Lei nº 3.096 de 14/11/1994

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 14 nov 1994

Dá nova redação ao art. 90 da Lei nº 1.466 de 26 de outubro de 1973 e dá outras providências.

JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 90 da Lei nº 1.466/1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90 - São passíveis de multa por infração, para todo e qualquer tributo deste Código, quando não prevista aquela em capítulo próprio.

I - no valor de 10 (dez) UFIC's:

a) pelo não atendimento de intimação para a apresentação de livros e documentos fiscais e comerciais, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia subseqüente a intimação, caso em que o imposto será arbitrado pela autoridade fiscal;

b) aos que não retiverem ou não recolherem o montante do imposto devido sobre operação executada por prestador de serviços não cadastrados;

c) aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir Nota Fiscal e outros documentos de controle exigidos por Lei ou regulamento;

d) aos que, estando obrigados a se inscreverem no Cadastro Econômico da Prefeitura, iniciarem suas atividades sem cumprir com esta obrigação;

e) aos que funcionarem por prazo superior a 15 (quinze) dias, com atividades em desacordo com a respectiva inscrição;

f) aos que deixarem de remeter a Prefeitura, dentro do prazo previsto, documento exigido por Lei, regulamento ou ato normativo;

g) aos que, sujeitos ao recolhimento do ISSQN mensalmente, não apresentarem ate o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a declaração de ausência de movimento tributável;

h) aos que, estando inscritos e obrigados a escrituração de livros fiscais, funcionarem sem possuir qualquer dos livros ou documentos fiscais previstos em Lei ou regulamento;

i) aos que extraviarem livros ou documentos fiscais ou derem margem a sua inutilização, não podendo restabelecer a escrituração dos mesmos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação do extravio, caso em que o imposto será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance;

j) aos que não comunicarem a repartição fiscal competente, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência, a paralisação temporária ou encerramento de suas atividades;

k) aos que utilizarem-se de livros ou documentos fiscais sem a previa autenticação da repartição competente;

l) aos que não observarem na escrituração dos livros e documentos fiscais, as normas estabelecidas em Lei, regulamento ou ato normativo;

m) aos que deixarem de escriturar seus livros fiscais por prazo superior a 10 (dez) dias;

n) aos que se negarem a prestar informações ou de qualquer modo, tentarem embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação fiscal;

o) aos estabelecimentos gráficos, que imprimirem documentos fiscais estabelecidos em Lei ou regulamento, sem previa autorização da Prefeitura;

p) aos que expedirem Nota Fiscal cujo valor da prestação de serviços evidencia sub-faturamento;

q) aos que, sujeitos a operação tributada, não emitirem Nota Fiscal ou outros documentos de controle exigidos por Lei ou regulamento;

r) aos que falsificarem, omitirem ou falsearem dados em informações ou formulários, adulterando ou causando vício de forma em livros ou documentos fiscais;

II - de 10% (dez por cento) do valor atualizado do tributo, aos que deixarem de recolher o tributo, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos legais ou regulamentares, além dos juros legais.

Parágrafo único. No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte, constituirá débito autônomo a multa prevista neste artigo, quando devida e não recolhida junto com o tributo vencido.

Art. 2º Fica renumerado para § 1º com nova redação o § 2º, e incluídos os parágrafos 2º e 3º no art. 98 da Lei nº 1.466/1973.

§ 1º O valor mínimo de cada parcela será de 1 (uma) UFIC.

§ 2º A falta de pagamento de duas parcelas sucessivas, no prazo previsto, suspenderá o parcelamento, acarretando o vencimento das parcelas restantes.

§ 3º É vedado o reparcelamento de um mesmo débito.

Art. 3º Os valores atualizados das multas que compõem os débitos vencidos até a data da publicação desta Lei, aplicadas na conformidade dos arts. 90 e 91 da Lei nº 1.466/1973, que resultarem superiores aos procedimentos fixados no art. 1º desta Lei, serão reduzidos para os valores previstos nesta Lei.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, as multas lançadas com fundamento no art. 91 da Lei nº 1.466/1973 guardam correspondência com o inciso II do art. 1º desta Lei.

§ 2º A Procuradoria Jurídica atualizará o cálculo das multas nos débitos já ajuizados.

Art. 4º Ficam remitidos os débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa, cujos valores atualizados até a data da publicação desta Lei, sejam iguais ou inferiores a 2 (duas) UFIC's e, os débitos decorrentes da aplicação do inciso III do art. 216 da Lei nº 1.466/1973.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial o art. 1º da Lei nº 2.373 de 23 de dezembro de 1986 e o art. 91 e inciso III do art. 216 da Lei nº 1.466/1973.

CAMPO GRANDE-MS, 14 DE NOVEMBRO DE 1994.

JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA

Prefeito Municipal