serão adotadas a altura e o balanço de uma delas como poderão para os que, de futuro, ai se construírem.

1 - no caso de não convir, por motivo de estética, a reprodução das características lineares das marquises já existentes, pode a Prefeitura adotar a critério que melhor considerar de aplicar nas novas construção.

Art. 108. Quando construídas em logradouro de grande declividade as marquises se comporão de tantos seguimentos quantos convenientes.

Art. 109. Com o pedido de licença para o colocação de marquises, além da declaração do prazo para a realização de obra, deverá ser apresentado o projeto da mesma, duas vias, sendo uma em papel vegetal, assinada pelo proprietário e construtor responsável e projetista.

Art. 110. A Prefeitura poderá exigir sempre que julgar conveniente, a apresentação da fotografia da obra a ser executada.

1º Do texto do requerimento ou Memória, deverá constar a descrição da obra, a natureza dos materiais a serem empregados, revestimento, piso, iluminação, sistema de escoamento das água pluviais e acabamento.

Art. 111. caso não sejam cumpridas as fomarlidades deferidas ao pedido, além de outras penas, poderá a Prefeitura exigir demolição a da partes já construídas, impondo a multa que considerar compatível com a infração.

TODOS

Art. 112. É permitida a construção de toldo, sastifeitas as condições seguinte;

a) - não excedem a largura dos passeios e ficarem sujeitas, em qualquer caso, o balanço máximo de dois metros;

b) - não terem as bombinelas direção vertical maior de sessenta centímetro;

c) - serem feitos de lona de boa qualidade e com acabamento perfeito;

d) - os toldos só deverão funcionar em hora de insolação e chuvas, quando instalados nos pavimentos terrenos.

Art. 113. Os toldos quando instalados nos pavimentos terrenos poderão receber vigas suplementares ou apoios que não poderão descer a cota de 2,20m a contar do nível do passeio.

Art. 114. Os requerimentos para colocação de toldo devem ser acompanhados de desenho, em duas vias, representados em seção à fachada na qual figurem o toldo, o requerimento, da fachada e, quando se destinarem ao pavimento térreo, o passeio com as respectivas cotas.

VITRINAS E MOSTRUÁRIO

Art. 115. A licença para a instalação de mostruário e vitrinas só será concedida quando essa instalação não prejudicar a ventilação prescritas neste Código, depois de estudar os pedidos no que refere estética e situação própria do local, não sendo permitida se afetarem a passagem livre que será, no mínimo de 1,20m.

Art. 116. Nas paredes externas das lojas será permitidas a colocação de mostruários desde que:

a) - tenha o passeio do logradouro a largura mínima de 2,00m;

b) - seja, no mínimo de trinta centímetro a saliência de seus elementos;

c) - não interceptem elementos características de fachada;

d) - apresentarem aspecto convenientemente estético e sejam construídos de material resistente à ação de tempo.

CAPÍTULO VII - CONSTRUÇÕES PARA FINS ESPECIAIS

Art. 117. Os edifícios quando construídos ou adaptados para servirem de habitação coletiva, devem satisfazer às seguintes instruções:

a) - terão a estrutura, as paredes, os pisos e as escadas inteiramente construídas de material incombustível, no último teto de esquadrias, em corrimões e com revestimentos, assentados diretamente sobre o concreto ou alvenaria;

b) - terão instalações sanitárias na relações de uma para cada grupo de 15 moradores ou fração, separadas para cada sexo ou indivíduo, sendo a parte destinada aos homens subdivida em WC e mictórios.

c) - poderão ter instalações sanitárias e de banho com comunicação direta para compartimentos dormitório, desde que se destinem ao uso exclusivo dos ocupantes desses compartimentos;

d) - as instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com cozinhas, copa e dispensas.

Art. 118. São proibidas as construções de cortiços, estalagens, albergues ou casa para moradia coletiva, sob qualquer denominação que não satisfaçam as condições exigidas ate Código.

CASAS PARA APARTAMENTOS

Art. 119. São consideradas "casas de apartamentos" aquelas de mais de um pavimento que possuem grupos de compartimentos constituindo habitação distinta destinada a residência permanente compreendendo, cada apartamento, pelo menos dois compartimento, um dos quais de instalação de WC e banheiro.

Art. 120. Além das disposições deste Código que lhe forem aplicável deverão as "casas de apartamento" atender às seguintes condições:

a) - nas imediações da entrada do edifício será reservado um compartimento para instalação da portaria;

b) - haverá instalação coletora de lixo convenientemente vedada, em todos os apartamento;

c) - haverá instalação contra incêndio.

Art. 121. São admitidas instalações independentes nesses casos, para serviços de administração, moradia de empregados e de depósito de utensílios, móveis e objetos de uso. É obrigatório a existência de WC e banheiro para uso dos ocupantes desses compartimentos.

HOTÉIS

Art. 122. As construções destinadas a hotéis, além das prescrições gerais deste Código, ficam obrigadas, ainda:

I - além das peças destinadas a habitação, apartamentos ou quartos, deverão essas construções possuir as dependências seguintes:

a) - vestíbulos com local para instalação de portarias;

b) - sala de estar;

c) - sala de leitura e correspondência.

1º - Quando houver cozinha, a sua área mínima será de oito metros quadrado, sem contar com o espaço de proporções conveniente, que deverá ser reservado para instalações de câmara frigorífica ou geladeira, o seu piso será revestido de material liso, resistente e impermeável e as suas paredes, até a altura de 2,00m serão revestida em azulejos.

2º - havendo copas, serão instaladas em compartimentos separados da cozinha e terão as paredes revestidas de azulejos até a altura de 2,00m.

3º - As instalações para o pessoal de serviço serão independente das destinadas aos hóspedes.

Art. 123. quando houver instalações de lavanderia anexa ao hotel, serão revestidas as paredes e pisos com material liso, resistente e impermeável.

1º - As lavanderias terão as seguintes dependências:

a) - depósito para roupa servida;

b) - local para lavagem e secagem de roupa;

c) - outras espaços exigidos pelos trabalhos.

2º - Haverá instalação sanitária própria para o pessoal da lavanderia.

Art. 124. Os quartos que não dispuserem de instalações sanitárias própria terão lavatório e água corrente.

CASAS DE DIVERSÕES PÚBLICAS

Art. 125. Nas casas de diversões públicas em geral, além do que dispõe este Código, todo o material empregado, deverá ser incombustível, tolerando-se o emprego de madeira apenas para as esquadrias, lambris e no revestimento do piso, desde que este não deixe vazios.

Art. 126. As portas de saída das salas, quando não forem diretamente para a via pública, darão saídas para corredores e passagens.

Art. 127. Nos corredores e passagens não será permitida a existência de balcões, mostruários ou qualquer outro móvel que represente obstáculo para saída normal das pessoas.

Art. 128. a largura dos corredores de circulação será proporcional do número de pessoas que calculadamente, tiverem de por ali transitarem.

Art. 129. Nas salas e compartimentos que comportem mais de 500 pessoas pode a Prefeitura exigir a instalação de refrigeração de ar.

Art. 130. a Prefeitura poderá exigir que sejam atendidas outras sugestões do Órgão competente, para aprovação de projetos destinados ás casas de diversões, quando o pedido for feito, notificado dessas exigências, o interessado para que as faça constar do pedido em adiantamento.

Art. 131. Quanto ao local para essas construções deverão ser observadas as áreas que a Prefeitura considerar próprias para as normas.

CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES

Art. 132. A Prefeitura só permitirá a instalação de circos e parques de diversões depois que o interessado exibir a competente licença a ser expedida pela autoridade policial.

Art. 133. A permissão será julgada pelo Prefeito através do seu Órgão próprio, dando-se a mesma depois que o referido Órgão efetuar a "vistoria" necessária a considerar possível instalação solicitada, pagas as taxas e emolumentos legais.

FÁBRICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, PADARIAS E AÇOUGUES

Art. 134. Cabe ás autoridades sanitárias exigirem dos interessados na construções deste estabelecimentos, e cumprimento de determinações especiais e as instruções para a confecção dos produtores e plantas respectivas.

Art. 135. Observado o que dispõem as referidas instruções e de posse do documentação completa, o interessado requererá ao Prefeito o exame dos papéis apresentados e a expedição para a construção de obra, sujeita esta aos dispositivos gerais do Código de Obras.

Art. 136. Em nenhuma hipótese será expedido "Alvará" de construção dessas estabelecimento se não forem cumpridas as exigências de Saúde Pública.

GARAGEM

Art. 137. Além das prescrições para as construções em geral, os interessado na construção de garagem para fins comerias submeterão o projeto e especificações técnica, á Prefeitura que poderá solicitar inclusão ou exclusão de parte dos mesmo, a critério do Órgão competente.

Art. 138. A Prefeitura poderá, ou não, concordar com os locais escolhidos pelo interessado, expedido a licença, no caso de deferimento ou negando a se considerar o local impróprio para esse tipo de construção.

POSTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS

Art. 139. Cabe ao Prefeito pelo Órgão auxiliar competente, a aprovação ou indeferimento do pedido de licença para o construção e instalação de produtos de postos de abastecimento de veículo.

Art. 140. O projeto de construção só poderá dar entrada na Prefeitura depois que o interessado estiver de posse de autorização, concedendo a permissão na área oferecida, para a exploração comercial desta atividade.

Art. 141. É considerada como "concessão" a localização de postos para abastecimento de veículos em qualquer local de área do Município.

DEPÓSITO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 142. É proibida a instalação, nas zonas urbanas e suburbanas, salvo quando procedido pelas autoridades militarás, de depósitos de inflamável e explosivos.

Art. 143. Cabe ás autoridades militares determinar a construções dos sistemas de segurança, espécie e quantidade dessas matérias que possam ser explorados comercial e industrializados.

Art. 144. A Prefeitura negará, de plano, licença para qualquer construção que se destina á guarda a exploração de inflamável e explosível aos perímetros das zonas e urbana.

Art. 145. As autoridades a que se refere a art. 140 somente terão validade para a zona rural, devendo os respectivos estabelecimentos distar de núcleos ou grupamento de habitantes pelo espaço que satisfazer a segurança dessas habitações.

COCHEIRAS ESTÁBULOS GALINHEIROS E LAVADOUROS

Art. 146. Na zona urbana e, fora dela, nas zonas de população densa não será permitida e construção de cocheiras estábulos ou coberta para habitação de animais.

Art. 147. Lavadouros e galinheiros são permitidos nas áreas de fundo dos edifícios, desde que não sejam visíveis dos logradouros.

Art. 148. Os galinheiros deverão observar um sistema de limpeza e higienização permanente.

Art. 149. Os tanques dos lavadouros deverão estar ligados á rede de esgoto e cobertas com revestimento impermeabilizado.

GALPÕES

Art. 150. Os galpões só poderão ser construídos, em área de fundo e afastados do alinhamento de modo a não serem visáveis dos logradouros.

Art. 151. Quando não existirem edificações que os ocultem serão construído a vinte metros, no mínimo, do alinhamento.

CASAS DE MADEIRAS

Art. 152. As casas de madeiras deverão satisfazer às condições seguintes:

a) - assentarem sobre embasamento de alvenaria de pedra, de concreto ou material equivalente.

b) - serem cobertas de material cerâmico, ou outros incombustível, a juízo da Prefeitura;

c) - disporem de instalação sanitárias completas;

d) - terem os condutores elétricos devidamente protegido;

e) - estarem recuados do alinhamento a distante de outros edificações vizinhas 5,00m, no mínimo.

Art. 153. Não são permitidas construções de casa inteiramente de madeira nas zonas urbana e suburbana da cidade.

VILAS E AVENIDAS

Art. 154. Grupos de habitações denominadas "vizinhas" ou" avenidas" poderão ser construídos em terrenos cuja área suficiente para compô-los, dentro dos requisitos exigidos, para a construção de habitações e constantes deste Código.

Art. 155. Esses grupos serão construídos de modo a permitirem acesso fácil para todas as habitações.

Art. 156. As vias interna de comunicações não poderão ter menos de seis metros de largura e se comunicarão com o logradouro em sentido perpendicular.

Art. 157. As construções de que se compõe esses agrupamentos serão permitidos somente depois de compridas as exigências deste Código para as construções comuns, excluídas aquelas que, razões econômicas, poderão ser permitidas pela Prefeitura.

CAPÍTULO VIII - DOS LOTES EM CONDIÇÕES DE SEREM EDIFICADOS

Art. 158. Para que seja permitidos edificações no lote é necessário que preencha as condições seguintes:

a) - faça parte de subdivisão do terreno aprovado pela Prefeitura;

b) - faça frente logradouro público, que apresentando, pelo menos dez metros de testada e o seu proprietário possua documentação legal de domínio e uso de mesmo, ou promessa de cessão permitida pela legislação civil.

Art. 159. Os atuais terrenos construídos e os prédios demolidos ou desocupados aceitos com as dimensões que tiverem, desde que tenham sido edificados por força de licença expedida pela Prefeitura, na ocasião.

Parágrafo Único. Os terrenos entre prédios, situados na zona comercial são, também, considerados aceitos com as dimensões que tiverem.

Art. 160. em cada lote de subdivisão de terreno aprovado pela Prefeitura, só será concedida a permissão para a construção de um prédio e respectivas dependências.

Parágrafo Único. Quando porém o lote apresentar testado de vinte e trinta metros, será permitida a construção de mais de um prédio, desde que fiquem respeitadas todas as disposições deste Código.

Art. 161. Afim de assegurar os direitos dos interessados, a Prefeitura se obriga a declarar aos que a solicitarem, se o terreno a ser ocupado por construções preenche todas as exigências legais, evitando que esses mesmos interessados sejam prejudicados quando pretenderem adquirir o lote e nele construir.

CAPÍTULO IX - FECHAMENTO DOS TERRENOS

Art. 162. Os terrenos em aberto e situados em logradouros públicos, servidos ou não de pavimentação, deverão ser, obrigatoriamente. fechados por meio de muro ou gradil conveniemtemente revestido e de bom aspecto.

Art. 163. Na zona comercial, os muros deverão ter a altura mínima de 2,20m e nas demais zonas a altura mínima será de 1,80m.

Art. 164. Será tolerado o fechamento dos lotes com cercas vivas, exceto na zona comercial.

Art. 165. Em qualquer tempo, a Prefeitura, verificando o mau estado de cerca viva, poderá exigir a sua substituição por gradil.

Art. 166. A Prefeitura poderá preferir o fechamento dos terrenos pela forma que melhor lhe parecer, depois de estudado o pedido e os projetos que lhe forem apresentados para aprovação.

Art. 167. Cabe à Prefeitura o direito de exigir a marca o prazo, para o terreno em aberto seja fechado.

Art. 168. Não sendo atendida a intimação, decorrido o prazo assinado, a Prefeitura poderá realizar a obra de fechamento cobrando, após, do interessado, as despesas realizadas, acrescidas de 20% para administração.

CAPÍTULO X - DOS PASSEIOS, SARJETAS E MEIO FIOS

Art. 169. Os proprietário de edifícios e terrenos situados nos logradouros públicos são obrigados a construírem em toda testada que lhes pertencer, passeio, sarjetas e meio-fios, cujos padrões e demais elementos fornecidos pela Prefeitura.

Art. 170. Intimidados para realização das obras, os proprietários ficam obrigados a iniciar e terminar os serviços dentro do prazo que lhe for assinado, sob pena de encampação de obra pela Prefeitura que o executará, cobrando, no fim de cada interessado, além das despesas verificadas, uma percentagem o título de multa que poderá ser fixada entre 20% a 40% do valor dos serviços feitos pela prefeitura, Cabe ao prefeito fixar, essa porcentagem, ouvido o Secretário competente.

Art. 171. Cumpre aos proprietários dos edifícios e terrenos a conservação e reparos dos passeios, sarjetas em meio-fios.

1 - Proceder-se-á, com relação ao conserto ou reparo, da mesma forma constante de art. 167.

2 - Os débitos decorrentes de serviços realizados pela Prefeitura, por obras prevista nos artigos anteriores, deverão ser sorvidos no prazo máximo de sessenta (60) dias, findo o prazo, serão cobrados na forma legal prescrita para os imposto, taxas e emolumentos municipais.

CAPÍTULO XI - ÁGUA PLUVIAIS

Art. 172. Em qualquer edificação, todo o terreno circundantes será convenientemente preparado para permitir normal escoamento das água pluviais.

Art. 173. Em todos os edifícios construídos no alinhamentos das vias públicas, as água pluviais dos telhados e eirados nas fechadas sobre as ruas, serão canalizados com o auxilio de algeroses e condutores.

Parágrafo Único. As água pluviais serão canalizadas por baixo dos passeios, até as sarjetas, não sendo permitidas aberturas em qualquer das partes de construção.

CAPÍTULO XII - NUMERAÇÃO DOS EDIFÍCIOS

Art. 174. A numeração dos prédios será designadas e feita pela prefeitura, obedecida as regras já estabelecidas em regulamentos anterior.

Art. 175. A numeração dos prédios é obrigatória podendo o interessado solicitar permissão para colocação de placa artística e de sua escolha e responsabilidade.

Art. 176. Cabe à Prefeitura designar o número a ser dado ao prédio já construído, reconstruído não construídos poderão ser numerados, quando, para isso o interessado solicitar, em requerimento, à Prefeitura.

CAPÍTULO XIII - TAPUMES, ANDAIMES E MATERIAL DA CONSTRUÇÃO NA VIA PÚBLICA

Art. 177. nenhuma obra, ou demolição de obra poderá ser feita o lado das vias públicas, sem que haja em toda a frente de ataque, um tapume provisório de material resistente.

1º - O tapume não poderá ocupar mais da metade do passeio a residência ou terreno, salvo casos especiais assim considerados pela Prefeitura.

2º - Concluído, a obra, o tapume deverá ser tirado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da comunicação feita à Prefeitura.

Art. 178. Deverão ser feitos os reparos nos estragos verificados na via pública, recompondo-se a situação antes das obras.

Art. 179. deverão ser colocadas luzes vermelhas nos locais de construção, de modo a ser evitado qualquer acidente nos transeuntes.

Art. 180. Os entulhos, manterias e maquinarias, usados na obra não poderão ser transportados para o passeio ou vias, públicas; serão levados definitivamente para os depósitos, ou locais destinados para esse fim.

CAPÍTULO XIV - FUNDAÇÕES

Art. 181. Sem prévio saneamento do solo, nenhum edifício poderá ser construído sobre terreno:

a) - úmido ou pantanoso;

b) - que haja serviço de depósito de lixo;

c) - misturado com humo ou substância orgânica.

Art. 182. Em terrenos úmidos serão empregados meios para evitar que a umidade suba até o primeiro piso.

Parágrafo Único. Em caso de necessidade deverá ser feita a drenagem do terreno para deprimir o nível do lençol de água subterrâneo.

Art. 183. A Prefeitura poderá exigir, conforme, a constituição do terreno, o emprego de estacas ou outro meio adequado, para a sua consolidação.

Art. 184. Os alicerces para as edificações, nos casos comuns, serão executados de acordo com as seguintes disposições:

a) - o material a ser empregado será de pedra com argamassa conveniente, ou concreto.

b) - a espessura dos alicerces deverá ser tal que distribua sobre o terreno, pressão unitária compatível com a natureza deste;

c) - a profundidade mínima dos alicerces, quando não assentarem sobre rocha, será cinqüenta centímetros abaixo de terreno circundante.

PAREDES

Art. 185. Nos edifícios comuns, até dois pavimentos, as paredes externas serão de um tijolo, no mínimo.

Art. 186. Os arcos ou vigas das aberturas deverão ser estabelecidas de modo compatível com o material e devem resistir às cargas das peças das coberturas, dos barrotes, etc.

Art. 187. As paredes externas de pequenas moradias e as de peças secundárias e das dependência de um só pavimento, poderão ter espessura de meio tijolo.

Art. 188. Tratando-se de estrutura de concreto armado, as paredes de enchimento não ficam aos limites de espessura acima impostos.

Art. 189. na casa de construção de mais de 02 (dois) pavimentos, ou destinados a fins industriais, comerciais e especiais, onde podem manifestar efeitos de sobrecargas especiais, esforços repetidos ou vibrações, a espessura das paredes será calculada de modo que garante a perfeita estabilidade e segurança do edifício.

Art. 190. Todas as paredes das edificações serão revestidas, externas e internamente, com esboço e reboco, feitos em argamassa apropriada.

1º - O revestimento será dispensado quando o estilo exigir material aparente que possa dispensar aquela exigência.

2º - Quando as paredes ficarem com o parâmetro externo em contato o terreno circundante, deverão apresentar o revestimento externo impermeabilizado.

PISOS

Art. 191. A edificação, acima dos alicerces, ficará separado do solo em toda a sua superfície, por uma camada isolante de concreto - 1:3:6 - pelo menos, de dez centímetros de espessura.

Art. 192. Os pisos dos edifícios de mais de dois pavimentos serão incombustíveis, bem como os de paisagísticos, galerias, das edificações ocupadas por estabelecimentos coletivas, etc.

Parágrafo Único. O material de revestimentos deverá ser empregado de modo a não ficarem vazios.

COBERTURAS

Art. 193. Na cobertura dos edifícios, deverá ser empregado material impermeável e capazes de resistirem à ação dos agentes atmosféricos.

Art. 194. As coberturas dos edifícios deverão ser convenientemente impermeabilizadas quando construídas por lajes de concretos e em todos os outros casos nos quais o material a ser empregado não seja por sua própria natureza, considerado impermeável.

MATERIAIS

Art. 195. Todo o material a ser empregado na obra deve ser previamente examinado, refugados as peças ou partes que estiverem danificadas, incompletas ou imprestáveis, especialmente madeira, ferragem, cabos, condutores, etc.

Art. 196. a fiscalização da Prefeitura poderá condenar parte ou todo o material quando verificar imprestabilidade ou defeito, para o emprego na obra.

CAPÍTULO XV - CONCRETO ARMADO

Art. 197. As partes de concreto armado obedecerão integralmente às normas prescritas pela Associação Brasileiras de Normas Técnicas (ABNT).

CAPÍTULO XVI - INÍCIO, ANDAMENTO, TERMINAÇÃO E DEMOLIÇÃO DAS OBRAS

Art. 198. O alvará e os projetos deverão permanecer no local de obra, para efeito de fiscalização e comprovação das ocorrências e prazos, no horário de trabalho.

Art. 199. As obras serão executados dentro das permissão contidas no textos do alvará, não sendo admitidas modificações ou substituições do que constar no dito alvará.

Art. 200. Terminado a obra, qualquer que seja ela, o construtor ou proprietário comunicará à Prefeitura esse fato, dentro de um prazo, nunca superior a dez (10) dias e aguardará que decorra quinze (15) dias seguintes para a Prefeitura declarar aceitos os serviços faça alguma nova exigências, dentro das normas deste Código.

Art. 201. A obra não poderá ficar paralisada por mais de três (03) meses, salvo quando advirem motivos imprevisíveis, devendo continuar a construção logo desapareçam as razões que obrigarem à paralisação.

Art. 202. Qualquer interrupção que se verificar na construção, superior ao permitido no artigo supra, deverá ser comunicada á Prefeitura e justificada as razões interrupção.

Art. 203. Será declarado caduco, pela Prefeitura, o alvará de licença para construção de obra paralisada por mais de seis(06) meses, salvo quando do alvará expedido constar prazo maior para interrupção de obra conseqüente de cláusula contratual entre proprietário e o construtor no processo de pedido de licenciamento no qual deverá constar uma das vias daqueles contrato.

Parágrafo Único. Não existindo contrato ao expedir a alvará, a Prefeitura fixará os prazos legais para construção, os quais só poderão ser modificados pela própria Prefeitura, se não existirem as razões naturais, em favor do construtor no texto dos arts. 198 e 199.

Art. 204. A demolição de prédios, coberturas, garagens, muros, etc, (já existentes ou em construção) poderá ser requerida pelo proprietário ou determinada "ex-ofício" e, ainda por mandado judicial.

1º) - Quando requerida pelo o interessado este só poderá executá-lo depois de pagas as taxas e emolumentos legais, sujeito às condições seguintes:

a) - observação dos requisitos de segurança para trabalhadores;

b) - assegurar plena garantia por acidente que prejudiquem as pessoas e objetos imóveis ou somoventes;

c) - garantia de não interrupção de trânsito e segurança na área de demolição e vizinhança, e ainda:

1) responderem, com réus, nas ações judiciais, e criminais que se originarem de defeitos, imporvidências e imperícia nos trabalhos de demolição.

2) - Serão demolidas ex-oficio, os imóveis, ou benfeitorias julgados, em processo regular pela Prefeitura, como atendimento à segurança, saúde e estética da cidade.

3) - Quando determinado por mandado judicial, a demolição será pela autoridade municipal.

CAPÍTULO XVII - DOS LOTEAMENTOS

Art. 205. Para fins desta Lei, o território do Município se compõe:

I - Área urbana de cidade e dos Distrito;

II - Área de expansão urbana;

III- Área rural.

Art. 206. O LOTEAMENTO, em qualquer das três (03) áreas ficará sujeito ás diretrizes estabelecidas nesta Lei, no que se refere a vias de comunicação, sistema de água e sanitários, áreas de recreação, locais de uso institucional e proteção paisagística e monumental.

Art. 207. A aprovação do loteamento deverá ser feita e requerida à Prefeitura, preliminarmente, com os seguinte elementos:

I - Croquis ou Planta de terreno a ser loteado com a denominação, situação, limites, área e demais elementos que identifique a caracterizam o imóvel;

II - Título de propriedade ou documento equivalente.

Art. 208. Julgados satisfatória os documentos, o interessado deverá apresentar duas(02) vias de Planta do Imóvel em escada de 1: 1.000, assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional devidamente habilitado contendo:

I - Divisas de propriedade perfeitamente definidas.

II - Localização dos cursos d água;

III - Curvas de nível de metro em metro;

IV - Armamento vizinhos e todo o perímetro, com locação de vias de comunicação, área de recreação e locais de uso institucionais.

V - Bosques, momentos naturais ou artificiais e árvore frondosas;

VI - Construções existentes;

VII - Serviços de utilidade públicas, existentes no local adjacências;

VIII - Outras indicações que possam interessar à orientação geral do loteamento.

Art. 209. A Prefeitura trocará na planta apresentada:

I - as ruas e estrada que compõem o sistema geral de vias principais do Município;

II - as áreas de recreação necessária à população do Município;

III - as áreas de destinadas a usos institucionais, necessárias ao equipamentos do Município.

Art. 210. Atendendo às indicações do artigo anterior, o requerente, orientação pela via da planta devolvida, organizará o projeto, na escala de 1:1000, em cinco(05) vias, este projeto será assinado por profissional devidamente habilitado pelo proprietário, acrescido das seguintes indicações:

I - Vias secundárias a áreas complementares de recreio;

II - Subdivisão das quadras em lotes, com respectivo numeração;

III - Dimensões lineares e angulares do projetos raios, cordas, arcos, pontes de tangência e ângulos centrais das vias curvilíneos;

V - Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicações e praças nas seguintes escalas horizontais de 1:1000, vertical de 1:000,;

VI - Indicações dos marcos de alinhamentos e nivelamento que deverão ser de concreto e localidade nos ângulos e curvas vias projetos;

VII - Projetos de pavimentação da vias de comunicação e praças;

VIII - Projetos de sistema de esgotos sanitários indicando o local de lançamento dos resíduos;

IX - Projeto de iluminação público;

X - Projeto de arborização;

XI - indicação das servidões e restrições que, eventualmente, gravem os lotes ou edificações;

XII - Memorial descritivo e justificativo.

Parágrafo Único. O nivelamento exigido deverá, tomar por base o RN oficial.

Art. 211. Organizado o Projeto de acordo com as exigências desta Lei, será o mesmo encaminhado às autoridades da região para aprovação, no próprio projeto.

Art. 212. Satisfeita as exigências do artigo anterior, o interessado apresentará o projeto á Prefeitura e se aprovado, assinará termo de acordo no qual obrigará a:

I - Transferir, mediante Escritura Pública, de doação, sem qualquer ônus para, a o Município, a propriedades das áreas mencionadas no art. 208 e item 209 deste Código;

II - Transferir, á propriedade custa, no prazo fixado pela Prefeitura, á abertura das vias de comunicação e praças a colocação de guias e sarjetas e a rede de escoamento de água pluviais.

III - Facilitar a fiscalização permanente da PREFEITURA, nas execução das obras e serviços;

IV - Mencionar, nas escritura definitivas, ou nos compromissos de compra e venda, as condições prevista nesta Lei.

Parágrafo Único. Todas as obras relacionadas no art. 209, bem quaisquer benfeitores efetuados pelo interessado nas áreas doadas, passarão a fazer parte integrante do Patrimônio do Município, sem que haja necessidade de indenização, após verificados e constantes no acordo assinado.

Art. 213. Pagos os emolumentos legais e assinado o Termo a que se refere o art. 211, será expedido pela Prefeitura o ALVARÁ DE APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO, revogável, porém se não forem ampliadas as exigências desta Lei, de conformidade com o Termo de Acordo.

Art. 214. As vias de comunicação, e Áreas de recreação abertas mediante. ó serão aceitos e declaradas, aptas a receber construção depois de vistoridade pela Prefeitura.

Art. 215. A abertura de vias de comunicação, nas áreas urbana o rural da prévia autorização da Prefeitura.

Art. 216. As dimensões do leito e passeio das ruas públicas deverão ajustar-se á natureza, uso e densidade da população das áreas servidas, a juízo da Prefeitura.

Art. 217. As ruas de acesso deverão ter a largura mínimas de nove (09) metros e recuo de quatro(04) metros de construção.

Parágrafo Único. A extensão das vias "cul-de-sac", somente à praça de retorno, não deverá exceder a cem(100) metro, e as praças de retorno de vias "cul-de-sac" deverão ter diâmetro mínimo de vinte(20) metros.

Art. 218. As declividades das vias públicas urbanas serão seguintes:

Máxima nas vias principais................. de 06%

Máximas nas vias secundárias............... de 10%

Mínimas em quaisquer vias.................. de 0,4%

Art. 219. Junto às estradas de Ferro e às linhas de Transmissão de energia elétrica é obrigatória a existência de faixa reservadas com largura de doze (12) metros para vias públicas.

Art. 220. Ao longo dos cursos d água, serão reservadas áreas para sistema de avenida-parque, cuja largura, fixada pela Prefeitura deverá ser observada.

Art. 221. O comprimento das Quadras não poderá, ser superior a 450,0m e a largura a 80,0m.

Art. 222. A área mínima dos lotes urbanos residenciais será de 300 metros quadrados (300 m2), sendo a mínima de 10,0m.

Parágrafo Único. Nos lotes a frente mínima será de 12,0m.

Art. 223. As áreas de recreação determinadas, para cada loteamento, em função da densidade demográfica, admitida pela Lei de zoneamento ou na falta desta, pela diretrizes dadas pela Prefeitura.

1º - Essas áreas não poderão ser inferiores a 16,0m metros quadrados por habitante.

2º - Para cálculo de densidade demográfica será considerada a família censitária do Município.

Art. 224. Não poderão ser armado nem loteamento de terrenos que, o juízo da Prefeitura, forem julgados impróprio para edificação ou inconvenientes para habitação, Não poderão ser armados, também, terrenos cujo loteamento prejudique reservas arborizadas.

Art. 225. Os cursos d água não poderão ser alterados sem prévio consentimento da Prefeitura.

Art. 226. As licenças para arruamento vigorarão pelo período de um (01) a três (03) anos, tendo-se em vista a área do terreno a arrumar. Findo o prazo determinado no alvará, deve a licença ser renovada, no todo ou em parte, conforme o que tiver sido executado, mediante a apresentação de novo plano nos termos desta Lei.

Art. 227. O projeto de loteamento poderá ser modificado mediante posposta de interessado a aprovação da Prefeitura.

Art. 228. Não caberá á Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medida aos lotes ou quadras que o interessado venha a encontra, em relação ás medidas dos loteamentos aprovados.

Art. 229. As infrações á presente Lei darão á cassação do "alvará", e embargo administrativo de obra, aplicação de multas fixadas pela Prefeitura.

Art. 230. Nos contratos de compra e venda de loteamento deverão figurar as restrições a que os mesmos estejam sujeitos pela imposições desta Lei.

Art. 231. Os interessados dos loteamentos abertos em desacordo com esta Lei e ainda não aprovados pela Prefeitura, terão o prazo de noventa (90) dias para adaptar o projetos, às suas exigências, sob pena de interdição e demolição das obras.

CAPÍTULO XVIII - DAS OBRAS DO CEMITÉRIO MUNICIPAL

Art. 232. Depende de licença da Prefeitura a construção de qualquer obra nas dependências do cemitério municipal (jazigos, túmulos, etc.).

1º - Ao pedido de licença deverá ser anexado o pedido (ou conhecimento) de autoridade municipal, concedendo o passe de área a ser usada, planta(em três) vias das obras a ser realizadas.

Art. 233. Os cemitérios são regulados por Leis próprias e sujeitas ao Serviços do Patrimônio.

CAPÍTULO XIX - DAS NORMAS GERAIS

Art. 234. Cabe ao "Órgão competente de Prefeitura solucionar as dúvidas e divergências originadas com a aplicação deste Código e outras Leis adicionais ou complementares com vigências legal.

Art. 235. Continuam a vigorar passando a entregar este Código, as leis, decretos, portarias e resoluções referentes a obra públicas e particulares desde que, de nenhum modo contrariam, invalidem ou sobreponha, em portes, o que dispõe o presente Código.

Art. 236. A tabela das taxas e Emolumentos transcrito adiante, poderá ser alterada periodicamente, caso necessários em Lei aprovada pela Câmara Municipal.

Art. 237. A Prefeitura expedirá aos funcionários encarregados na fiscalização de obras CARTEIRAS FUNCIONAIS que os identifique no exercício de suas funções.

CAPÍTULO XX - PENALIDADE E RECURSOS

Art. 238. São as seguintes previstas neste Código:

a) - multa

b) - embargo e interdição;

c) - demolição.

Art. 239. A multa será sempre imposta quando o responsável pela obra deixar de observar as determinação constantes do alvará, dos Fiscais ou qualquer dispositivo deste Código.

Parágrafo Único. As multas serão fixada pela Prefeitura, tendo em vista ou menor gravidade de infração não podendo ser inferior a 08 (oito) UFRM e nem superior a 15 (quinze) UFRM. Nas reincidências a multa será no dobro e serão posta por meio de Autos firmados pelo imposto, e pelo menos, por duas (02) testemunhas, entregando-se uma via de infrator para devido recolhimento á Testemunha da Prefeitura.

Art. 240. Da-se-á Embargo quando, imposto a multa a mesma não for recolhida ou, quando recolhida não for atendida a determinação de Fiscalização, constando tais ocorrências do texto do Auto de Embargo que será lavrado em três (03) vias, uma para o embargo, outra para Órgão competente da Prefeitura, e outra para o arquivo do Fiscal.

Artigo único. O embargo poderá ser laventado:

I - quando o embargo provar que deu cumprimento ás exigências de fiscalização e colocou a obra nas condições legais;

II - quando não mais subsistirem razões para seu valimento em virtude de determinação dos Órgão da Prefeitura a requerimento do interessado.

Art. 241. De qualquer penalidade imposta caberá recurso ao Prefeito, dentro de três (03) dias.

1º - O Prefeito, para julgamento de qualquer recurso determinará, antes o parecer do Órgão que determinou pena.

2º - As penalidades prevista neste Código são de efeito suspensivo.

Art. 242. Integra a presente Lei o anexo n' 01 (um) que se refere ás taxas e Emolumentos.

ANEXO N - º 01 DAS TAXAS E EMOLUMENTOS

Art. 243. As obras e serviços executados nas zonas urbanas, suburbana, de expansão e regional (Disatritos) do Município estão sujeito ao pagamento das Taxas de Emolumentos seguintes:

1 - Taxa de alinhamentos, nivelamento ou verificação:

a) - alinhamento para fechos ou prédios, até 20 (vinte) metros - 01 (uma) UFRM.

b) - nivelamento para prédios, até 15 (quinze) metros 02 (duas) UFRM.

c) - nivelamento para fechos, até 20 (vinte) metros 01 (uma) UFRM.

2 - Taxa de verificação de Projeto de subdivisão de área - 02 (duas) UFER.

3 - Taxa de verificação para abertura de estradas em propriedades a ser retalhada - 01 (uma) UFRM.

4 - Aprovação ou modificação de planta:

- na zona de suburbana - 01 (duas) UFRM.

- na zona de suburbana - 02 (duas) UFRM.

5 - Fiscalização de obras para todo o perímetro de construção:

- prédio de 01 (um) pavimento até 100 m2 - 01 (uma) UFRM;

- prédio de 02 (dois) ou mais pavimento de 100 m2 de área coberta - 02 (duas) UFRM.

6 - Vistorias:

- para qualquer fim - 01 (uma) UFRM.

7 - Taxa de colocação de andaimesi - 01 (uma) UFRM.

8 - Demolição de prédio, por pavimento - 01 (uma) UFRM.

9 - Licenças Especiais.

I - Construção de jazigos ou sepulturas - 1/2 (meia) UFRM.

II- Reforma de jazigos ou túmulos - 1/2 (meia) UFRM.

10 - Para aprovação de Loteamento, será cobrada a taxa de 2%(dois por centro) sobre o valor venal estimado de Loteamento.

Art. 244. A unidade fiscal de referência de Município (UFRM) correspondente a uma vez e meio da Unidade Fiscal da referência do país (UFRM).

Art. 245. Esta Lei entra em vigor em 1 de janeiro de 1991, revogadas ás disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de TAQUARUSSU DO PORTO ESTADO DO TOCANTINS, aos 7 dias do mês de dezembro de 1989.

Prefeito Municipal Secretário