Lei nº 3018 DE 30/09/2015

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 set 2015

Altera a Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 1.288 , de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 11. .....

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II - .....

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d) exclusão de ofício da Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP do Simples Nacional.

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Art. 11-A. .....

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IV - o conselheiro, o julgador de primeira instância e o representante fazendário que participe de sociedade, ainda que na condição de sócio cotista.

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Art. 26. .....

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IV - .....

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d) o Diretor da Receita proferir decisão em procedimento de exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional;

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f) .....

1. impugnação:

1.1. em primeira e segunda instância, do procedimento de constituição de crédito tributário;

1.2. em procedimento de exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional;

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Art. 28. .....

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IV - com erro na determinação da infração.

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Art. 39. .....

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VII - imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

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Art. 40. .....

I - Agência de Atendimento do domicílio do sujeito passivo ou Delegacia Regional de sua circunscrição, instruído com:

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Art. 58. .....

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Parágrafo único. É sujeita ao duplo grau de jurisdição administrativa, produzindo efeito somente depois de confirmada pelo COCRE, a decisão de primeira instância desfavorável à Fazenda Pública, em relação ao crédito tributário cujo valor originário seja superior a R$ 5.000,00.

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Art. 60. .....

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V - o imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, não recolhido no prazo legal.

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Art. 61. .....

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§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao:

I - tributo declarado e não recolhido de que trata o inciso I do art. 39 desta Lei;

II - débito parcelado e não pago.

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Art. 63. .....

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§ 1º .....

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I - o nome do devedor e se for o caso, dos corresponsáveis, com seus respectivos números de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou de Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF, conforme o caso, bem assim o endereço de seus domicílios ou residências;

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§ 5º Será ajuizado o débito inscrito em dívida ativa cujo valor da Certidão de Dívida Ativa seja superior a R$ 10.000,00.

§ 6º Na hipótese de crédito não tributário, o valor a ser inscrito deve ser superior a R$ 1.000,00.

§ 7º Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda fixar os procedimentos necessários para o envio a protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa.

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Art. 64. .....

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III - qualquer situação que importe em prova inequívoca a que se refere o § 3º do art. 63 desta Lei;

IV - transcurso do prazo de cinco anos, na hipótese de crédito não ajuizado de que trata o § 5º do art. 63 desta Lei, contados da data:

a) da inscrição na dívida ativa;

b) do registro do protesto, quando houver.

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Seção III Da Exclusão de Ofício do Simples Nacional

Art. 81-A. A exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional dar-se-á quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas na Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, obedecidas as disposições do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

Art. 81-B. Compete ao Diretor da Receita excluir de ofício a ME ou EPP do Simples Nacional.

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Art. 81-C. .....

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II - em segunda instância, pelo Diretor da Receita.

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§ 2º A exclusão de ofício é registrada, pelo Diretor da Receita, no Portal Simples Nacional, na internet.

§ 3º Os efeitos da exclusão de ofício são condicionados ao registro de que trata o § 2º deste artigo.

.....'(NR)

Art. 2 º São revogados os seguintes dispositivos da Lei 1.288 , de 28 de dezembro de 2001:

I - da Seção II do Capítulo I do Título I:

a) a Subseção I - Da Representação Fazendária;

b) a Subseção II e os arts. 5º A, 5º B e 5º C;

II - o § 3º do art. 72;

III - o inciso IV do art. 82.

Art. 3 º É restaurada a Subseção Única da Seção II do Capítulo I do Título I da Lei 1.288 , de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

'Subseção Única Da Representação Fazendária'

Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 27º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil