Lei nº 3098 DE 12/05/2016

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 17 mai 2016

Institui o Prêmio Tocantins de Redução do Consumo de Recursos Hídricos para incentivar e fomentar a economia dos recursos hídricos no Estado do Tocantins, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, o Prêmio Tocantins de Redução do Consumo de Recursos Hídricos, destinado a incentivar e fomentar a economia e a redução do consumo dos recursos hídricos utilizados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado.

Parágrafo único. O Prêmio Tocantins de Redução do Consumo de Recursos Hídricos é outorgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa mediante Ato da Mesa Diretora e será entregue:

I - pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa;

II - em Sessão Plenária ordinária durante a Sessão Legislativa em curso na data da outorga, da qual se dará ampla divulgação nos meios de comunicação do Estado.

Art. 2º O Prêmio Tocantins de Redução do Consumo de Recursos Hídricos é instrumentalizado pela entrega aos vencedores de:

I - medalha de bronze para a pessoa física ou jurídica de direito público ou de direito privado que reduzir trimestralmente ao menos 25% de seu consumo de recursos hídricos em relação ao consumo do trimestre imediatamente anterior ao da apuração;

II - medalha de prata para a pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que reduzir trimestralmente ao menos 30% de seu consumo de recursos hídricos em relação ao consumo do trimestre imediatamente anterior ao da apuração;

III - medalha de ouro para a pessoa física ou jurídica de direito público ou de direito privado que reduzir trimestralmente ao menos 35% de seu consumo de recursos hídricos em relação ao consumo do trimestre imediatamente anterior ao da apuração.

Parágrafo único. Todos os agraciados com o Prêmio Tocantins de Redução do Consumo de Recursos Hídricos terão seus nomes inscritos nos Anais da Assembleia Legislativa.

Art. 3º Receberá o prêmio de que trata esta Lei:

I - se pessoa física, o representante indicado pela família residente na unidade habitacional que se enquadrar em uma das modalidades do prêmio de que trata esta Lei;

II - se pessoa jurídica de direito:

a) privado - o representante legal estabelecido nos seus atos constitutivos ou alguém por este indicado;

b) público:

1. prefeito em exercício, ou alguém por este indicado, quando o vencedor se tratar do próprio município ou órgão de sua administração direta ou indireta;

2. dirigente máximo do órgão da administração direta ou indireta do Poder Executivo, ou alguém por este indicado;

3. demais Poderes do Estado ou do Município, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado ou Defensoria Pública, o seu dirigente máximo ou alguém por este indicado.

Parágrafo único. No âmbito municipal será vencedor o Município que:

I - reduzir o consumo dos recursos hídricos nos índices de que tratam os incisos I, II e III do artigo 2º desta Lei, no âmbito de suas unidades administrativas;

II - na soma geral dos três níveis de premiação, contar o maior número de unidades habitacionais que vierem a atingir os índices necessários para alcançar a premiação de que trata esta Lei.

Art. 4º As instituições do Poder Executivo Estadual, a empresa concessionária ou permissionária, ou ainda a empresa terceirizada que atuar no setor de recursos hídricos:

I - informarão, trimestralmente, ao Presidente da Assembleia Legislativa as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de direito público que, nos termos estabelecidos nesta Lei, estejam aptas a serem premiadas;

II - poderão firmar convênios com a Assembleia Legislativa ampliando os prêmios de que trata esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de maio de 2016; 195º da Independência, 128º da República e 28º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil